TJES - 5007618-88.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:57
Juntada de
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24/06/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007618-88.2025.8.08.0048 Nome: FLORENI DA COSTA FERREIRA BATISTA Endereço: Rua Telavive, 178, PROX.
AO GI DO GÁS, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-716 Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Alcacibas Furtado, 800, GALPAO04 BLOCO 02 A 11, Canaã, VIANA - ES - CEP: 29135-008 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, que, no dia 16/02/2025, adquiriu junto à ré o aparelho Moto G54, pelo valor de R$ 1.349,00 (hum mil, trezentos e quarenta e nove reais).
Aduz, outrossim, que, tão logo saiu do estabelecimento comercial da requerida, dirigiu-se até uma loja de acessórios para celular, visando a aquisição de uma capa para o telefone.
Entrementes, destaca que o vendedor da loja de acessórios informou que o aparelho entregue pela suplicada era diverso do escolhido, tratando-se, em verdade, do modelo Moto G4s.
Neste contexto, alega que procurou prontamente a requerida, sendo atendida por um funcionário que reconheceu o erro, porém não logrou êxito em resolver a questão, uma vez que o gerente da loja não se encontrava no local.
Acrescenta que, em 20/02/2025, recebeu um e-mail da fabricante do produto, a saber, Motorola, comunicando sobre a abertura de um chamado para conserto do aparelho adquirido, o que não foi por ela solicitado.
Por fim, assevera que tentou solucionar a controvérsia com intermédio do PROCON, não obtendo, de igual maneira, resolução satisfatória.
Destarte, requer a condenação da ré à substituição do celular adquirido, com a entrega do modelo correto, a saber, Moto G54, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sua defesa (ID 69503748), a requerida sustenta que o produto escolhido foi devidamente entregue à consumidora, conforme registro do circuito de videomonitoramento do setor de expedição da loja em que fora realizada a compra, local em que a autora pode conferir o objeto junto a um funcionário, que abriu a caixa, que vem lacrada de fábrica, para a realização de tal conferência.
Aponta, ainda, que a demandante saiu com o telefone em mãos do estabelecimento comercial, não tendo apresentado qualquer prova, inclusive com imagens da caixa do produto, a fim de demonstrar que o objeto entregue não era o Moto G54.
Além disso, salienta ser infundada a alegação de que a empresa teria vazado seus dados pessoais para a fabricante do produto, tendo em vista que o e-mail dito recebido pela requerente decorreu de reclamação formulada perante o PROCON.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, cumpre destacar, de pronto, que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora adquiriu, em estabelecimento comercial da ré, no dia 16/02/2025, o Smartphone 5G Moto G54 XT23431 256GB Azul, conforme nota fiscal exibida ao ID 64644828.
Outrossim, depreende-se que, naquela mesma data, a suplicante se dirigiu até a loja de acessórios RM Comércio e Serviços de Telefonia Ltda, onde adquiriu capa e película para o telefone móvel adquirido, as quais seriam compatíveis com o modelo Moto G04.
Ademais, conforme relatado, a requerente sustenta que os acessórios adquiridos foram do modelo Moto G04 em virtude da requerida não ter fornecido o aparelho correto, qual seja, Moto G54, formulando, inclusive, reclamação junto ao PROCON (ID 64644834).
Entrementes, da atenta análise do conjunto probatório carreado a estes autos, observa-se que a demandante não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar, de forma segura e indene de dúvidas, que o aparelho celular entregue pela demandada era de modelo diverso do adquirido.
Ainda, de acordo com o entendimento já sedimentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não deve ser aplicada de forma automática, cabendo a análise da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA.
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial.
Precedentes. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2298072/SP RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESENTE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. 2.
As regras dos arts. 81 e 82 do CDC, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao Ministério Público legitimidade para atuar em defesa de interesses difusos, coletivos e os direitos individuais homogêneos. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial por força do enunciado 7/STJ. 4.
A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe o enunciado 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2058153/MG RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 19/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 22/06/2023) (enfatizei) In casu, a par da postulante não ter apresentado elementos que indicassem a divergência do produto, urge consignar que a suplicada exibiu, no ID 69503752, imagens do circuito de videomonitoramento do setor de expedição da loja, local em que fora realizada a entrega do telefone à autora, podendo-se aferir que o objeto foi por ela conferido por mais de uma vez, e recebido sem qualquer ressalva.
Fixadas essas premissas, vê-se não ser aplicável ao caso vertente o instituto da inversão do ônus da prova, haja vista que a requerente não apresentou elementos hábeis a caracterizar a verossimilhança das suas alegações.
Por conseguinte, entendo que não houve a devida demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral, cujo ônus incumbia à demandante (art. 373, inciso I, do CPC/15).
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 29 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:30
Juntada de
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29/05/2025 12:57
Expedição de Comunicação via correios.
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29/05/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido de FLORENI DA COSTA FERREIRA BATISTA - CPF: *85.***.*42-77 (REQUERENTE).
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28/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 10:11
Juntada de Petição de habilitações
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20/03/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 12:51
Juntada de
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14/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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