TJES - 5014594-05.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014594-05.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
V.
REQUERENTE: A.
M.
V.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA
I - RELATÓRIO A.
M.
V. e A.
M.
V., menores impúberes representadas por sua genitora ANDRIELE MARIANO NETO, propuseram a presente ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando falha na prestação de serviço após o cancelamento de voo operado pela companhia aérea, ocorrido em 12 de setembro de 2024.
Segundo a inicial (ID 53749381), as autoras embarcaram em voo com origem em Caxias do Sul/RS, conexão em São Paulo/SP e destino final em Linhares/ES.
Após permanecerem por mais de cinco horas dentro da aeronave, o voo foi cancelado por condições meteorológicas adversas.
A companhia forneceu transporte terrestre até Florianópolis/SC, além de vouchers de hospedagem.
Contudo, ao chegarem ao Hotel Firenze Business, foram informadas da inexistência de reserva em nome das passageiras, sendo obrigadas a pernoitar no chão do aeroporto.
Alegam que a falha na assistência causou sofrimento emocional e exposição vexatória, agravada pela condição de crianças das autoras, uma delas às vésperas de completar três anos de idade.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios, incluindo cartões de embarque (IDs 53749383, 53749385, 53749399 e 53749400), imagens e vídeos que demonstram o tempo de permanência na aeronave e a ausência de assistência efetiva (IDs 53749386, 53749388, 53749390, 53749395, 53749397 e 53749398), voucher de hospedagem (ID 53749393), certidões de nascimento (IDs 53749401 e 53749402) e documentos pessoais dos representantes legais (IDs 53749410 e 53750108).
Por despacho de ID 54344947, foi determinada a expedição de carta de citação.
O Aviso de Recebimento foi juntado ao feito sob os IDs 62307656 e 62307665, certificando-se a ciência da requerida.
A requerida apresentou contestação (ID 56321158), arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual por inexistência de tentativa de solução extrajudicial e a nulidade da procuração eletrônica firmada via plataforma gov.br, por ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil.
No mérito, alegou que o cancelamento do voo decorreu de força maior (neblina intensa), excludente de responsabilidade civil, e afirmou ter prestado a assistência devida nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Por certidão de ID 56360303, foi reconhecida a regularidade da contestação quanto à tempestividade e preparo.
A parte autora apresentou réplica tempestiva, conforme certidão de ID 67443772.
A réplica correta consta no ID 61745923, tendo sido requerida a exclusão do documento inserido equivocadamente no ID 61745301, que se referia a outro processo.
Na réplica (ID 61745923), as autoras impugnaram todas as preliminares, reiteraram os fundamentos da petição inicial, defenderam a validade da procuração eletrônica e destacaram que a responsabilidade da ré não decorre do cancelamento do voo em si, mas da assistência falha subsequente, reforçada pela documentação probatória acostada aos autos.
Ato contínuo, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 70348503).
Nessa decisão, a magistrada rejeitou as preliminares de ausência de interesse processual e de nulidade da procuração, reconhecendo o direito de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e a suficiência da assinatura manual posteriormente acostada.
Na mesma decisão, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) se a companhia aérea prestou assistência adequada após o cancelamento do voo, conforme a Resolução ANAC nº 400/2016; (b) se houve falha na prestação de serviço quanto à reserva de hospedagem prometida; (c) se as circunstâncias vivenciadas caracterizam dano moral indenizável; e (d) qual a extensão do eventual dano e valor da indenização cabível.
Reconhecida a hipossuficiência das autoras e a verossimilhança das alegações, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Determinou-se ainda a intimação das partes para especificação das provas que pretendessem produzir.
Em cumprimento à decisão, as autoras apresentaram petição de especificação de provas (ID 72051985), reiterando a importância dos documentos já juntados e requerendo a expedição de ofícios, em especial ao Hotel Firenze Business, para confirmar a inexistência de reservas, e à própria GOL Linhas Aéreas, para apresentação de registros de comunicação com os passageiros e seus responsáveis.
