TJES - 0017068-96.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:59
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0017068-96.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JADIR ROSA FERREIRA CAMPOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA - ES6803, VANESSA DE FREITAS LOPES - ES17592 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por JADIR ROSA FERREIRA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, versando sobre benefício previdenciário de natureza acidentária.
Na petição de fls. 281/285 o INSS peticionou requerendo a execução dos valores indevidamente recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada.
Por sua vez, conforme manifestação do INSS no ID 63111675 embora a sentença proferida neste juízo tenha sido reformada em sede recursal, a parte autora obteve êxito em pleito idêntico perante a Justiça Federal, especificamente na 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Vitória/ES.
Informa ainda que os valores devidos foram devidamente pagos ao autor naquele processo federal, havendo, inclusive, compensação dos montantes anteriormente pagos neste feito, o que afasta qualquer pretensão ressarcitória por parte da autarquia previdenciária.
Diante disso, não subsistem controvérsias pendentes de apreciação neste juízo, tampouco existem créditos a executar ou obrigações pendentes de cumprimento pelas partes.
Ante o princípio da causalidade e a manifestação do requerente no ID 41480984, entendo cabíveis os honorários advocatícios nesta fase executiva, pios quem deu causa tanto ao incidente de fls. 281/285 quanto a extinção fora o INSS, logo, deverá arcar com o ônus.
Assim, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do crédito excutido pelo INSS e já adimplido pelo autor, como se fizer apurar, nos termos do art. 85 §2º, 3º e 10º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, Arquive-se com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:03
Processo Inspecionado
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12/05/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:50
Processo Inspecionado
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17/04/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:03
Decorrido prazo de JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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