TJES - 5000507-81.2024.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000507-81.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA AMARA DA SILVA ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO VALOR DAS CONTAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA ajuizada por SONIA AMARA DA SILVA ALVES em desfavor de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua peça de ingresso (id 37291528), relata a requerente que desde o ano de 2022 vem tendo problemas com a conta de água, tendo em vista o fato de ter passado a receber faturas com valores bem superiores aos apurados anteriormente.
Narra que, ante ao questionamento formulado junto à requerida, esta alterou o posicionamento do relógio de medição, providência que, todavia, não resolveu o problema de forma definitiva.
Neste cenário, afirma ter solicitado uma vistoria em sua residência, tendo obtido como resposta da demandada que o aumento do consumo provavelmente estaria relacionado à existência de algum vazamento existente em seu quintal.
Diante disso, considerando que não dispõe de recursos financeiros para contratar serviço especializado para averiguação da real causa do aumento das cobranças, ajuizou a presente demanda por meio da qual pretende a revisão do valor das contas de água de julho a setembro de 2023 e a exoneração do pagamento das contas de outubro do mesmo ano em diante.
Despacho (id 37434355) Que concedeu a gratuidade da justiça à requerente e determinou a citação da parte contrária.
Contestação (id 47994095) Em que aduz a requerida, em síntese, a regularidade da aferição do hidrômetro, sendo o aumento das cobranças decorrente de vazamento interno ou mudança no padrão de consumo do usuário.
Réplica (id 61425759) Em que a requerente ratifica os fatos e fundamentos esposados na inicial.
Pois bem.
Estando o processo em ordem, passo a sanear o feito, adotando as providências na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
De saída, registro que a distribuição do ônus da prova seguirá a regra inserta no art. 373 do CPC, cabendo à parte demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e à requerida, a evidenciação de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão inicial.
Em evolução, passo à fixação do ponto controvertido da demanda, qual seja, a responsabilidade pelo consumo de água supostamente ocorrido na casa da requerente.
Dito isso, intimem-se as partes da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Ademais, no prazo de 10 (dez) dias, devem informar se ainda pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência.
Diligencie-se.
Ao depois, venham-me conclusos os autos.
Viana/ES, 17 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0098/2025) -
18/06/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:24
Proferida Decisão Saneadora
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29/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:38
Expedição de carta postal - citação.
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05/02/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA AMARA DA SILVA ALVES - CPF: *85.***.*57-62 (REQUERENTE).
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31/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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