TJES - 5000565-06.2023.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000565-06.2023.8.08.0055 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: AILDSON VARGAS DE SOUZA REQUERIDO: PAULO MATTOS JUNIOR, SUZIANE CRISTINE DE PAULA MATTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RINARA DA SILVA CUNHA - ES5162 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) ao embargado para contrarrazões.
MARECHAL FLORIANO-ES, 18 de julho de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
18/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000565-06.2023.8.08.0055 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: AILDSON VARGAS DE SOUZA REQUERIDO: PAULO MATTOS JUNIOR, SUZIANE CRISTINE DE PAULA MATTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RINARA DA SILVA CUNHA - ES5162 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico/Sentença e Nulidade Processual, proposta por Aildson Vargas De Souza em face de Paulo Mattos Junior e Suziane Cristine De Paula Mattos, ambos devidamente qualificados.
O autor requer a anulação da Ação Demarcatória tombada sob n° 00008685-52.2016.8.08.0055, sob o fundamento de ausência de citação de cônjuge meeiro, bem como ausência de citação válida do autor, ora requerido, no processo supra mencionado.
Ainda, pleiteia ser parte ilegítima na demanda demarcatória, razão pela qual, requer a anulação da sentença.
Decisão (ID 34602482) deferindo o pedido liminar para suspender o procedimento demarcatório na ação sob o n° 0000868- 52.2016.8.08.0055.
Em contestação (ID 40449176), o requerido argui em sede de preliminar pela ilegitimidade ativa, bem como ausência de interesse processual.
No mérito, suscita pela improcedência da demanda, na medida que sustenta a validade da referida citação, bem como ausência de prejuízo ante a não citação do cônjuge ante o óbito da mesma.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 40472984).
Alegações finais apresentadas em ID 64801088 e 65196554. É o breve relato.
Decido. 1.
PRELIMINARES 1.1 Da ilegitimidade ativa O réu alega ilegitimidade ativa do autor para propositura da ação por pleitear direito de terceiro a partir da alegação de nulidade da ação ante a ausência de citação de seu cônjuge.
Contudo, entendo que tal alegação não merece prosperar, seja porque o autor é parte envolvida, seja porque a ausência de citação de cônjuge é matéria de nulidade absoluta.
Explico.
Considerando a ausência de previsão legal e a semelhança entre a Ação Querela Nullitatis Insanabilis e a Ação Rescisória, o STJ já consolidou entendimento pela aplicação analógica das regras concernentes à legitimidade para ajuizamento da ação rescisória à ação de Querela Nullitatis Insanabilis.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PELA RECORRIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 967, INCISO II, DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] 8.
Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade.
Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado. [...] (STJ - REsp: 1902133 RO 2020/0277040-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Dessa forma, sendo o autor parte envolvida no processo originário, por óbvio, possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação.
Outrora, considerando que a ação demarcatória é uma ação que versa sobre direito real imobiliário, a participação de ambos os cônjuges confinantes é exigência do art. 73 do CPC, formando-se litisconsórcio necessário.
Havendo a configuração deste instituto, a citação de todos os litisconsortes é imprescindível para validade da decisão de mérito, sob pena de nulidade absoluta, na qual poderá ser alegada sem qualquer restrição temporal, de ofício e, ainda, por qualquer sujeito que tenha participado da relação processual ou que deveria ter participado, conforme aduz o art. 278, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, sendo a nulidade de citação matéria de ordem pública, assiste razão o autor em arguí-la.
Assim, REJEITO a aventada preliminar. 1.2 Da ausência de interesse – inadequação da via eleita O réu sustenta, em síntese, que a Querela Nullitatis Insanabilis é cabível apenas em casos de ausência de citação que suprimam o contraditório e a ampla defesa, impugnando que a suscitação de ilegitimidade passiva não se verifica no presente caso.
Contudo, tenho que a preliminar se confunde com o mérito, no qual será analisado adiante.
Posto isto, POSTERGO a análise da preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
MÉRITO Trata-se o presente feito de Querela Nullitatis Insanabilis, ou seja, ação declaratória de inexistência de sentença transitada em julgado, como meio autônomo para impugnar e invalidar decisão judicial.
