TJES - 0005242-16.2012.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0005242-16.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JORIO MACHADO - ES19236 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” entre partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo, dado como garantia, com 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 544,35 (quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme fls. 37/39.
Alega que, com o acréscimo de tarifas, bem como a incidência de juros abusivo, vieram a acarretar o aumento do valor total do empréstimo a ser pago pelo Autor que, inicialmente, foi no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e se encontra no valor de R$ 26.128,80 (vinte e seis mil cento e vinte oito reais e oitenta centavos).
Alega, ainda, que, com a aplicação de juros de 12%, em 48 (quarenta e oito) parcelas, o valor da parcela a ser pago pelo Autor deveria ser de R$ 351,99 (trezentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos).
Afirma que o Autor efetuou o pagamento de 13 (treze) parcelas de R$ 544,35 (quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), e seus acréscimos, cujo valor fora de R$ 7.093,25 (sete mil noventa e três reais e vinte e cinco centavos).
Desse modo, requer que seja autorizada a consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 351,99 (trezentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), com a suspensão da cobrança da mora em razão do valor pago a menor; seja reconhecida a necessidade de revisão do contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, com o consequente expurgo do anatocismo; bem como a condenação na repetição de indébito sobre eventuais cobranças de TAC, serviços de terceiros, mora abusiva, cobrança de boleto, entre outras taxas, além dos juros abusivos cobrados das parcelas já pagas, determinando a devolução, em dobro, no valor de R$ 2.517,38 (dois mil quinhentos e dezessete reais e trinta e oito centavos); requer, ainda, a compensação, a fim de que os créditos que forem apurados sejam abatidos dos débitos existentes, fixando, posteriormente, uma indenização, a ser paga pela Demandada, caso haja algum valor residual; por fim, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação às fls. 116/140 na qual fora arguida a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que somente o depósito do valor integral pactuado tem o condão de afastar os efeitos decorrentes da mora.
Argumenta, ainda, que a limitação dos juros remuneratórios, seja a 12% ao ano ou a taxa média do mercado não merece prosperar, devendo ser mantida a taxa nos moldes pactuados, visto que está em harmonia com a legislação vigente.
Ademais, argumenta pela legalidade das tarifas e despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC).
Petição às fls. 144/149 na qual a Demandada acostara o contrato.
Certidão às fls. 150-v na qual certifica que decorrera o prazo sem a manifestação da (s) parte (s).
Decisão de Saneamento e Organização do Processo às fls. 173/175, na qual fora ultrapassada a preliminar, bem como fora invertido o ônus da prova.
Certidão de ID 43250252, certifica que, apesar de devidamente intimadas, as partes não se manifestaram. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento.
I.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A pretensão autoral de consignação em pagamento consiste no depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 351,99 (trezentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), com a suspensão da cobrança.
A consignação tem lugar, se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma.
Contudo, não se vislumbra a possibilidade de consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas, tendo em vista que o Autor não demonstrou a recusa no recebimento das prestações.
Isso porque é incabível a propositura de ação de consignação em pagamento sem razão de depósito extrajudicialmente ou judicialmente.
Ademais, a sentença proferida na ação de consignação em pagamento é meramente declaratória e somente o depósito tem o condão de desconstituir o vínculo obrigacional.
Portanto, não há que se falar em consignação.
II.
DA REVISÃO DO CONTRATO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na revisão contratual das cláusulas contratuais, bem como restituição, em dobro, de valores cobrados indevidamente, além da condenação a título de danos morais.
Importante consignar que a relação jurídica havida entre a instituição financeira e o titular da conta bancária é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do C.
STJ).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a parte Demandada informara que a taxa de juros mensal era de 2,34%, e 32,12% ao ano, conforme fls. 144-v/146-v.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.).
Em outras palavras: o Sistema Price fora pactuado, e sua utilização não implica capitalização mensal de juros, porquanto constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor Dessa forma, a taxa de juros não discrepa, em padrões significativos, da média praticada pelo mercado para negócios semelhantes, conforme informações disponíveis no site do Banco Central, onde se pode ver que a taxa de juros nos empréstimos para “crédito pessoal”, em 03 de fevereiro de 2011, foi da ordem de 1,84% ao mês.
