TJES - 5004920-66.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004920-66.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO COMPLEXO PRIMA CITTA EXECUTADO: LORENGE S.A.
PARTICIPACOES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMINIO DO COMPLEXO PRIMA CITTA em face de LORENGE S.A.
PARTICIPACOES, objetivando o recebimento de despesas condominiais no valor de R$ 7.159,57.
Em petição datada de 8 de julho de 2025, o exequente informou que houve a "quitação do débito de forma administrativa".
Diante da satisfação da obrigação, requereu a imediata extinção da execução, com fundamento no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
A satisfação do débito pelo executado é o objetivo primordial da ação de execução.
Com a comunicação da quitação pelo credor, a finalidade da tutela jurisdicional executiva foi alcançada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do exequente e, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação.
DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA: Custas Processuais: Eventuais custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte executada.
Arquivamento Definitivo: Inexistindo pendências e transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 29 de julho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 00:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:49
Expedição de Mandado - Citação.
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18/06/2025 04:59
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004920-66.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO COMPLEXO PRIMA CITTA EXECUTADO: CONE - COMPANHIA DE NEGOCIOS LTDA, LORENGE S.A.
PARTICIPACOES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594 DESPACHO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual ato pendente de cumprimento de sua responsabilidade, bem como a respeito de certidão ou atos cartorários produzidos pela serventia ou pedidos e documentos eventualmente juntados aos autos pela parte requerida ou por terceiro, requerendo, desde logo, medida útil ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito, nos termos da legislação vigente. 2.
Em caso de inércia, considerando a paralisação do feito sem impulso válido, intime-se a parte autora pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do processo, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do CPC. 2.1 - A intimação pessoal deverá ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, se a parte autora estiver devidamente cadastrada, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC; 2.2 - Não sendo possível a intimação eletrônica, proceda-se por Carta com AR ou, se necessário, por Mandado. 3.
Decorrido o prazo previsto no item 2, certifique a Secretaria acerca da eventual juntada de documentos aos autos. 4.
Advirta-se que, não sendo a parte autora localizada nos endereços constantes da petição inicial ou em alteração regularmente informada, a intimação será considerada realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 5.
Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 15 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 18:26
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 00:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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