No caso em apreço, o autor requer o reconhecimento de vício de citação, ausência de citação de cônjuge meeiro, bem como de sua ilegitimidade como réu na ação demarcatória n° 00008685-52.2016.8.08.0055.
Como consequência, pleiteia pela extinção do feito demarcatório sem resolução do mérito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nos autos, o autor anexou a matrícula do imóvel confinante (ID 41812324), a escritura do contrato de compra e venda do referido imóvel (ID 33017104), bem como sua certidão de casamento (ID 33016566) e de óbito de sua esposa (ID 33016573).
Dito isto, teço algumas considerações sobre a referida ação demarcatória e passo à análise dos argumentos apresentado pelas partes. 2.1 Da Ação Demarcatória Na ação demarcatória o autor, Paulo Mattos Junior e Suziane Cristine De Paula Mattos e como réus seus confinates Noberto Caus e sua cônjuge Maria Genedir Nogueira Caus e Aildson Vargas de Souza.
No objeto da ação, o autor pretende definir a linha de confrontação dos imóveis com os correspondentes limites fixados no título dominial ao leste de sua propriedade, na qual faz divisa com o réu Noberto Caus.
Em que pese, na matrícula do imóvel n° 2484 anexada aos autos (fls. 27/28) conste como confrontante ao leste o réu Noberto Caus, o autor informou que o réu Aildson Vargas de Souza ocupava o imóvel e não sabendo ao certo se era de fato proprietário ou apenas possuidor, achou por bem incluí-lo na ação demarcatória para que esta produzisse efeitos contra ele.
Além da matrícula, o autor juntou aos autos a certidão de casamento (fl. 14), a escritura pública do contrato de compra e venda do imóvel adquirido no ano de 2015 (fl. 18) e plantas topográficas (fl. 25).
Citados os réus, estes não apresentaram suas respectivas peças de defesa, conforme certidão de fl. 49.
Sentença em fl. 54, na qual julgou procedente o pedido autoral concedendo a restituição da área invadida pelos requeridos, bem como a retificação no traçado da linha demarcatória dos limites conforme as plantas topográficas apresentadas na escritura compra e venda.
Sentença transitada em julgado, conforme fl. 57-verso.
O réu apresenta impugnação à sentença (fls. 67/74) suscitando pelo reconhecimento de nulidade absoluta ante a ausência de citação de cônjuge, bem como de citação válida, requerendo a devolução do prazo para a interposição de contestação.
Anexou aos autos, a certidão de casamento (fl.82) e certidão de óbito de sua cônjuge (fl.83).
Decisão em fl. 101/103 rejeitando a referida impugnação. 2.2 Da inadequação da via eleita – ilegitimidade Sustenta o autor, o cabimento da presente Querela Nullitatis Insanabilis para arguir sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação demarcatória.
Contudo, observa-se que a Querela Nullitatis Insanabilis é cabível quando violado pressuposto processual de existência ou arguida ausência/vício da citação, o que não se confunde com as condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade de parte.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ TORNADA SEM EFEITO.
TEORIA DAS NULIDADES.
DEFEITO TRANSRESCISÓRIO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA.
NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. 1.
Ação declaratória de nulidade absoluta insanável. 2.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os vícios passíveis de serem alegados em ação declaratória de nulidade absoluta insanável dizem respeito aos pressupostos processuais de existência do processo.
Precedentes. 3.
Torno sem efeito a decisão de fls. 230/231 (e-STJ) da Presidência do STJ.
Recurso especial conhecido e não provido. no sentido de que os vícios passíveis de serem alegados em ação declaratória de nulidade absoluta insanável dizem respeito aos pressupostos processuais de existência do processo” (STJ, AgInt no REsp 1796526-RJ, Relatora Ministra Nancy, 3ª Turma, data do julgamento 24/08/2020).
Assim, no tocante à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se a ausência de interesse de agir do autor na modalidade adequação, de sorte que o feito deve ser EXTINTO, sem apreciação do mérito nesta parte, nos moldes do art. 485,VI, do CPC. 2.3 Da ausência de citação válida na ação demarcatória O autor, postula em sua inicial, pelo reconhecimento da nulidade de citação por não cumprimento da formalidade prevista no § 4° do art. 248 do CPC, afirmando somente possuir ciência do processo após o recebimento da carta de intimação para o pagamento de custas.