Tratando-se de contrato firmado com instituição financeira, nada há que se falar a respeito de “limitação legal” dos juros, nesse sentido, verbis: É pacífico o entendimento do c.
STJ no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% a.a. constante na Lei da Usura (Lei nº 22.626⁄33) e a estipulação de juros superiores a este patamar, por si só, não indica cobrança abusiva, que apenas se configura quando fixada taxa muito superior à taxa média cobrada pelo mercado. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 011130123307, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/01/2016, Data da Publicação no Diário: 01/02/2016).
E mais: Tão só o fato de os juros remuneratórios extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações da mesma espécie, no período de celebração do contrato, não indica por si só a existência de abusividade, à luz do Enunciado nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. (…) Este egrégio Órgão Colegiado, ao examinar a matéria em casuísticas semelhantes envolvendo a revisão de contratos bancários, tem adotado como parâmetro um percentual em torno de 25% a 30% acima da média praticada à época da contratação para que a taxa de juros seja tida por abusiva, o que não se aplica ao caso concreto por não ter sido exorbitada a taxa média de mercado aplicada à época das respectivas contratações. (…) (TJES, Classe: Apelação, 035110227762, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 03/05/2019).
A função jurisdicional de revisão somente pode intervir nas situações nas quais se constata um enorme descompasso entre as taxas de juros e as taxas médias praticadas no mercado em negócios semelhantes.
Quanto à tarifa de cadastro, tenho que sua cobrança é plenamente cabível e legal, conforme orientação dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e do nosso egrégio Tribunal de Justiça.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp no 1.251.331/RS, fixou, para efeitos do art. 543-C do CPC, a premissa de que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (AgRg no REsp 1521160/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). É válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*56-53, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data da Publicação no Diário: 16/03/2016).
Acerca da legalidade da cobrança de taxas bancárias referentes a serviços de terceiros, o c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos repetitivos sob o Tema 958, fixando, dentre outras, a seguinte tese: abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Os serviços de terceiros dispostos no contrato são: inserção de grave e serviço correspondente ao prestado a financeira.
A propósito, o STJ debruçou-se sobre a questão, cuja tese firmada é “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).
Com relação a tarifa de avaliação do bem, a sua validade depende da efetiva prestação do serviço de avaliação, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 958).
No caso, não há provas nos autos de que a avaliação foi realizada, para a cobrança no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), sobretudo porque, por se tratar de contrato de financiamento destinado à aquisição do bem objeto da garantia, o banco já dispõe de uma avaliação prévia, não podendo embuti-la no preço.
No tocante ao “serviço correspondente ao prestado a financeira”, não há especificação de qual (is) seria (m) que justificaria (m) a cobrança do valor de R$ 1.230,39 (mil duzentos e trinta reais e trinta e nove centavos).
Inclusive, registro que a cobrança dos valores de TAC/TEC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.).” Ademais, não há cobrança de seguro prestamista, bem como não vislumbrei cobrança de comissão de permanência.
O Autor pleiteia ainda indenização por dano moral.
Não lhe assiste razão.
Conforme entendimento do c.
STJ e o do e.
TJES, o mero reconhecimento de cobrança abusiva de encargos contratuais, por si só, não basta ao julgamento de procedência de pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJES, Classe: Apelação Cível, 021180056059, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2021, Data da Publicação no Diário: 21/01/2022).
