TJES - 0002075-35.2014.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:48
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002075-35.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
INTERESSADO: LAIS NASCIMENTO DA CRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual ato pendente de cumprimento de sua responsabilidade, bem como a respeito de certidão ou atos cartorários produzidos pela serventia ou pedidos e documentos eventualmente juntados aos autos pela parte requerida ou por terceiro, requerendo, desde logo, medida útil ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito, nos termos da legislação vigente. 2.
Em caso de inércia, considerando a paralisação do feito sem impulso válido, intime-se a parte autora pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do processo, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do CPC. 2.1 - A intimação pessoal deverá ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, se a parte autora estiver devidamente cadastrada, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC; 2.2 - Não sendo possível a intimação eletrônica, proceda-se por Carta com AR ou, se necessário, por Mandado. 3.
Decorrido o prazo previsto no item 2, certifique a Secretaria acerca da eventual juntada de documentos aos autos. 4.
Advirta-se que, não sendo a parte autora localizada nos endereços constantes da petição inicial ou em alteração regularmente informada, a intimação será considerada realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 5.
Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 15 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 18:25
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:59
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 02:32
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:51
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/07/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 16:19
Processo Inspecionado
-
10/04/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 01:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2014
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019770-13.2025.8.08.0035
Adriana Souto Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Maria Jose da Conceicao Timoteo da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 13:25
Processo nº 0000565-83.2021.8.08.0048
Aurino Euripedes
Municipio de Serra
Advogado: Horacio Aguilar da Silva Avila Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2021 00:00
Processo nº 5004564-76.2022.8.08.0030
Banco do Brasil S/A
Bruno Margotto Marianelli
Advogado: Carlos Drago Tamagnoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2022 11:24
Processo nº 0002101-87.2009.8.08.0004
Municipio de Anchieta
Augusto Cesar de Oliveira Santos
Advogado: Pedro Henrique Alves Mineiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2023 00:00
Processo nº 5006078-91.2022.8.08.0021
Miguel Loyola
Luiz Henrique Honorato
Advogado: Amanda dos Santos Leonardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2022 18:25