TJES - 5001655-12.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001655-12.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILANE JOVENAL REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, RODRIGO SCOPEL - RS40004 S E N T E N Ç A EDILANE JOVENAL ajuizou a presente Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos, sob o fundamento de ter contratado empréstimo pessoal com o requerido em 10/08/2021, tomando como empréstimo R$1.415,53, assumindo uma dívida de R$4.550,88, com taxa de juros de 24% ao mês e 1.270,03% ao ano.
Pediu pela revisão dos juros contratual, que sejam adequados à média de mercado, com a repetição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados da parte requerente, além de indenização por danos morais.
Despacho inicial (ID15479765) foi indeferido o pedido liminar de suspensão dos descontos, determinando a citação da parte requerida.
Na oportunidade, foi deferido em favor da parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o requerido apresentou tempestivamente a contestação (ID16088007), acompanhada dos documentos e argumentou, em síntese, a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios sem a análise das peculiaridades do caso concreto e a necessidade das circunstâncias do caso: relacionamento do cliente com a instituição/histórico de negativações e protestos; perfil de risco do crédito do tomador e fonte de renda do cliente; valor, forma e prazo de pagamento; e, garantias ofertadas.
Afirmou que a taxa de juros cobrada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos constantes da inicial.
A parte requerente foi intimada da contestação, tendo apresentado impugnação através do ID18759640.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o julgamento antecipado conforme despacho de ID24478295.
A parte requerida disse não haver provas a produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova técnica.
Decisão de saneamento do processo no ID 32916445 com rejeição das preliminares, e indeferimento de prova pericial.
Informação de interposição da agravo de instrumento pela parte autora no ID38347382, que não foi conhecido, conforme acórdão juntado no ID 52062763.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MÉRITO Abusividade dos juros remuneratórios Primeiramente, não há controvérsia quanto a aceitação da sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor.
Essa assertiva tem o amparo da Súmula 297 do STJ.
Através do despacho ID15479765 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da requerente.
Contudo, destaco que a própria parte requerente já havia acostado na inicial os contratos celebrados com a parte requerida e documentos necessários para análise dos pleitos trazidos na inicial.
Como apontado, as alegações da inicial são de abusividade dos juros contratados; repetição e/ou compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados com aqueles devidos pela parte requerente.
A alegação de abusividade contratual limita-se a fixação da taxa de juros remuneratórios acima da taxa média praticada no mercado.
Antes de adentrar na análise dos juros pactuados no contrato, registro que, no julgamento do REsp nº 1061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros remuneratórios, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. É dizer, que a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade (Súmula nº. 382/STJ), admitindo a respectiva redução tão somente quando comprovada a discrepância em relação a média de mercado.
A jurisprudência do STJ já posicionou que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.” (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
A este respeito, os Tribunais tem firmado o entendimento que são abusivos os juros que excedem a 50% (cinquenta por cento) da média de mercado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
JUROS NÃO DISCREPANTES DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Preliminar de ausência de dialeticidade: Como é possível extrair a intenção de reforma por parte dos recorrentes, com base em fundamentação oposta à adotada na sentença, não há que se falar em irregularidade formal.
Nesse sentido, pontua-se que[...] a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese.
Precedentes. [... ] (AgInt no RESP 1411017/SC, Rel.
Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020).
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: Nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir a petição inicial não apenas com o próprio título extrajudicial que se pretende executar, mas também, dentre outros, com demonstrativo do débito atualizado.
In casu, o exequente colacionou aos autos o devido demonstrativo, pelo qual se pode acompanhar toda a evolução do débito e que, em conjunto com os próprios títulos executivos, permite verificar todos os requisitos elencados no parágrafo único do supracitado art. 798 do CPC. 3.
Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, o c.
STJ assentou entendimento, nos moldes do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), no sentido de ser permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ou seja, para a sua cobrança é necessário o prévio ajuste entre as partes contratantes. (RESP n. 973.827/RS, 2ª Seção, Rel.
P/ acórdão Min.
Isabel Gallotti, DJe 24/9/2012).
O enunciado nº 541 do c.
STJ assenta ainda que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
In casu, verifica-se que todos os contratos firmados possuem cláusula específica prevendo expressamente a capitalização dos juros, com exceção do Contrato de Renegociação de Operações de Crédito nº15-091526-00, que, contudo, fixa a Taxa Efetiva Mensal de juros em 2,20% (dois vírgula vinte por cento) ao mês e 29,84% (vinte e nove vírgula oitenta e quatro por cento) ao ano, superior, portanto, ao duodécuplo da mensal. 5.
Conforme entendimento já sedimentado do c.
Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgInt no AREsp 1308486/RS, 4ª Turma, DJe de 21/10/2019). 6.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, há menção a casos em que o c.
STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, neste caso concreto, não há que se falar em abusividade dos juros que permita a sua revisão, posto que em nenhum dos contratos os percentuais aplicados destoam significativamente das médias de mercado. 7.
Recurso improvido. (TJES; AC 0001293-67.2018.8.08.0004; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 22/11/2022; DJES 12/12/2022) Redução dos juros remuneratórios para a média de mercado No caso, analisando o contrato celebrado entre as partes, verifico que se trata de “CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL”, em 10 de agosto de 2021.