Ainda requereram autorização para futura produção de prova testemunhal, se necessário.
Por sua vez, a requerida manifestou-se nos autos (ID 72501976), pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ao afirmar que não possuía outras provas a produzir, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide mostra-se juridicamente adequado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que dispensa a produção de outras provas além das já constantes nos autos, sendo exclusivamente de direito ou baseada em prova documental suficiente.
Ambas as partes manifestaram-se sobre a instrução: a parte autora, no ID 72051985, requereu a expedição de ofícios e ratificou a prova documental já juntada, sem indicação de prova oral imprescindível; por sua vez, a parte ré, no ID 72501976, expressamente declarou não ter provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado.
Considerando que os elementos constantes dos autos são hábeis para formação do convencimento judicial e que o contraditório foi devidamente garantido, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento na economia processual, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil da requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A., não pela ocorrência do cancelamento do voo em si, mas pela adequação e suficiência das medidas de assistência prestadas às autoras, após o referido cancelamento, notadamente quanto à efetivação da hospedagem ofertada e à exposição das autoras – duas crianças – a situação de abandono e humilhação.
Em outras palavras, discute-se se o pós-cancelamento gerou dano moral indenizável, diante de suposta falha na prestação do serviço de assistência material.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) rege a presente relação jurídica, tratando-se de típica relação de consumo entre passageiras (consumidoras finais) e companhia aérea (fornecedora de serviços).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas relativas à prestação dos serviços, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
A requerida reconhece que o voo foi cancelado por condições meteorológicas adversas (neblina), o que, em tese, poderia configurar caso fortuito ou força maior.
Todavia, essa alegação não exonera o transportador de suas obrigações acessórias, especialmente no tocante à assistência devida aos passageiros, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, norma setorial que disciplina o dever das companhias aéreas de fornecer hospedagem, alimentação, transporte e reacomodação em caso de cancelamento, atraso ou interrupção do serviço de transporte.
A responsabilidade do transportador persiste quanto à qualidade e efetividade da assistência, independentemente da causa do cancelamento.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, mesmo em situações de força maior, a ausência ou deficiência na assistência prestada ao consumidor é causa suficiente para responsabilização civil, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Neste feito, a parte autora apresentou documentação robusta que comprova o seguinte encadeamento fático: (i) embarque no voo de origem em 12/09/2024 com destino final em Linhares/ES (IDs 53749383 e 53749385); (ii) permanência das autoras por aproximadamente seis horas dentro da aeronave sem decolagem, até o cancelamento do voo (IDs 53749388 e 53749390); (iii) posterior deslocamento terrestre em ônibus fornecido pela companhia até Florianópolis, com a entrega de voucher de hospedagem para o Hotel Firenze Business (ID 53749393); (iv) chegada ao hotel e informação, gravada em vídeo, de que não havia reserva efetuada pela GOL para os passageiros mencionados (ID 53749395); (v) necessidade de pernoite no chão do aeroporto, situação também registrada por imagens e vídeos (IDs 53749397 e 53749398).
Tais documentos foram produzidos concomitantemente aos eventos (vídeos e fotografias datados de 12 e 13 de setembro de 2024), sem qualquer indício de má-fé ou fabricação artificial, o que lhes confere elevado grau de fidedignidade.
A Ré,
por outro lado, não apresentou qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a alegar genericamente o cumprimento das obrigações, sem juntar documentação que comprove o efetivo cumprimento da promessa de hospedagem ou qualquer outra medida de suporte material.
Registre-se que, por decisão de ID 70348503, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor das autoras, reconhecendo expressamente a sua hipossuficiência informacional, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, incumbia à requerida demonstrar, de forma clara e objetiva, que prestou a assistência material devida, inclusive comprovando documentalmente a efetivação da reserva de hospedagem.
Diante da inércia probatória da ré, somada à documentação substanciosa produzida pelas autoras, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Ressalte-se ainda que as autoras são crianças menores impúberes, fato incontroverso, devidamente comprovado pelas certidões de nascimento juntadas aos autos (IDs 53749401 e 53749402).
