TJES - 5000399-41.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000399-41.2022.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVAIR JOSE DEGASPERI EXECUTADO: JUNIOR PRIORI PERINNI Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551, PABLO HENRIQUE DE MELO - ES24133 DECISÃO Cuidam os autos o Cumprimento de Sentença na qual, o débito perseguido, onde até o presente momento não fora satisfeito em sua integralidade, razão pela qual a parte exequente requereu a penhorabilidade de seus rendimentos e outras medidas indutiva e coercitivas. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe no NCPC em seu Art. 833 IV que são impenhoráveis os vencimentos, salários e remunerações, havendo a exceção no caso da penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Verifica-se que a parte exequente requereu a penhora dos proventos do executado da remuneração.
Tal fundamentação vem acompanhada pelo Acordão do STJ no REsp 1673067-DF Rel.
Ministra Nancy Andrighi, quanto a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salarias afim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.067 - DF (2015/0136329-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ANTONIO RODRIGUES DANTAS ADVOGADO : RICARDO SANTORO NOGUEIRA - DF031704 RECORRIDO : VALDENOR AMARAL DE SOUSA ADVOGADO : VINICIUS THEODORO STOETZL - DF024665 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 282/STF.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados.
Aplicação da Súmula 282/STF. 6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 7.
Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2017(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Se verifica na Decisão que, embora seja relativizado, deve ser preservado o suficiente para garantir a subsistência digna e a de sua família.
Ademais, deve ter elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, pois do contrário, deverá ser mantida a regra da impenhorabilidade conforme preceitua no tópico 7 do acordão.
No caso em apreço, a penhora de salário deverá ser preenchido os seus requisitos constante no venerável Acórdão do STJ, e que disposto no evento 38732108 dos autos em que o requerente aufere renda considerável que poderá satisfazer o débito tributário sem comprometer a subsistência do executado.
Nesse passo, verificamos que o executado atua no alto escalão na gestão Municipal conforme relatório de investigação patrimonial SNIPER no evento 37974755, que o executado ocupa o cargo de Secretário Municipal, o que, presumivelmente, implica remuneração compatível com o deferimento parcial de bloqueio salarial, sem comprometimento da subsistência familiar, nos termos do art. 833, §2º, do CPC.
A sentença judicial faz título executivo judicial, a teor do Art. 515 do NCPC podendo a mesma ser decisões que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, até mesmo uma sentença homologatória, e sentença arbitral.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO).
Atualmente, com a nova codificação processual civil brasileiro, pode o pronunciamento judicial ser levado a protesto, bem como determinar a inclusão da parte nos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA) Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
No caso em apreço, na fase de cumprimento de sentença, não foi logrado êxito os atos constritivos para a satisfação do débito.
A inclusão da requerida no Cadastro de Inadimplentes é uma ferramenta a serviço do Poder Judiciário a fim de dar maior efetividade no cumprimento de suas Decisões e satisfazer de forma integral o direito perseguido pela parte vitoriosa, a fim de que a mesma não se torne Decisões de mero papel.
Nesse sentido, deverá o exequente apresentar o demonstrativo do débito atualizado.
Após, DEFIRO o pedido de penhora no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, devendo ser Oficiado a fonte pagadora Prefeitura Municipal de São roque do Canaã-ES para a realização dos descontos.
Deverá os valores serem depositados por meio de depósito judicial vinculado ao presente processo, e devidamente comprovado dentro dos autos, sendo que os descontos deverão ser realizados mensalmente até chegar o limite do débito.
Proceda a realização de Renajud em face do Executado de transferência e circulação.
Defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Intime-se o executado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sua certidão de casamento, a fim de que se verifique o regime de bens.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, 23 de junho de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
24/06/2025 15:11
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2025 19:24
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/09/2023 15:42
Juntada de Alvará
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18/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
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12/09/2023 02:46
Decorrido prazo de JUNIOR PRIORI PERINNI em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de DIVAIR JOSE DEGASPERI em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito de DIVAIR JOSE DEGASPERI - CPF: *77.***.*96-59 (EXEQUENTE).
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12/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 18:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/05/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 23:03
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/09/2022 10:44
Decorrido prazo de JUNIOR PRIORI PERINNI em 26/09/2022 23:59.
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23/08/2022 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:11
Processo Inspecionado
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31/03/2022 16:08
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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