Sobre esse contrato, prevê de forma clara e nítida a porcentagem de juros pactuado, qual seja: 24% ao mês e 1.270,02% ao ano.
Esclareço que a consulta ao Banco Central do Brasil sobre os juros pactuados deve observar os critérios do caso concreto, sendo segmento de pessoa física (a requerente), na modalidade “Crédito Pessoal não-consignado – pré-fixado”, observando por fim, a data da contratação, 10/08/2021.
Observando os critérios acima apontados, verifico que a taxa de juros mensal média de mercado para o contrato entabulado entre as partes, na data e modalidade de crédito “Crédito Pessoal não-consignado – Pré-fixado”, era de 6,40% ao mês (disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-04-28).
Isso significa que a taxa praticada pelo requerido (24%) supera cerca de 280% a taxa média de juros praticada pelo mercado.
Vislumbra-se, portanto, como abusiva a taxa de juros praticada pelo requerido de 24%, devendo ser adequado à taxa média do mercado, conforme fundamentação supra.
Assim, considerando que deveria ter sido financiada apenas a quantia de R$ 1.494,79, em 12 parcelas, aplicando-se a taxa média de mercado de 6,40% ao mês, verifica-se que o valor efetivamente devido pela consumidora, à luz dos parâmetros de mercado, e em simples cálculo através da Calculadora do Cidadão1, seria de R$2.186,64 sendo devida a parcela mensal de 12 de R$182,22, ou seja, ao final, R$ 2.364,24 a menos do previsto no contrato (12xR$182,22=R$ 2.186,64 – R$ 4.550,88=R$ 2.364,24), sendo a diferença mensal de R$ 197,02.
Dessa forma, é devida a restituição da diferença mensal de R$ 197,02, com as atualizações de praxe, mas na forma simples.
Isso porque houve comprovação da existência e da validade do débito, ainda que em valor diverso, com amparo contratual.
Portanto, não se cogita da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Para as parcelas que já foram pagas até a citação: a correção monetária deverá incidir desde o desembolso e os juros a incidir desde a citação; no caso das parcelas vincendas e pagas posteriores à citação: com juros de mora e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Considerando que não há provas nos autos da quitação integral do contrato, nem das parcelas pagas até a presente data, a parte autora deverá demonstrar em cumprimento de sentença o efetivo pagamento e, mediante simples cálculo, apresentar o valor da diferença devida referente às parcelas quitadas.
Da mesma forma, com amparo no artigo 323, do CPC, deverá a autora proceder após o pagamento das parcelas vincendas, se ainda não quitadas, até o final do contrato.
Registro que, apesar de o requerido alegar que para fixação da taxa de juros deverá ser analisado o caso concreto das partes envolvidas no contrato (como custo da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos), em momento algum fez prova dos riscos envolvidos na contratação com a requerente que pudesse justificar a taxa de juros pactuado estar tão acima da média praticada pelo mercado.
O requerido apenas argumentou de maneira genérica aquilo deve ser observado para a fixação de juros pela Instituição Financeira, sem, contudo, pontuar o que neste contrato foi ou não considerado pelo requerido para fixar os juros a 280% acima da taxa média do mercado.
Dano moral Quanto ao pleito indenizatório, a causa de pedir repousa nos supostos transtornos causados à parte autora por cobranças reputadas excessivas, consubstanciadas nos encargos combatidos em sua peça exordial.
Vislumbra a parte demandante nessa ocorrência a causa de dano moral.
Contudo, sem o diagnóstico de outras circunstâncias denotativas de violação da dignidade do consumidor, não há que se falar em dano moral pecuniariamente compensável, ainda que a conduta seja reprovável.
Vejamos: “NÃO HÁ DANO MORAL EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE UMA AVENÇA QUE CONTINHA CLÁUSULAS ABUSIVAS.
A SIMPLES PACTUAÇÃO DO CONTRATO EM QUE, POSTERIORMENTE, TEVE ALGUMAS CLÁUSULAS EXPURGADAS PELO PODER JUDICIÁRIO NÃO É CAPAZ DE FERIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR E, CONSEQUENTEMENTE, DAR AZO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.“(TJES, Classe: Apelação, 2120025081, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data da Publicação no Diário: 17/10/2014) Pelas razões acima expostas, cingindo-se o conflito à cobrança a maior de valores reputados indevidos, por força das disposições contratuais já minudentemente examinadas, sem notícia de quaisquer outros desdobramentos nocivos à personalidade do consumidor, não vislumbro a ocorrência da lesão imaterial compensável pecuniariamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuados no CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, de 10/08/2021, sob o nº 359723580 (Proposta de adesão nº3655160, a fim de que o percentual seja adequado a taxa de média de mercado à época.
Os valores efetivamente pagos deverão ser restituídos e ou compensados de forma simples, cujo montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação, ressalvado eventual direito à compensação, se for o caso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Dada a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), ambas as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Com relação à requerente, suspendo a cobrança, eis que amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO 1 disponível em “https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas -
23/06/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido de EDILANE JOVENAL - CPF: *59.***.*75-39 (AUTOR).
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04/10/2024 14:24
Juntada de Acórdão
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04/09/2024 18:33
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 14:15
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDILANE JOVENAL - CPF: *59.***.*75-39 (AUTOR)
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05/04/2022 16:30
Conclusos para decisão
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05/04/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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