TJES - 0001243-18.2017.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0001243-18.2017.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: JORGE CHAIBAN EL KAREH, ROSÂNGELA MARIA VIVACQUA SUTER EL-KAREH Advogado do(a) INTERESSADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) INTERESSADO: ELIAS GUSTAVO SALOMAO MOZINE - ES17942 SENTENÇA As partes celebraram acordo e requereram a homologação (61501205). É o relatório.
Decido.
O art. 122 do Código Civil dispõe que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
As cláusulas pactuadas pelas partes não estipulam condições contrárias à legislação vigente, à ordem pública ou aos bons costumes.
Não há, também, condições suscetíveis de privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou que sujeitem o efeito ao puro arbítrio de uma das partes – o que afasta qualquer tipo de nulidade – exegese do art. 104, inc.
III, do CC.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, nas condições estabelecidas (61501205), e resolvo o processo nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em consonância com a regra disposta no art. 90, §3.º, do CPC, segundo a qual se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, suspensa a exigibilidade em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Datada e assinada digitalmente.
Juiz de Direito -
18/06/2025 19:45
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 19:45
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:29
Homologada a Transação
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18/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:37
Decorrido prazo de JORGINA ILDA DEL PUPO em 13/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 00:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 17:46
Processo Inspecionado
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11/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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25/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:57
Apensado ao processo 0000656-59.2018.8.08.0023
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01/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JORGINA ILDA DEL PUPO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 02:38
Decorrido prazo de ELIAS GUSTAVO SALOMAO MOZINE em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:07
Publicado Intimação eletrônica em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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14/10/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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14/10/2023 10:30
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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