TJES - 5010174-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010174-72.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS GOMES FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ LANI - MG226504, PAMELA CAROLYNE LANA - MG220886 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLOVIS GOMES FERREIRA JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O requerente alega, em síntese, ser titular de uma conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco requerido.
Sustenta que, ao verificar seu saldo, constatou valores inferiores aos devidos, atribuindo a diferença à má gestão do banco, que teria realizado saques indevidos e aplicado índices de correção monetária de forma prejudicial, em desacordo com a legislação aplicável.
Apresenta laudo pericial particular que aponta uma diferença a seu favor no valor de R$ 65.449,79.
Com base nisso, pleiteia: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária do feito; b) A condenação do requerido ao pagamento de R$ 65.449,79 a título de danos materiais; c) A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; d) A inversão do ônus da prova.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos da conta PASEP e laudo técnico contábil.
O despacho inicial (Id. 40847958) determinou a citação do requerido.
Devidamente citado (Id. 46685356), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id. 46392143).
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela gestão do fundo PASEP e pela definição dos índices de correção é da União , e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, sustentou a legalidade de todos os procedimentos adotados, afirmando que a atualização dos saldos seguiu estritamente as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que os saques apontados como indevidos correspondem, na verdade, a pagamentos de rendimentos anuais creditados em favor do autor.
Rechaçou a existência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Impugnou o laudo pericial apresentado pelo autor e requereu a produção de prova pericial contábil.
O requerente apresentou réplica (Id. 54059665), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Insistiu na legitimidade do banco réu e na competência da Justiça Estadual, com base na tese fixada pelo STJ no Tema 1.150.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 55867986), ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares a) Da Impugnação à Justiça Gratuita.
A impugnação apresentada pelo réu é genérica e não traz aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência declarada.
O fato de o autor ser auditor fiscal aposentado, por si só, não é suficiente para revogar o benefício, mormente quando não demonstrada a atual capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual.
O réu argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a gestão do PASEP cabe à União, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
A questão foi objeto de recente definição pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, a causa de pedir não se volta contra os critérios de cálculo ou os índices de correção definidos pelo Conselho Gestor do Fundo (o que de fato atrairia a competência da Justiça Federal), mas sim contra a suposta má gestão da conta individual pelo Banco do Brasil, consubstanciada em saques não autorizados e na incorreta aplicação de encargos.
Dessa forma, a pretensão se enquadra perfeitamente na hipótese do item "i" da tese fixada pelo STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na prestação do serviço como administrador e depositário dos fundos.
Por conseguinte, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ.
Pelo exposto, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta deste juízo.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto fático controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória: A existência de falha na prestação de serviço por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP de titularidade do autor, especificamente no que tange a: Realização de saques ou débitos indevidos e não autorizados; Aplicação incorreta dos índices de correção monetária, juros e demais encargos previstos pela legislação aplicável ao Fundo PIS-PASEP, resultando em saldo a menor quando do saque final.
Das Provas a Serem Produzidas.
Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, por ser o meio adequado para verificar a regularidade dos lançamentos, a correção dos cálculos e a existência de eventuais diferenças de valores na conta PASEP do requerente.
Deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Para tanto, NOMEIO como perito do juízo o Sr.
Heitor José Pereira, email hpereira.ceo.gmail.com, com endereço sito à Av.
Beira Mar, 2.164/603, Praia do Morro, Guarapari-ES, Cep 29.216-010, tel. *29.***.*81-50 e 3232186681, que deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos para, no prazo de 5 (cinco) dia, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários.
Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial.
Após a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais e cinco dias.
Ficam as partes cientes de que, caso não sejam interpostos recursos contra a presente decisão, operar-se-á a estabilização da organização do processo (art. 357, §1º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 15 de junho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 18:20
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CLOVIS GOMES FERREIRA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2024 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLOVIS GOMES FERREIRA JUNIOR - CPF: *78.***.*93-87 (REQUERENTE).
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03/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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