TJES - 5000567-20.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000567-20.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES GONCALVES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MOURA PINHEIRO - ES15527 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DAS GRACAS SOARES GONCALVES em face de NU FINANCEIRA S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 62912251, requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela antecipada de urgência determinando que a requerida suspenda toda e qualquer cobrança, bem como proceda com a exclusão imediata de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito; b) a confirmação da liminar com a reflexa condenação da requerida na baixa de todos e quaisquer restritivos relativos à compra contestada por clonagem do carão; c) seja declarada a inexistente da dívida objeto da presente demanda, bem como reflexos encargos moratórios face a sua inclusão junto ao rotativo do “cartão de crédito Nubank”; d) a condenação da requerida na repetição do valor cobrado indevidamente, em dobro, indicando a monta de R$ 4.568,94 (quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), e; e) a condenação da requerida em verba indenizatória de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação de danos morais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Defiro o requerimento de ID 66481041 e determino a retificação do polo passivo para fazer constar apenas o NU PAGAMENTOS S.A. (CNPJ n.º 18.***.***/0001-58).
Promova a secretaria a retificação no sistema.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível (complexidade da causa), postura que adoto por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC).
Em sequência, destaco que a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Assim, por ora, DEIXA-SE DE APRECIAR a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O pleito autoral é a declaração de inexigibilidade de valores lançados em sua fatura de cartão de crédito.
Logo, inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Súmula 297, STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
Consta da inicial que a requerente teve seu cartão de crédito Nubank clonado na segunda quinzena de Setembr/2024, tendo informado tal fato à demandada tão logo tomou ciência do suposto golpe (dia 29/09/2024, entre 13h e 14h), buscando bloquear o cartão e contestar uma transação não reconhecida no valor de R$ 2 .159,99 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Afirma que foi aberto procedimento administrativo pela instituição financeira, com prazo de análise de 11 (onze) dias úteis, contudo o problema não foi solucionado, resultando em cobrança indevida, inclusão do débito no rotativo do cartão, produção de encargos moratórios elevados e negativação de seu nome junto ao SERASA.
Por outro lado, em contestação de ID 66481041, o banco requerido sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que adota todas as medidas tecnológicas e regulatórias para segurança das transações, oferecendo informações em seu site, vídeos explicativos, Central de Proteção e diversos mecanismos de autenticação, tais como biometria facial, autenticação por dispositivos confiáveis, “Modo Rua”, limitação de Pix, entre outros.
Em complemento, sustenta que eventual dano foi provocado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (engenharia social), estando ausente qualquer ato ilícito praticado pelo banco (art. 14, §3º, II, do CDC.
Pois bem.
Fundado o pedido em fato constitutivo negativo (ausência de operação e dos débitos dela decorrentes) competia ao fornecedor o ônus da prova acerca do fato positivo e obstativo do direito do autor, qual seja, a existência lícita e regular das operações (art. 373, II, CPC).
Entretanto, a ré não se desincumbiu de tal ônus, eis que nada trouxe aos autos nesse sentido, limitando-se a informar que não foram identificadas irregularidades na transação contestada e que o processo de validação da mesma encontra-se firmado em minuciosa análise sistêmica, o que nada esclarece sobre a regularidade da transação especificamente discriminada pela autora.
Não obstante, também noto que para o caso concreto, a contestação do requerido se reportou a um pagamento em conta bancária no valor de R$ 1.999,00 (um mil, novecentos e noventa e nove reais), afirmando, para a mesmo, a ocorrência de regular utilização de senha pessoal de quatro dígitos e a biometria facial da autora, a partir de dispositivo previamente autorizado; todavia, trata-se de operação diversa da questionada em sede de exordial (uma provável consequência da transação impugnada), inexistindo, por via de consequência, contraposição direta aos fatos narrados pela autora.
Na fatura de cartão de crédito encartada ao ID 66483406, é possível confirmar a ocorrência de operação – registro do dia 25/09/2024 – convertendo o limite disponível do cartão de crédito em saldo para a conta Nubank (R$ 2 .159,99 – dois mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Ademais, é certo que a ocorrência de fraude por terceiro constitui fortuito interno inserido no risco da atividade exercida pelo requerido e inapta à exclusão de sua responsabilidade.
Logo, mostra-se evidente a falha na prestação de serviços do requerido, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à demandante.
Destarte, não tendo sido comprovada a regularidade das transações, faz jus o demandante à restituição integral dos valores cobrados indevidamente.
Dessa forma, acolho o pedido inicial declarar a ilegibilidade do débito de R$ 2.159,99 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), bem como dos encargos moratórios decorrentes de sua inclusão junto ao rotativo do “cartão de crédito Nubank”.
Os danos morais restaram configurados ante aos inequívocos efeitos negativos advindos do registro à imagem e reputação da parte autora, sendo desnecessária a prova concreta da violação do moral humano, eis que vinculada ao próprio fato e às regras de experiência comum.