Essa condição de hipervulnerabilidade potencializa o dano sofrido.
Não se trata de mero aborrecimento decorrente de atraso ou reacomodação, mas de exposição indevida, desconforto físico e abalo emocional intenso, que ultrapassam os limites da razoabilidade.
O argumento da ré de que forneceu transporte e vouchers não se sustenta quando confrontado com os próprios elementos dos autos.
Ao oferecer uma solução que não se materializou na prática, a companhia gerou nas autoras uma expectativa legítima de amparo, frustrada de modo abrupto, agravando a angústia e sensação de desamparo.
A configuração dos danos morais no presente caso decorre da falha inequívoca na prestação do serviço de assistência material por parte da companhia aérea, que, após o cancelamento do voo por condições climáticas — fato que, por si só, não é gerador de responsabilidade —, não garantiu a efetivação da hospedagem prometida às autoras, submetendo-as, inclusive na condição de crianças impúberes, a uma situação de completo desamparo, obrigando-as a pernoitar no chão do aeroporto.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que situações dessa natureza transcendem o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, especialmente quando envolvem passageiros em situação de vulnerabilidade, como no caso das autoras.
Ressalte-se que o sofrimento foi potencializado por se tratar de crianças em viagem com a mãe, sem estrutura para suportar, física e emocionalmente, os efeitos do abandono e da ausência de conforto mínimo em ambiente aeroportuário.
A prova documental carreada aos autos revela, com clareza, que houve promessa de hospedagem formalizada por meio de voucher (ID 53749393), não efetivada, conforme vídeo que demonstra a negativa do Hotel Firenze Business (ID 53749395).
A ausência de qualquer comprovação por parte da ré de que tenha providenciado alternativa efetiva corrobora a conclusão pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, o dano moral se configura de maneira in re ipsa, dispensando prova do abalo emocional, sendo suficiente a comprovação da falha e das suas consequências para os consumidores.
A extensão do dano, no entanto, deve ser avaliada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza do serviço, a condição das vítimas (crianças), a conduta da ré e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Neste sentido, colhe-se importante precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE SUPOSTOS PROBLEMAS CLIMÁTICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA RÉ.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE FATOS ALHEIOS À VONTADE DA DEMANDADA, O QUE AFASTARIA A SUA RESPONSABILIDADE.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE.
EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU TER DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR A DEVIDA ASSISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ATO ILÍCITO EVIDENCIADOS.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENDIDA MINORAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA (DEZ MIL REAIS) POIS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE." (TJSC, Apelação Cível n. 0302069-34.2016.8.24.0031, 7ª Câmara de Direito Civil, Rel.
Des.
Haidée Denise Grin, j. 03/08/2023) À luz do caso citado, embora reconhecida a possibilidade de fixação de valores mais elevados, entendo que, considerando as peculiaridades específicas dos autos, o grau do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter não enriquecedor da reparação, é razoável e proporcional fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende adequadamente ao caráter compensatório do dano, sem destoar da orientação consolidada sobre o tema.
Essa quantia guarda compatibilidade com os princípios do arbitramento do dano moral no direito brasileiro, como o da vedação ao enriquecimento sem causa, da reparação integral e da função preventiva da responsabilidade civil, e cumpre a função pedagógica de desestimular condutas negligentes semelhantes por parte da requerida.
Conclui-se, portanto, que houve falha grave na prestação de serviço por parte da companhia aérea, com nexo causal direto com os danos morais experimentados pelas autoras, plenamente caracterizados e amparados pela prova documental produzida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por A.
M.
V. e A.
M.
V., para condenar GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros desde a citação, observando a Taxa Selic, da qual deverá ser subtraído o IPCA, até a data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, sendo que a partir dessa data aplica-se exclusivamente a SELIC.
