TJES - 5012965-16.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 17:33
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 17:33
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5012965-16.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: TEREZINHA MARGARETE GUASTI GRASSI Endereço: Rua Santa Fé, 6, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-670 Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA GUASTI GRASSI - ES26041 REQUERIDO(A) Nome: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1151, - de 356 a 570 - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Nome: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, - de 2190 ao fim - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de ação proposta por Terezinha Margarete Guasti Grassi em face de Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e Banestes SA Banco do Estado do Espírito Santo.
Aduz a autora em síntese, que no dia 09 de abril de 2025, às 14h30, ao tentar pagar a mensalidade da academia via aplicativo do BANESTES, notou um crédito não solicitado de R$ 10.800,00 e duas transferências via PIX subsequentes, totalizando R$ 9.798,26, para um terceiro desconhecido.
Diz que entrou em contato com o banco, momento em que foi informada sobre um empréstimo pessoal em seu nome, o qual não reconhece.
Assim, pede em tutela urgência a suspensão imediata dos efeitos do contrato de empréstimo consignado nº 25-038093-00 junto ao Banestes e que se abstenha de efetuar descontos em sua conta e de negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como seja oficiado ao réu Will Bank, determinando o bloqueio imediato dos valores transferidos via Pix para a conta de Felipe Samuel da Silva.
Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, a princípio, como verossímil a alegação autoral, incumbindo à ré o ônus de provar que, de fato, que a autora é responsável pela dívida.
Outrossim, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, já que elas poderão ser novamente cobradas, se julgado improcedente o pedido autoral.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu Banestes S.A. que abstenha-se, de imediato, de realizar cobranças provenientes do contrato nº 25-038093-00, até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada lançamento realizado, abstendo-se ainda de negativar o nome da autora no órgãos de proteção ao crédito.
E no que tange ao pedido de expedição de ofício ao réu Will Bank, determinando o bloqueio imediato dos valores transferidos via Pix para a conta de Felipe Samuel da Silva, não vislumbro a probabilidade do direito autoral concernente ao pedido de tutela antecipada, por estar relacionado à pessoa que não integra o polo passivo da demanda.
Além disso, a violabilidade fiscal e bancária é medida de ordem extrema, de uso restrito, reservada aos casos de real necessidade em que inexistem outros elementos de convicção, já que envolve o direito à intimidade da pessoa, consoante estabelece o art. 5º, X e XII da Constituição Federal/88, de forma que sua concessão constitui conduta excepcional, o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual indefiro o pedido.
Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido e para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES); Outrossim, ficam as partes intimadas a comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada presencialmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, no Fórum de Cariacica - Comarca da Capital, na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP 29.151-230, telefone (27) 3246-5605, facultado às partes a participação por videoconferência, sob sua responsabilidade e risco.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 30/07/2025 Hora: 13:00 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL (vídeoconferência): A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cumpra-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (revelia, art. 20 da Lei 9.099/95), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2° do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 111, FONAJE); 3) Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei 9.099/95); 4) A pessoa jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
A não apresentação da carta de preposto para a audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser apresentado o documento no prazo de 05 (cinco) dias para a validação da transação; 5) Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 e MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado; 6) A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; 7) Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605; 8) Os pedidos de adiamento e/ou redesignação da audiência devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem e a não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 9) As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. 10) Havendo requerimento de prova oral pelas partes, poderão arrolar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer, independentemente de intimação, em Audiência de Instrução e Julgamento que será oportunamente designada, caso se faça necessário; 11) Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061719393664700000063210534 2. procuracao margarete Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061719393685000000063210536 3. extrato conta negativada Documento de comprovação 25061719393704200000063210537 4.
Boletim_Unificado_202504090781 Documento de comprovação 25061719393725400000063210538 6.
Comprovante de atendimento dia 09.04.25 Banestes Documento de comprovação 25061719393741200000063210539 7.
Resposta Banestes 22.04.25 Documento de comprovação 25061719393761000000063210540 8.
Comprovante dos PIXs Documento de comprovação 25061719393781900000063210542 9.
Extrato bancario Documento de comprovação 25061719393806300000063210543 10. atestado medico pos cirurgico Documento de comprovação 25061719393829300000063210544 11.
Receituario meedico 23.04.25 Documento de comprovação 25061719393849800000063210546 12.
Laudo medico Documento de comprovação 25061719393872200000063210548 13.
Carteira de Identidade Documento de Identificação 25061719393896900000063210549 14. comprovante de residencia Documento de Identificação 25061719393920200000063210550 15. cnpj will Documento de comprovação 25061719393933500000063211658 WhatsApp Video 2025-06-17 at 17.55.05 Documento de comprovação 25061719393947500000063211659 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061809303462600000063225151 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM POR PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; - O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; - Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; - Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; - Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
18/06/2025 23:42
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 22:12
Concedida em parte a tutela provisória
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18/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/06/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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