TJES - 5000298-30.2025.8.08.0066
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000298-30.2025.8.08.0066 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ASSOCIACAO ESCOLA DA FAMILIA AGRICOLA DE MARILANDIA REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ROGERIO BOLSANELO - ES8017 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual ASSOCIACAO ESCOLA DA FAMÍLIA AGRÍCOLA DE MARILÂNDIA aduz que é uma associação civil, beneficente, com atuação em diversas áreas, sem fins lucrativos, tendo por missão promover e articular ações de defesa de direitos e prevenção, orientações, prestação de serviços, apoio educacionais a 230 (duzentos e trinta) alunos.
Considerando seu objeto social, pretende a realização de melhorias na prestação dos serviços na construção de um muro ao redor da escola, buscando uma maior segurança aos alunos, e para tanto, necessita de angariar fundos para tal realização, razão pela qual requer lhe seja autorizada a realização de um bingo beneficente.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça.
Parecer do Ministério Público em id 70452801 pela concessão do pleito. É o relatório, DECIDO.
Examinando a pretensão autoral, não vislumbro como acolhê-la.
Explico.
O art. 50 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41), conceitua como contravenção penal: Art. 50.
Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: [...] § 3º Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
Nessa perspectiva, no ordenamento jurídico atual não é permitida a realização de bingos e, inclusive, tal conduta pode ser enquadrada como contravenção penal, nos termos do art. 50, caput e §3º, do Decreto-lei nº 3.688/41.
Em outras palavras, há tipicidade formal.
Vale lembrar, por oportuno, que a tipicidade material consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
Em meu sentir, o fato de ter o bingo caráter beneficente não afasta a ilicitude da realização de tal tipo de evento, porquanto o dispositivo legal acima transcrito não faz essa ressalva.
Neste cenário, não vejo como o Poder Judiciário, órgão ao qual incumbe a aplicação da lei, possa conceder alvará autorizativo para que alguém à descumpra.
No mesmo sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – INSTITUIÇÃO BENEFICENTE – Pleito voltado à obtenção de alvará judicial para a realização de bingos com o fim de angariar fundos de cunho social e beneficente destinados à manutenção das atividades da autora.
Sentença de improcedência.
Apelo da instituição beneficente.
Descabimento.
Atividade de jogos de azar.
Prática tipificada como contravenção penal, nos termos do artigo 50, do Decreto Lei n.º 3.668/1941, sem que se considere a finalidade - Impossibilidade de utilização do alvará judicial para afastar a tipicidade penal – Precedente.
Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10034116520228260292 SP 1003411-65.2022.8 .26.0292, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 12/12/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – SOCIEDADE CIVIL DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS – REALIZAÇÃO DO SORTEIO DE CARTELAS (BINGO) – PRETENSÃO À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE. 1.
As atividades relacionadas ao sorteio de cartelas (Bingo) e assemelhadas, estão proibidas, desde a edição da Lei Federal nº 9.981/00, que revogou a Lei Federal nº 9 .615/98. 2.
Incidência do disposto no artigo 50 da Lei de Contravencoes Penais. 3.
O costume jurídico não ostenta aptidão suficiente para derrogar a norma de natureza penal, ante o disposto no artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4.
Omissão da parte autora, na petição inicial, no tocante a apreensão de máquinas relacionadas à exploração de Bingo Eletrônico na sede da própria agremiação, conforme o BO nº 4/19, lavrado, em 5.7 .19, perante a Delegacia de Polícia de Guaratinguetá. 5.
Aplicação da Súmula Vinculante nº 2, da jurisprudência reiterada e consolidada do C.
STF. 6.
A Lei Federal nº 13.019/14 é inaplicável à hipótese dos autos, pois, não autoriza a realização de eventos de forma generalizada. 7.
Precedentes da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8.
Procedimento de jurisdição voluntária, julgado procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9.
Sentença recorrida, reformada. 10 .
Procedimento, julgado improcedente, invertido o resultado inicial da lide. 11.
Recurso de apelação, apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, provido. (TJ-SP - AC: 10030350920198260220 SP 1003035-09 .2019.8.26.0220, Relator.: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 31/08/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – REALIZAÇÃO DE SORTEIO⁄BINGO BENEFICENTE – PRELIMINAR REJEITADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO – INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.(...) 2 – Mérito: a) Em que pese a autorização judicial para realização do bingo ter sido acompanhada de algumas medidas acautelatórias contra o uso ilícito do evento, a sentença não merece ser mantida.
Isso porque, mesmo que o dinheiro produto do sorteio seja depositado em conta judicial, mesmo que seja proibida a participação de menores, assim como outras medidas, a lei brasileira é taxativa ao condicionar a realização de eventos à prévia autorização do Ministério da Fazenda, mediante requisitos próprios que deverão ser observados no procedimento administrativo instaurado para tal finalidade, conforme estabelecem a Lei n.º 5.768⁄1973 e o Decreto n.º 70.951⁄1973, bem como Portaria n.º 41⁄2008 do Ministério da Fazenda. b) A estrita observância de toda a regulamentação legal atinente à matéria é necessária para fiscalizar a realização de bingos no país e impedir que arrecadação ilícita e a proliferação de bingos comerciais travestidos de beneficentes. c) A despeito de autorização judicial para realizá-lo, a lei brasileira é bem rigorosa para que eventos dessa natureza sejam realizados, seja mediante requisitos taxativos para o Ministério da Fazenda conceder a autorização, seja por força da lei penal coibindo que bingos sejam realizados; d) O fato de ter o bingo caráter beneficente não afasta a ilicitude da realização de tal tipo de evento, que revela prática contravencional descrita no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, que não contempla tal distinção.3 - Sentença reformada.
Apelo provido. (TJES, Apelação 0000809-15.2016.8.08.0039, Relatora Des.
ELISABETH LORDES, Data do Julgamento: 29/08/2017) Isso posto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Custas inexigíveis, uma vez que a associação requerente está amparada pela gratuidade judiciária, que ora defiro.
Sem honorários por se tratar de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Colatina/ES, 18 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: Ministério Publico do Estado do Espirito Santo Endereço: centro, s/n, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 -
24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido de ASSOCIACAO ESCOLA DA FAMILIA AGRICOLA DE MARILANDIA - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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09/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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