A parte requerida sucumbiu em maior parte, razão pela qual arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo sido concedida a gratuidade da justiça às autoras, eventual execução dos honorários fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até modificação da situação financeira que justificou o benefício.
Ciência ao IRMPES.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito meramente infringente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
28/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
-
27/07/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2025 22:23
Julgado procedente em parte do pedido de A. M. V. - CPF: *71.***.*27-26 (REQUERENTE).
-
19/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ALICE MARIANO VANELI em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014594-05.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
V.
REQUERENTE: A.
M.
V.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO I – RESUMO DA DEMANDA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por A.
M.
V. e A.
M.
V., menores impúberes, representadas por sua genitora, em face de GOL Linhas Aéreas S/A, em virtude de cancelamento de voo e posterior falha na prestação de assistência material.
A parte autora narra que embarcou em voo da requerida no dia 12/09/2024, com saída de Caxias do Sul/RS e conexão em São Paulo/SP, com destino final em Linhares/ES.
Após embarque e permanência superior a 5 horas na aeronave, o voo foi cancelado por excesso de neblina.
A companhia forneceu transporte terrestre até Florianópolis/SC, com voucher de hospedagem, mas ao chegarem ao hotel indicado, foi informado que não havia reserva realizada pela companhia aérea.
Assim, a família foi forçada a pernoitar no chão do aeroporto e só conseguiu prosseguir viagem no dia seguinte.
A situação foi documentada por fotos, vídeos e vouchers.
A parte ré, em sua contestação, sustenta em preliminar a carência de ação por ausência de interesse processual, diante da falta de tentativa de solução extrajudicial.
Impugna ainda a validade da procuração assinada via gov.br, alegando ausência de certificação ICP-Brasil.
No mérito, defende que o cancelamento decorreu de força maior (condições climáticas adversas), excludente de responsabilidade civil.
Afirma que prestou assistência, com reacomodação e fornecimento de alimentação, transporte e hospedagem, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora, em réplica, rebate as preliminares e reitera que a causa de pedir não se baseia no cancelamento em si, mas na falha posterior da companhia aérea ao não garantir hospedagem efetiva, causando exposição vexatória às crianças, inclusive com pernoite no aeroporto, no aniversário da infante Ana.
II – DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES 1.
Da alegada ausência de interesse processual (carência de ação): Rejeito.
O direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) não exige tentativa prévia de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação.
Ademais, restou demonstrado que houve tratativa inicial com a companhia no momento do cancelamento, com fornecimento de transporte e vouchers, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir. 2.
Da alegada nulidade da procuração eletrônica assinada via gov.br: Rejeito.
Ainda que existam discussões jurisprudenciais sobre a validade de assinaturas não vinculadas ao ICP-Brasil, verifica-se nos autos que a parte autora juntou procuração firmada de próprio punho, sanando eventual irregularidade (ID anexo na réplica).
Trata-se, portanto, de mera irregularidade formal, já suprida nos autos, não havendo nulidade a ser reconhecida.
III – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações das partes e os documentos acostados, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se a companhia aérea requerida prestou assistência adequada após o cancelamento do voo, nos termos da Resolução ANAC n.º 400/2016; b) Se houve falha na prestação de serviço quanto à reserva de hospedagem prometida; c) Se as circunstâncias vivenciadas pelas autoras caracterizam dano moral indenizável; d) Qual a extensão do eventual dano e o respectivo valor indenizatório cabível, caso reconhecida a responsabilidade da requerida.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, ante a configuração de relação de consumo e verossimilhança das alegações autorais — sustentadas por documentos como vouchers, vídeos e imagens — reconheço a hipossuficiência informacional das autoras frente à ré (companhia aérea), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, de modo que caberá à requerida comprovar a efetiva prestação da assistência adequada, inclusive quanto à efetiva reserva de hospedagem e à suficiência da assistência prestada (alimentação, transporte e reacomodação).
V – INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
16/06/2025 22:31
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 21:03
Proferida Decisão Saneadora
-
27/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. M. V. - CPF: *71.***.*27-26 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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