TJES - 5008845-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008845-63.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAIS VALOR CONTABILIDADE EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: VIVER DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969, VITOR NUNES HENRIQUES - ES33942-A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAIS VALOR CONTABILIDADE EMPRESARIAL LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de VIVER DE COSMÉTICOS EIRELI, ora agravada, indeferiu o pedido de inclusão da sócia Laura Maria Assis de Paula no polo passivo da demanda.
Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da r. decisão agravada, alegando, para tanto, que (i) a empresa agravada encontra-se com situação cadastral “inapta” junto à Receita Federal, em razão da omissão de declarações obrigatórias; (ii) a empresa não foi localizada no endereço fiscal indicado, o que caracteriza dissolução irregular; (iii) a dissolução irregular da sociedade autoriza a responsabilização subsidiária dos sócios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria; (iv) o pedido não se refere à desconsideração da personalidade jurídica, mas sim ao redirecionamento da ação, com fundamento no artigo 1.080 do Código Civil e na Súmula 435 do STJ.
Ao final, requer a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna por seu provimento, a fim de que seja determinada a inclusão da sócia Laura Maria Assis de Paula no polo passivo da demanda. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Do exame sumário da questão trazida à apreciação por meio do presente recurso, tenho que a irresignação recursal não merece acolhida.
De início, impõe-se afastar a pretensão de redirecionamento da presente demanda com fundamento no enunciado da Súmula nº 435 do colendo Superior Tribunal de Justiça, porquanto sua aplicação se limita ao âmbito das execuções fiscais, conforme dispõe o seu texto, in verbis: “A incidência do enunciado n. 435 da Súmula do STJ restringe-se à execução fiscal realizada à luz de preceitos do Código Tributário Nacional”.(AgInt no AREsp n. 1.204.607/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 2/4/2018.) A esse respeito, inclusive, decidiu o c.
STJ que "a responsabilidade tributária de terceiros prevista no CTN, ensejadora do redirecionamento da execução fiscal, não se confunde com a regra geral de que trata o art. 50 do Código Civil, o qual pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa como pressuposto à responsabilização das pessoas físicas que delas se utilizaram indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 770.758/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2019).
Nesse contexto, tratando-se de desconsideração da personalidade jurídica e não de redirecionamento da execução fiscal, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os argumentos recursais se amparam na aplicação da Súmula 435 do STJ e no artigo 1.080 do Código Civil, ambos voltados ao contexto tributário ou de responsabilidade societária contratual, que não se confundem com os pressupostos exigidos para o redirecionamento de obrigação civil em sede monitória.
Além disso, é insofismável que “a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, aplicável às relações civis-empresariais, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada à efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto” (STJ, REsp n. 2.047.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Nesse contexto, o Tribunal da Cidadania assenta, em casos similares, que “para ensejar a desconsideração da personalidade e a extensão da falência, seria necessário demonstrar quais medidas ou ingerências, em concreto, foram capazes de transferir recursos de uma empresa para outra, ou demonstrar o desvio da finalidade natural da empresa prejudicada” (STJ, REsp n. 1.900.149/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).
Não por outro motivo, o §1º do art. 50 do Código Civil dispõe que “ Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.
In casu, embora a agravante aponte a inaptidão cadastral da empresa agravada, bem como a ausência de funcionamento no endereço fiscal como indícios de dissolução irregular, não se verifica nos autos qualquer prova concreta de que a sócia indicada tenha se valido da estrutura da pessoa jurídica com o intuito de fraudar credores ou praticar atos ilícitos, nem tampouco se constata a ocorrência de confusão patrimonial, caracterizada pela utilização indistinta dos patrimônios da sociedade e de seus sócios, ou ainda qualquer outra conduta que revele desvio de finalidade - ônus da prova que competia à agravante e do qual não se desincumbiu, atraindo o indeferimento do pedido de desconsideração, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
INAPLICABILIDADE.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial.2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) De outro lado, o prosseguimento da demanda originária sem a inclusão da sócia não inviabiliza, por si só, a futura satisfação do crédito, sobretudo diante da ausência de demonstração de que eventuais bens estejam sendo dilapidados ou ocultados.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a apresentação das contrarrazões.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
INTIME-SE o agravado desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data da assinatura do sistema.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Substituto -
23/06/2025 16:03
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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23/06/2025 16:03
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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23/06/2025 16:03
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/06/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 13:58
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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12/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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