TJES - 5000664-88.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000664-88.2023.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DA SILVA CORREA REQUERIDO: 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, BRIZOLA JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARLON RODRIGUES AMORIM - ES29734 Advogado do(a) REQUERIDO: LEILA GIACOMELLO - RS31673 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA GIOVANA GRIEBLER - RS106628 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício.) Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c danos morais proposta por LUCIANO DA SILVA CORREA em face de MASSA FALIDA DE ACERTE ADM DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (ID 22385692) O autor ajuizou a presente demanda alegando que em agosto de 2019 aderiu a dois contratos de consórcio imobiliário (00208241 e 002008244), com crédito de R$ 60.000,00 cada.
Alega que quitou as parcelas subsequentes, e que lhe foi prometida contemplação rápida, o que não se confirmou.
Alega propaganda enganosa e falha na prestação do serviço e o contrato ultrapassa o tempo estabelecido em lei, por ter prazo de 180 meses.
Requer a rescisão contratual e a restituição imediata das parcelas pagas, a diminuição do percentual de taxa administrativa de 24% a 10%e danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Da decisão inicial (ID 23067385) Indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Da contestação (ID 37892759) A ré apresentou contestação tempestiva, arguindo as seguintes preliminares: falta de interesse de agir: alega que o autor já está habilitado no quadro geral de credores da massa falida; incompetência do foro: sustenta que a demanda deveria tramitar no juízo universal da falência; e inaplicabilidade do CDC: argumenta que, diante da falência, o regime aplicável é o da Lei 11.101/05.
No mérito, alega que o contrato foi regularmente firmado, que a adesão ao consórcio previa contemplação apenas por sorteio ou lance e que não houve promessa de contemplação imediata.
Sustenta que os valores pagos pelo autor foram corretamente retidos, conforme as regras do grupo, e que eventuais ressarcimentos devem ocorrer conforme o processo falimentar.
Da réplica (ID 48878986) Intimado a manifestar-se, o autor permaneceu inerte, conforme certidão de id 51830296. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da análise das preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir A alegada habilitação do crédito no quadro geral de credores não afasta, por si só, o interesse do autor em relação ao presente feito, visto que se trata de ação de conhecimento, destinada à obtenção de provimento alusivo à certeza e liquidez do crédito ostentado.
Ademais, eventual condenação proferida nesta demanda deverá ser decotada do valor já habilitado no juízo falimentar.
Da preliminar de incompetência do foro A presente demanda tem por objeto a discussão da relação contratual realizada entre as partes, na qual o autor busca a nulidade de cláusulas, restituição de valores e indenização por danos morais.
Nestes casos, conforme o art. 101, inciso I do CDC, ação pode ser proposta no domicílio do autor, já que a lei, nas relações de consumo, estabeleceu uma regra especial de competência relativa em razão do território, enquanto excepciona a regra geral do CPC, justamente com vistas a garantir a proteção dos direitos do consumidor.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
Da inaplicabilidade do CDC: A alegação de inaplicabilidade do CDC em decorrência da decretação da falência não deve prosperar.
A demanda trata de matéria de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo cabível, inclusive, a inversão do ônus probatório em favor do autor (art. 6º, VIII, CDC).
A hipossuficiência técnica do consumidor, aliada à plausibilidade das alegações, fundamenta a decisão.
Não havendo outras questões a serem analisadas, dou o feito por sanado e fixo os seguintes pontos controvertidos: Se houve desistência do autor, com sua regular exclusão dos grupos, ou se houve exclusão em decorrência de inadimplência, para apurar-se se a devolução das parcelas pagas deve ser imediata ou quando do fim do contrato; Se há possibilidade de dedução de taxas de administração, multa, juros e seguro dos valores a serem restituídos; Se o prazo do contrato é abusivo; Se há violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva.
Se há dano moral e sua extensão.
Da distribuição do ônus da prova Em decorrência da vulnerabilidade do consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
Assim, determino: Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem, sob pena de ter-se o feito por saneado.
Intime-se ainda para que, no prazo de 15 dias, informem se pretendem produzir provas, justificadamente, sob pena de preclusão.
As partes deverão indicar, de forma clara e objetiva: A necessidade de prova pericial, testemunhal ou documental, especificando o objeto da prova e sua relevância para a resolução da controvérsia; As questões de fato que pretendem demonstrar por meio da prova requerida; A pertinência e necessidade da prova, evitando a produção de provas meramente protelatórias ou desnecessárias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto à necessidade da produção probatória e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana/ES, 17 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0098/2025) Nome: 3 PIRAMIDES ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP Endereço: Avenida Doutor Antônio Casagrande, 669, CIDADE ALTA, BENTO GONÇALVES - RS - CEP: 95700-000 Nome: BRIZOLA JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA Endereço: Avenida Ipiranga, 40, SALA 1510 - Trend Offices, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90160-090 -
18/06/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:47
Proferida Decisão Saneadora
-
01/10/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:58
Expedição de carta postal - citação.
-
26/10/2023 14:58
Expedição de carta postal - citação.
-
03/04/2023 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO DA SILVA CORREA - CPF: *57.***.*64-20 (REQUERENTE).
-
03/04/2023 16:26
Processo Inspecionado
-
14/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030755-75.2024.8.08.0035
Filipe dos A. Mota
STAR Comercial de Veiculos LTDA
Advogado: Andre Luiz Bezerra de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 15:45
Processo nº 5050865-31.2024.8.08.0024
Maria Jose Leite Mussiello
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2024 04:04
Processo nº 0003828-38.1996.8.08.0004
Instituto Nacional do Seguro Social
Hotel Espadarte LTDA
Advogado: Caio de SA Dal Col
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2024 00:00
Processo nº 5012238-64.2024.8.08.0021
Prg Clinica Odontologica Eireli
Maykon Vicente Jorge
Advogado: Bruno Garisto Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2024 16:43
Processo nº 5014069-71.2025.8.08.0035
Joana D Arc Valente Braganca Vasconcelos
Centro Castro Alves de Ensino LTDA
Advogado: Sergio Vicente Wernersbach
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 15:27