TJES - 5008564-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008564-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILSON PEREIRA NETO AGRAVADO: SIGER SERVICOS E LOCACOES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCIELLI RAMOS BRUNI - ES32460-A, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452-A Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415-A DECISÃO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDILSON PEREIRA NETO visando a integração da decisão de minha lavra proferida no evento 14099088 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, notadamente ante seu não cabimento.
Em suas razões (id. 14322077), a parte embargante alega que tal decisum adotou premissa equivocada, porquanto pretende a conversão da obrigação principal em perdas e danos, tratando-se, assim, de mérito da demanda e não emenda à inicial.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decido, na forma do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade e/ou contradição, e/ou quando for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal e/ou, ainda, no caso de erro material.
In casu, compulsando os autos, penso, nesse momento, que assiste razão ao embargante.
A decisão monocrática embargada, de fato, inadmitiu o Agravo de Instrumento por entender que a matéria impugnada — indeferimento de emenda à inicial — não estaria prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadraria na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), por ausência de urgência.
Contudo, o embargante demonstra que o cerne da decisão interlocutória que pretendia impugnar não era um simples indeferimento de emenda, mas o não acolhimento de "pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos".
Tal questão, por sua natureza, relaciona-se diretamente com o mérito da demanda, hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento prevista no inciso II do art. 1.015 do CPC.
A análise da admissibilidade recursal, portanto, partiu de premissa fática equivocada, vício que se enquadra no conceito de erro material sanável por meio dos presentes aclaratórios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada pelo embargante, é pacífica no sentido de que "quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada", cabem embargos de declaração para sua correção, admitindo-se, excepcionalmente, a produção de efeitos infringentes como consequência necessária da correção do julgado.
Veja-se: (…) 2.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.
Precedentes. (…) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.988.418/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Feitas estas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, conferindo-lhe efeitos infringentes, sanar o erro material apontado e, em consequência, ADMITIR o agravo de instrumento interposto.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Em seguida, preclusa a via recursal, INTIME-SE novamente a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
31/07/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 14:00
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SIGER SERVICOS E LOCACOES LTDA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008564-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILSON PEREIRA NETO AGRAVADO: SIGER SERVICOS E LOCACOES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCIELLI RAMOS BRUNI - ES32460-A, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452-A Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415-A DESPACHO Ao embargado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, autos cls.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
26/06/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:58
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008564-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILSON PEREIRA NETO AGRAVADO: SIGER SERVICOS E LOCACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN SALES VANDERLEI - ES15452-A Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDILSON PEREIRA NETO contra a decisão que, nos autos da ação cominatória ajuizada em face de SIGER SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, indeferiu a realização da prova pleiteada, bem como da emenda da inicial.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que deve ser convertida a demanda em perdas e danos É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15, tendo em vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal.
Como se vê, a recorrente pretende a reforma de decisão que, além de indeferir a produção de provas, indeferiu, também, a emenda da petição inicial.
Em que pese a interposição do presente recurso, entendo que o decisum não comporta o cabimento da presente via.
Como se sabe, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.696.396 e 1.704.526 definiu que o rol do artigo 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada.
Em análise do voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos, salientou que a interpretação do rol do agravo de instrumento não pode deixar de observar a intenção do legislador que foi de restringir a utilização do recurso.
Porém, como ficou assentado no julgamento dos recursos paradigmas, o rol do artigo 1.015, do CPC, devia comportar interpretação à luz do texto constitucional, mormente no que diz respeito à vertente axiológica do efetivo acesso à justiça considerado como o direito ao procedimento adequado, à tutela efetiva e tempestiva.
Sobre o tema: O direito à tutela jurisdicional, o direito a um procedimento adequado, o direito a técnicas processuais adequadas para efetivar o direito afirmado, o direito à prova e o direito de recorrer são corolários do exercício do direito de ação.
Todos são situações jurídicas que compõem o conteúdo eficacial do direito de ação. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil.
Vol. 1. 17ª edição.
Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 285).
Nesse contexto, prevaleceu a tese da taxatividade mitigada que comportaria a compreensão de que o rol do artigo 1.015, do CPC, é taxativo – nos termos da intenção do legislador – porém nele há uma hipótese de cabimento excepcional que limita-se às hipóteses que não podem aguardar a discussão futura na análise da apelação.
Com isso, respeita-se a escolha legislativa de limitação do cabimento do recurso, mas, por compreender que o exercício da previsão futura, de todas as situações cuja análise imediata se torna necessária por uma questão de urgência e efetividade, adota-se a tese da taxatividade mitigada.
Nessa linha, resta claro do voto da Ministra Relatora que a tese proposta foi feita de forma restrita, acrescendo-se uma hipótese de cabimento excepcional a partir de um requisito objetivo que seria a urgência da medida decorrente da inutilidade futura do julgamento do recurso de apelação.
Veja-se de trecho do voto publicado ainda sem a devida correção: A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.
Não há que se falar, destaque-se, em desrespeito a consciente escolha político-legislativa de restringir o cabimento do agravo de instrumento, mas, sim, de interpretar o dispositivo em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual seja, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”, nos termos do Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego.
Em última análise, trata-se de reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo. (grifos do original) Firmada tal premissa, a meu sentir, não é possível vislumbrar a urgência da qual decorreria a inutilidade futura do julgamento do recurso de apelação, uma vez que a não realização das provas pretendidas pela parte recorrente não é capaz de tornar inútil o futuro e eventual julgamento do apelo.
Outrossim, também vale consignar ser descabido o manejo de agravo de instrumento em face de decisão que rejeita pedido de emenda à inicial, sendo este o entendimento deste Sodalício.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
REJEIÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ANA LUCIA DE CARVALHO ALMEIDA NITZ contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a emenda à petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que rejeita a emenda à petição inicial, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de mitigação em caso de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC apresenta um rol taxativo de hipóteses em que cabe agravo de instrumento, não incluindo a rejeição de emenda à petição inicial.
O entendimento firmado pelo STJ no Tema 988 admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC somente em casos de urgência, o que não se verifica na presente hipótese, uma vez que a matéria pode ser discutida em eventual recurso de apelação.
Precedentes dos Tribunais Superiores confirmam a inaplicabilidade da mitigação da taxatividade para a hipótese de rejeição de emenda à inicial, não havendo urgência que justifique o agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento contra decisão que rejeita a emenda à inicial.
A mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ aplica-se apenas em hipóteses de urgência, não verificadas no presente caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.05.2024; TRF-4, AI n. 50476893420224040000, Rel.
Des.
Marcelo De Nardi, j. 23.08.2023. (TJES, Data: 21/Oct/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001694-80.2024.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Inépcia da Inicial) Destarte, ausente a demonstração do requisito urgência da qual decorreria a inutilidade do futuro julgamento de apelação cível, não é possível conhecer do agravo de instrumento interposto.
Pelo exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, INADMITO o presente recurso, tendo em vista não atender ao requisito do cabimento.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Preclusa a via recursal, determino as baixas legais.
Vitória.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
16/06/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 14:21
Negado seguimento a Recurso de EDILSON PEREIRA NETO - CPF: *35.***.*43-23 (AGRAVANTE)
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10/06/2025 13:46
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/06/2025 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 13:59
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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05/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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