TJES - 5000859-23.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000859-23.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA NUNES DA SILVA REQUERIDO: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR SOUZA PORFIRIO - ES22444 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Vera Lúcia Nunes da Silva nos autos da presente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta em face de Jeitto Instituição de Pagamento Ltda, em razão da manutenção indevida de negativação em cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento da dívida, conforme comprovante acostado aos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifica-se que a autora comprovou o pagamento integral da dívida em 01/03/2025 (ID 70092023), referente à obrigação que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, mesmo após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte ré não providenciou a exclusão da restrição indevida.
A situação, portanto, revela manifesta verossimilhança do direito alegado, especialmente diante da conduta da requerida que, mesmo diante do adimplemento da obrigação, não diligenciou para a exclusão da inscrição, violando os princípios da boa-fé, confiança legítima e dignidade da pessoa humana.
A concessão da tutela de urgência, nesse contexto, é medida que se impõe também como forma de evitar abuso de direito por parte da empresa ré e de preservar os direitos fundamentais da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré proceda à exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou similares), no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CITE-SE a parte requerida para contestar os termos da inicial, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
INTIME-SE para cumprimento da presente.
SANTA TERESA-ES, 13 de junho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
24/06/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:30
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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