Acessível em todo território nacional e objeto de consulta periódica, aludidos registros maculam a imagem e impossibilitam a mais simples das operações mercantis/financeiras.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o “quantum”, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados à demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo pois, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à demandante e que, ao mesmo tempo que debita às ofensoras uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causaram.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 2.159,99 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) levado à negativação – ID 62913972, bem como dos encargos moratórios decorrentes de sua inclusão junto ao rotativo do “cartão de crédito Nubank”; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/ES, 17 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
22/07/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DAS GRACAS SOARES GONCALVES - CPF: *77.***.*84-91 (REQUERENTE).
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19/07/2025 18:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5000567-20.2025.8.08.0050 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES GONCALVES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROCESSO Nº 5000567-20.2025.8.08.0050 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES GONCALVES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao Representante Legal do, Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 120, 3 ao 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO abaixo relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/04/2025 às 14:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*95.***.*88-19?pwd=K6Fc4LR4kLTxiZ2IUFGdDJ4B5miIaM.1 ID da reunião: 895 6978 8619 Senha: 102030 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3, que deverão comparecer independentemente de intimação; 4- Documentos deverão ser apresentados, na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, podendo ainda tais documentos serem anexado on line ao sistema PJE através do advogado cadastrado como parte neste processo; 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo Diário da Justiça, ou por telefone; 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; 7- Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação também é válida, quando recebida por encarregado da recepção, desde que, devidamente identificado. (art. 18 II da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS ACERCA DO FUNCIONAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO-CONFERÊNCIA: 1. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 2.
Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; 3.
A ausência simultânea da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; 4.
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Setor da Conciliação através do telefone (27) 3357-4577 e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada no sistema PJe.
O 1º Juizado Especial Cível de Viana também disponibiliza atendimento às partes e advogados, das 12 às 18 horas, por meio do telefone (27) 3357-4577 (SECRETARIA) e do e-mail [email protected] ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1- As partes deverão acessar a sala como convidado, identificando-se com nome e e-mail e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 2- As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 3- Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual.
PARA ACESSAR O SISTEMA E DÚVIDAS: baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings, e as dúvidas sobre a utilização podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), decisão, etc... poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62912251 Petição Inicial Petição Inicial 25021109404499900000055890399 62913964 procuração maria das graças Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021109404544900000055891861 62913965 declaração maria das graças Documento de comprovação 25021109404590000000055891862 62913969 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25021109404628600000055891866 62913970 DOCUMENTO PESSOAL Documento de comprovação 25021109404669100000055891867 62913971 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 25021109404708200000055891868 62913972 CONSULTA DE BALCÃO - NEGATIVAÇÃO Documento de comprovação 25021109404767900000055891869 62913973 CONTESTAÇÃO DA COMPRA Documento de comprovação 25021109404809600000055891870 62913974 NOTIFICAÇÃO SERASA Documento de comprovação 25021109404847600000055891871 62922846 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021113120314300000055900931 63125987 Despacho Despacho 25021315015152200000056085504 63167482 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021317223139300000056123741 63347134 Petição (outras) Petição (outras) 25021717015415300000056287812 63347140 NU FINANCEIRA - Procuração Documento de representação 25021717015441100000056287818 63347141 NU FINANCEIRA 2023 8 Documento de representação 25021717015467400000056287819 63892789 Petição (outras) Petição (outras) 25022508540084300000056768392 63892790 comprovante Maria das Graças Documento de comprovação 25022508540103100000056768393 65330349 Decisão Decisão 25031914312340800000057931528 65330349 Decisão Decisão 25031914312340800000057931528 Viana/ES, 20 de março de 2025 Analista Judiciário Especial -
20/03/2025 16:31
Expedição de Citação eletrônica.
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20/03/2025 16:31
Expedição de Citação eletrônica.
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20/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000567-20.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES GONCALVES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MOURA PINHEIRO - ES15527 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DECISÃO (vistos em inspeção) O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o art. 300, § 2 º, do CPC diz que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em vez de se determinar justificação prévia antes de se apreciar o pedido da tutela de urgência, uma vez que não há, neste momento específico, risco imediato de perecimento de direito ou ao resultado útil do processo, é preferível, por atender ao princípio da celeridade e da economia processual1, designar desde logo audiência de conciliação entre as partes, o que incentiva, inclusive, a promoção da solução consensual dos conflitos, na forma do art. 3º, § 2º, do CPC2.
Caso não haja acordo, com a eventual manifestação do Requerido, a tutela de urgência será apreciada, desta vez com uma maior cognição vertical sobre os fatos trazidos pelas partes, especialmente sobre o pedido de tutela provisória para suspensão de toda e qualquer cobrança, bem como a exclusão imediata do nome da requerente junto aos órgãos de proteção de crédito (SPC/Serasa).
Assim, aguarde-se a audiência designada.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito 1 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…). § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. -
19/03/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 14:31
Processo Inspecionado
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19/03/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:46
Publicado Intimação eletrônica em 17/02/2025.
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01/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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25/02/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000567-20.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES GONCALVES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
MARIA DAS GRACAS SOARES GONCALVES para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63125987.
VIANA-ES, 13 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:01
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 15:01
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:20, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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