TJES - 0021277-40.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0021277-40.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIA FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES no ID 48254197 em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral ao tempo da perícia judicial.
Alega a Embargante, em síntese, que a decisão é omissa, por não ter enfrentado argumentos relevantes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada.
Sustenta, ainda, que: (i) a sentença desconsiderou a comprovação de sequelas decorrentes de moléstias relacionadas à sua atividade laboral (CID M75, M77, M65, G65.3, G56) que reduzem sua capacidade para o exercício da função de cozinheira (CNAE 5620); (ii) a decisão desconsiderou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, que estabelece relação presumida entre a atividade desempenhada e as doenças acometidas; e (iii) que a concessão do auxílio-acidente independe do grau da lesão, sendo suficiente a constatação de sequela com redução da capacidade, ainda que mínima.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada e conceder o benefício de auxílio-acidente, com efeitos modificativos.
O INSS apesar de intimado não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais.
A obscuridade se configura quando a fundamentação do julgamento é pouco clara, dificultando sua interpretação e compreensão pelo jurisdicionado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 1928343 PR.
A contradição se caracteriza como uma incompatibilidade interna no julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com divergências em relação ao entendimento das partes ou decisões anteriores.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar pontos relevantes dos autos que deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT (2018).
O Erro material se manifesta quando a decisão considera um fato inexistente ou desconsidera um fato real e comprovado nos autos.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS.
Importa destacar que o magistrado deve expor de forma clara e coerente as razões que fundamentam sua decisão, incluindo a análise de fatos, provas, jurisprudência, aspectos do tema e a legislação aplicável.
Todavia, ele não está obrigado a rebater exaustivamente cada tese apresentada pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para justificar sua conclusão. precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152.
Nesse contexto, conforme o princípio do livre convencimento motivado, entende-se que: "O magistrado não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que os fundamentos expostos na decisão sejam suficientes para justificar o entendimento adotado." Precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1.
Este conjunto de critérios e precedentes reforça a importância da clareza, coerência e completude nas decisões judiciais, limitando os embargos de declaração à correção de vícios específicos, sem permitir a rediscussão do mérito.
MÉRITO.
No caso dos autos, não há qualquer omissão relevante apta a ensejar o acolhimento do presente recurso.
A decisão impugnada analisou adequadamente o conjunto probatório e firmou-se no entendimento de que não restou comprovada redução da capacidade laboral da parte autora decorrente de sequela permanente após a cessação do auxílio-doença.
Embora a embargante pretenda fazer crer que houve omissão quanto à análise do NTEP, das CIDs compatíveis com a atividade de cozinheira e da jurisprudência relativa à concessão do auxílio-acidente, mesmo diante de lesões mínimas, verifica-se que tais alegações não configuram omissão da decisão, mas sim pretensão de rediscutir o mérito da causa sob nova ótica interpretativa dos elementos de prova.
O julgador não está obrigado a seguir os argumentos da parte ou a reproduzir expressamente todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes. É suficiente que exponha de forma clara as razões que fundamentam sua convicção, como ocorreu na decisão impugnada.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.144.030/DF, REsp 1.175.616/MT, entre outros.
Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal “as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.
A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta.”(RE 1143253 ED-AgR, Relator a: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018).
Ademais, no sistema de persuasão racional estabelecido pelo CPC, conforme os artigos 130 e 131, o juiz, como destinatário final das provas, tem a prerrogativa de decidir sobre a conveniência e necessidade da sua produção, não sendo compelido a autorizar a produção de provas se já estiver convencido da verdade dos fatos por outros meios.
Assim, é facultado ao magistrado indeferir diligências que se revelam inúteis ou meramente protelatórias, em conformidade com o disposto no final do artigo 130 do CPC, precedentes: REsp 1175616/MT; AgRg no AgRg no AREsp 716.221/RJ; AgRg no AREsp 567.505/RS.
Dessa forma, é vedado em sede de embargos a reanálise do conjunto probatório, bem como, é faculdade do magistrado no uso do princípio da livre persuasão racional o juiz conferir as provas a validade que entender apropriada, levando em conta as circunstâncias concretas de cada caso, sendo esta prerrogativa fundamental para a formação do convencimento judicial.
Sob tais fundamentos, mostra-se improcedente o referido recurso.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: "(…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico". (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) "(...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados". (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Lado outro, a alegação de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial reforça justamente a faculdade do juízo de valorar as provas nos autos conforme o princípio do livre convencimento motivado, não impondo dever de acolher o pleito por mera existência de CIDs compatíveis ou nexo técnico presumido.
Assim sendo, tendo em conta que a pretensão deduzida por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISSO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TODAVIA, OS REJEITO, visto que ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do CPC.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 15:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:40
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido de LUCIA FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES (REQUERENTE).
-
25/07/2024 15:54
Processo Inspecionado
-
17/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/09/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCIA FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 15:58
Decisão proferida
-
04/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052291-78.2024.8.08.0024
Nalesso Distribuidora de Auto Pecas LTDA
Rodolfo Lopes Zaquine
Advogado: Herick Fadini Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 09:54
Processo nº 0005268-82.2019.8.08.0030
Condominio do Complexo Prima Citta
Ludovico Faustini Neto
Advogado: Eduardo Alves Bontempo e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2019 00:00
Processo nº 0005242-16.2012.8.08.0035
Marco Antonio do Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2012 00:00
Processo nº 0000618-65.2020.8.08.0059
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Vitorino Zinger
Advogado: Daniel Jabour Baptisti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2020 00:00
Processo nº 5012003-90.2025.8.08.0012
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Tarcilio Rodrigues Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 19:44