TJES - 5021869-86.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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23/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5021869-86.2025.8.08.0024 AUTOR: FLÁVIO AARÃO MATTOS REU: MARIO SÉRGIO NEMER VIEIRA Endereço: Rua Moacir Avidos, 138, 704, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-350 DECISÃO Cuida-se de ação de despejo c/c. cobrança proposta por Flávio Aarão Mattos em face de Mário Sérgio Nemer Vieira, pela qual pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel residencial localizado na Rua Moacir Avidos, nº 138, apartamento 704, Edifício Promenade, Praia do Canto, Vitória/ES, com fundamento no inadimplemento do réu em relação ao pagamento de alugueres e demais encargos locatícios.
Diante do requerimento preambular (ID 70713951) e da prova da condição de idoso do autor (ID 70714909), concedo o TRÂMITE PRIORITÁRIO deste processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
A parte autora postula a concessão de ordem liminar de despejo, com base no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, sustentando a ausência de garantia no contrato e o inadimplemento do locatário.
Em que pesem as assertivas autorais, nesta fase embrionária do processo a ausência de elementos que demonstrem, de plano, a existência da relação jurídica nos moldes aventados, inviabiliza que este Juízo obtenha a necessária probabilidade do direito invocado para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme exige o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o instrumento contratual colacionado aos autos (IDs 70714915, 70714916 e 70714920), embora qualifique as partes, não se encontra assinado pelo réu/locatário, carecendo, portanto, de força probatória suficiente para, por si só, evidenciar a celebração do negócio jurídico.
Ademais, a petição inicial veio desacompanhada de outros elementos que pudessem corroborar a efetiva relação locatícia, o valor pactuado para o aluguel e as demais condições do ajuste, o que fragiliza a demonstração da probabilidade do direito.
A ausência de prova inequívoca da relação contratual impede a aplicação do rito especial previsto na Lei de Locações para o despejo liminar.
Impõe-se reconhecer, dessarte, a necessidade de prévia instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em caso análogo quanto à necessidade de dilação probatória quando a prova da relação locatícia não é robusta: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR DE DESPEJO – CONTRATO FIRMADO DE FORMA VERBAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Diante da necessidade de maior dilação probatória na demanda de primeiro grau, bem como do não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar de despejo pleiteada, acertada é a decisão que indefere a tutela de urgência pleiteada.
Ademais, sendo o contrato firmado entre os litigantes um contrato verbal torna-se inevitável a produção de provas testemunhal e depoimento pessoal no mínimo.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Ag.
Ins. n. *81.***.*00-82, Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, 3ª Câm.
Cível, j. 26.5.2015, DJe 3.6.2015) Desse modo, indefiro o pedido liminar de desocupação do imóvel, registrando que nada impede que o atual posicionamento possa ser revisto durante a marcha processual, sobretudo após a contestação ou quando finda a instrução probatória, caso seja alterada a realidade fático-probatória em que se funda a presente decisão denegatória.
Cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC): (a) evitar a rescisão da locação mediante o pagamento do débito atualizado, por meio de depósito judicial, incluindo os alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas e penalidades contratuais, os juros de mora e as custas processuais e honorários advocatícios no percentual previsto no contrato ou, na ausência de tal previsão, à base de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (Lei n. 8.245/1991, art. 62, II); (b) ou responder a ação, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Cumpra-se, servindo via ou cópia desta de carta/mandado de citação.
Intime-se.
Vitória-ES, 13 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70713950 Petição Inicial Petição Inicial 25061112531127600000062787629 70713951 PROCURACAO_FLAVIO_assinado Documento de representação 25061112531152700000062787630 70714909 CNH-01 Documento de comprovação 25061112531169400000062787636 70714912 CNH-02 Documento de comprovação 25061112531186700000062787639 70714915 CONTRATO-LOCACAO_FL01 Documento de comprovação 25061112531204000000062787641 70714916 CONTRATO-LOCACAO_FL02 Documento de comprovação 25061112531227100000062787642 70714920 CONTRATO-LOCACAO_FL03 Documento de comprovação 25061112531242400000062787646 70714923 PLANILHA_VALORES-DEVIDOS Documento de comprovação 25061112531259400000062787649 70714924 COMPROV_PAGTO_1 Documento de comprovação 25061112531278800000062787650 70714925 COMPROV_PAGTO_2 Documento de comprovação 25061112531301800000062787651 70714940 COMPROV_PAGTO_3 Documento de comprovação 25061112531320000000062788565 70714939 COMPROV_PAGTO_4 Documento de comprovação 25061112531338500000062788564 70714935 COMPROV_PAGTO_5 Documento de comprovação 25061112531358300000062788560 70714934 COMPROV_PAGTO_6 Documento de comprovação 25061112531376400000062788559 70714932 COMPROV_PAGTO_7 Documento de comprovação 25061112531394900000062788557 70715706 COMPROV_PAGTO_8 Documento de comprovação 25061112531412800000062788581 70715703 COMPROV_PAGTO_9 Documento de comprovação 25061112531430700000062788578 70714950 COMPROV_PAGTO_10 Documento de comprovação 25061112531446900000062788575 70714948 COMPROV_PAGTO_11 Documento de comprovação 25061112531462400000062788573 70714945 COMPROV_PAGTO_12 Documento de comprovação 25061112531476800000062788570 70715730 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25061112531495300000062788603 70715729 CGJ-ES - ATM2 Documento de comprovação 25061112531514100000062788602 70715726 CGJ-ES - ATM3 Documento de comprovação 25061112531532400000062788599 70715722 CGJ-ES - ATM4 Documento de comprovação 25061112531551400000062788595 70715720 CGJ-ES - ATM5 Documento de comprovação 25061112531570200000062788593 70715718 CGJ-ES - ATM6 Documento de comprovação 25061112531588900000062788591 70715751 CGJ-ES - ATM7 Documento de comprovação 25061112531608000000062788972 70715748 CGJ-ES - ATM8 Documento de comprovação 25061112531626300000062788969 70715747 CGJ-ES - ATM9 Documento de comprovação 25061112531642100000062788968 70715745 CGJ-ES - ATM10 Documento de comprovação 25061112531660100000062788967 70715744 CGJ-ES - ATM11 Documento de comprovação 25061112531679400000062788966 70755259 Juntada de Guia Juntada de Guia 25061116231375600000062824562 70755278 CONTA_CUSTAS_PROCESSO_DESPEJO_AARAO Documento de Identificação 25061116231400000000062824580 70755281 GUIA-CUSTAS Documento de Identificação 25061116231419300000062824583 70755287 COMPROVANTE_QUITACAO_CUSTAS Documento de comprovação 25061116231443100000062824588 70800056 Pedido de Providências Pedido de Providências 25061211071893300000062864469 70800057 Recibo 704 Promenade Documento de comprovação 25061211071919600000062864470 70817277 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061213413667100000062880958 -
17/06/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 18:06
Juntada de
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13/06/2025 15:24
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/06/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar a FLAVIO AARAO MATTOS - CPF: *06.***.*90-15 (AUTOR).
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12/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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