Entretanto, compulsando os autos principais, verifica-se que o endereço constante na carta de intimação para cobrança de custas de fls. 58 e o local para o qual foi direcionada a carta de citação ordinária de fI. 38 são idênticas, momento em que restaram recebidas no endereço informado, conforme certificado nos avisos de recebimento de fls. 49 e 62.
Dessa forma, o que se apresenta é que o recebimento por terceiros não impediu o réu de ser cientificado da presente ação, sendo certo que somente apresentou impugnação após o recebimento da cobrança de custas processuais e que é entendimento pacificado a validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros (STJ - Aglnt no Resp: 1473134 SP 2011/0022948-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/08/2017, Ti - PRIMEIRA TURMA, Data de publicação Dje 28/08/2017).
Assim, não há como reconhecer a nulidade suscitada. 2.4 Da ausência de citação do cônjuge Ainda, o autor alega que reconhecimento de nulidade ante o descumprimento da formalidade presente no art. 73, §1°, do CPC.
Dos autos, verifico a certidão de casamento de Adilson Vargas de Souza e Manoelinha Gomes Goulart (ID 33016566), bem como a certidão de óbito da cônjuge Manoelinha Gomes Goulart (ID 33016573).
Considerando que a data de falecimento da cônjuge ocorreu em 15/09/2017, isto é, um ano antes da sentença proferida nos autos na fase declaratória da referida ação demarcatória (fl. 54), tenho pela ocorrência da perda de objeto do pedido, na medida que a declaração de nulidade do ato deixa de ser útil, ante a modificação das condições de fato.
Dessa forma, diante a carência de interesse processual superveniente, deve o feito ser EXTINTO, sem apreciação do mérito nesta parte, na forma do art. 485,VI, do CPC. 2.5 Da litigância de má-fé Deixo de condenar em litigância de má-fé por não vislumbrar tal conduta na defesa apresentada pela demandada.
Contudo, deixo advertido para as partes, que a máquina judiciária e os instrumentos processuais nela previstos, não devem ser utilizados de forma a burlar a sistemática legalmente vigente, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à segurança das relações jurídicas judicialmente reconhecidas.
Assim, tenho que a improcedência da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento de ilegitimidade e declaração de nulidade por ausência de citação do cônjuge.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade de citação, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
REVOGO, por consequência, a tutela de urgência anteriormente concedida nos presentes autos.
Condeno a parte requerente em custas processuais, bem como ao pagamento de honorários por sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 20:50
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido de AILDSON VARGAS DE SOUZA - CPF: *49.***.*35-04 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 07:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:16
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000565-06.2023.8.08.0055 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: AILDSON VARGAS DE SOUZA REQUERIDO: PAULO MATTOS JUNIOR, SUZIANE CRISTINE DE PAULA MATTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RINARA DA SILVA CUNHA - ES5162 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. /Decisão/id nº 62410013.
MARECHAL FLORIANO-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
13/02/2025 17:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:00, Marechal Floriano - Vara Única.
-
13/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 23:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 18:08
Decorrido prazo de AILDSON VARGAS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:00, Marechal Floriano - Vara Única.
-
18/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de indicação de prova
-
19/09/2024 09:03
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
28/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 16:39
Expedição de Certidão - Intimação.
-
27/03/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
27/03/2024 16:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/03/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 02:57
Decorrido prazo de AILDSON VARGAS DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
12/03/2024 17:12
Audiência Conciliação não-realizada para 12/03/2024 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
-
12/03/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/03/2024 14:23
Juntada de Petição de habilitações
-
28/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:47
Audiência Conciliação redesignada para 12/03/2024 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
-
07/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de AILDSON VARGAS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 20:14
Juntada de Informações
-
09/01/2024 07:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/01/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 06:52
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
-
14/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:00
Expedição de intimação - diário.
-
12/12/2023 15:56
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
12/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:59
Juntada de Mandado
-
04/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 15:01
Juntada de Informações
-
28/11/2023 14:56
Expedição de Mandado - citação.
-
28/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
28/11/2023 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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