TJES - 5001972-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:24
Publicado Decisão - Carta em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5001972-09.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MANOEL GONCALVES BENDIA Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, -, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL GONCALVES BENDIA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. .
O requerente alega, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário (NB 144.594.468-2) referentes a dois contratos de empréstimo consignado (nº 010016175044 e nº 010016679256) que afirma não ter contratado.
Aduz que, ao perceber o depósito dos valores em sua conta, contatou a financeira e devolveu imediatamente os montantes por meio de boleto, mas os descontos mensais persistiram.
Informa que uma ação anterior sobre os mesmos fatos foi extinta no Juizado Especial pela necessidade de perícia grafotécnica.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos , a declaração de inexistência dos débitos , a devolução em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 2.692,36 , e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos no benefício do autor.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 38895517), arguindo, em preliminar, a necessidade de juntada de procuração atualizada pelo autor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o requerente celebrou as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 010016175044 e nº 010016679256 , assinando os instrumentos físicos e recebendo os valores em conta de sua titularidade, conforme comprovantes de TED anexados.
Sustentou que a alegação de devolução dos valores carece de provas e que, caso tenha ocorrido, provavelmente foi vítima de fraude por terceiros, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, eximindo o banco de responsabilidade.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e o depoimento pessoal do autor.
Em petição posterior (Id. 53736854), o requerido juntou laudo pericial particular atestando a autenticidade das assinaturas e reiterou o pedido de produção de provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes.
Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual do autor, pois a procuração outorgada (Id. 36744114) confere poderes para o foro em geral e não há indícios que maculem sua validade.
A solicitação de atualização, no caso concreto, mostra-se como excesso de formalismo, não havendo obrigatoriedade legal para tal.
Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: A autenticidade da assinatura do autor nos contratos de empréstimo consignado nº 010016175044 e nº 010016679256.
A efetiva devolução dos valores creditados em favor do autor à instituição financeira requerida.
A existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados.
A ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais suportados pelo autor.
Para a elucidação do primeiro e principal ponto controvertido, a autenticidade das assinaturas, a produção de prova pericial grafotécnica é indispensável, sendo, inclusive, o motivo que ensejou a propositura da ação neste rito.
A questão da devolução dos valores, por sua vez, deve ser objeto de prova documental, cabendo à parte autora demonstrar o alegado pagamento, e de depoimento pessoal para esclarecer as circunstâncias em que tal devolução teria ocorrido.
A realização da perícia grafotécnica caberá à Polícia Civil deste Estado, devendo o órgão ser oficiado para tal.
Oficie-se.
A audiência para colheita do depoimento pessoal do autor será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial.
Ficam as partes cientes de que, não havendo interposição de recurso, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC).
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012122430484000000035127303 COMP.
DE RESIDENCIA - MANOEL GONÇALVES BENDIA Documento de comprovação 24012122430522600000035127710 conta agua Documento de comprovação 24012122430544400000035127711 PROCURAÇÃO CONSIGNADO - MANOEL GONÇALVES BENDIA Documento de comprovação 24012122430573200000035127712 REQ.
DE ASSIS.
JUDICIÁRIA - MANOEL GONÇALVES BENDIA Documento de comprovação 24012122430603100000035127713 RG - MANOEL GONÇALVES BENDIA Documento de comprovação 24012122430628400000035127714 Decisão Documento de comprovação 24012122430658400000035127715 HIST.
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MANOEL GONÇALVES BENDIA Documento de comprovação 24012122430672600000035127716 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24012612392829600000035433483 Decisão - Carta Decisão - Carta 24020216393359600000035461539 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24020216393359600000035461539 Certidão Certidão 24020811515425500000036069589 Habilitação nos autos Petição (outras) 24022914092345800000037102472 1238876_0_83_habilitação_1466022479 Habilitações em PDF 24022914092358500000037102473 02.chalfin Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022914092379000000037102478 AGE 04.02.2022 Banco C6 Consignado (JUCESP)_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022914092418900000037102479 Procuração C6 Consig - 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022914092455500000037102480 Contestação Contestação 24022918201362800000037142492 02.chalfin Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022918201384100000037142496 AGE 04.02.2022 Banco C6 Consignado (JUCESP)_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022918201427600000037142498 CONTRATO 1 Documento de comprovação 24022918201465200000037142499 CONTRATO 2 Documento de comprovação 24022918201488200000037142500 Matera_010016175044 Documento de comprovação 24022918201511800000037142501 Matera_010016679256 Documento de comprovação 24022918201528900000037142502 Procuração C6 Consig - 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022918201547500000037142503 AR342741094BY (1) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031213034242900000037604563 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031213034314400000037603866 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24072513125879700000045052973 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072513135580000000045052980 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101614394141600000050121535 Petição (outras) Petição (outras) 24103021533548800000050972284 PeticaodeManifestacao46ab0e613e3e Petição (outras) em PDF 24103021533558300000050972285 LaudoCompleto806213548MANOELGONCALVESBENDIA09022023pdf7a139754918f Documento de comprovação 24103021533585200000050972287 LaudoCompleto806721754MANOELGONCALVESBENDIA09022023pdfabe9261f9cea Documento de comprovação 24103021533611600000050972288 VITÓRIA, 16/06/2025 GISELLE ONIGKEIT JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 11:18
Proferida Decisão Saneadora
-
21/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES BENDIA em 18/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 13:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES BENDIA em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
-
02/02/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL GONCALVES BENDIA - CPF: *38.***.*20-91 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001768-47.2019.8.08.0017
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Maria Jose Oliveira Seabra de Mello
Advogado: Adriana Ferreira da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2019 00:00
Processo nº 5010174-72.2024.8.08.0024
Clovis Gomes Ferreira Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pamela Carolyne Lana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 14:37
Processo nº 5003615-61.2024.8.08.0069
Luiza da Silva Pereira
Carlos de Freitas Fernandes
Advogado: Willian Barboza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 17:39
Processo nº 5023245-15.2022.8.08.0024
Dentsclean Clinica Odontologica LTDA
Mariangela Chagas Machado
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2022 16:13
Processo nº 0014563-74.2012.8.08.0003
Nilda Maria Dona
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Juliana Rogerio Favero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2012 00:00