Logo, assiste razão ao Autor acerca da restituição dos valores correspondentes à tarifa de avaliação do bem e ao “serviço correspondente ao prestado a financeira”, na forma simples, porquanto não vislumbro que a conduta da Demandada esteja eivada de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, EM PARTE, a pretensão autoral, e: (1) REJEITO a consignação em pagamento; (2) CONDENO a Demandada ao pagamento no valor de R$ 1.435,39 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), a título de tarifa de avaliação do bem e “serviço correspondente ao prestado a financeira”, quantia a ser corrigida a partir do evento danoso – 03/02/2011 - pelo índice do IPCA/IBGE (índice determinado pelo Código Civil – art. 389) até a citação – 26/11/2015 - e, a partir de então, atualizado também pela taxa Selic (CC, art. 406); (3) REJEITO o pedido de condenação da Demandada ao pagamento de danos morais; (4) CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima, a teor do art. 85, §2°, Código de Processo Civil, sem prejuízo dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0005242-16.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAELLA CRISTINA VIEIRA JORIO MACHADO - ES19236 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” entre partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo, dado como garantia, com 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 544,35 (quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme fls. 37/39.
Alega que, com o acréscimo de tarifas, bem como a incidência de juros abusivo, vieram a acarretar o aumento do valor total do empréstimo a ser pago pelo Autor que, inicialmente, foi no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e se encontra no valor de R$ 26.128,80 (vinte e seis mil cento e vinte oito reais e oitenta centavos).
Alega, ainda, que, com a aplicação de juros de 12%, em 48 (quarenta e oito) parcelas, o valor da parcela a ser pago pelo Autor deveria ser de R$ 351,99 (trezentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos).
Afirma que o Autor efetuou o pagamento de 13 (treze) parcelas de R$ 544,35 (quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), e seus acréscimos, cujo valor fora de R$ 7.093,25 (sete mil noventa e três reais e vinte e cinco centavos).
Desse modo, requer que seja autorizada a consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 351,99 (trezentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), com a suspensão da cobrança da mora em razão do valor pago a menor; seja reconhecida a necessidade de revisão do contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, com o consequente expurgo do anatocismo; bem como a condenação na repetição de indébito sobre eventuais cobranças de TAC, serviços de terceiros, mora abusiva, cobrança de boleto, entre outras taxas, além dos juros abusivos cobrados das parcelas já pagas, determinando a devolução, em dobro, no valor de R$ 2.517,38 (dois mil quinhentos e dezessete reais e trinta e oito centavos); requer, ainda, a compensação, a fim de que os créditos que forem apurados sejam abatidos dos débitos existentes, fixando, posteriormente, uma indenização, a ser paga pela Demandada, caso haja algum valor residual; por fim, requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação às fls. 116/140 na qual fora arguida a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que somente o depósito do valor integral pactuado tem o condão de afastar os efeitos decorrentes da mora.
Argumenta, ainda, que a limitação dos juros remuneratórios, seja a 12% ao ano ou a taxa média do mercado não merece prosperar, devendo ser mantida a taxa nos moldes pactuados, visto que está em harmonia com a legislação vigente.
Ademais, argumenta pela legalidade das tarifas e despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC).
Petição às fls. 144/149 na qual a Demandada acostara o contrato.
Certidão às fls. 150-v na qual certifica que decorrera o prazo sem a manifestação da (s) parte (s).
Decisão de Saneamento e Organização do Processo às fls. 173/175, na qual fora ultrapassada a preliminar, bem como fora invertido o ônus da prova.
Certidão de ID 43250252, certifica que, apesar de devidamente intimadas, as partes não se manifestaram. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento.
I.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A pretensão autoral de consignação em pagamento consiste no depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 351,99 (trezentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), com a suspensão da cobrança.
A consignação tem lugar, se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma.
Contudo, não se vislumbra a possibilidade de consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas, tendo em vista que o Autor não demonstrou a recusa no recebimento das prestações.
Isso porque é incabível a propositura de ação de consignação em pagamento sem razão de depósito extrajudicialmente ou judicialmente.
Ademais, a sentença proferida na ação de consignação em pagamento é meramente declaratória e somente o depósito tem o condão de desconstituir o vínculo obrigacional.
Portanto, não há que se falar em consignação.
II.
DA REVISÃO DO CONTRATO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na revisão contratual das cláusulas contratuais, bem como restituição, em dobro, de valores cobrados indevidamente, além da condenação a título de danos morais.
Importante consignar que a relação jurídica havida entre a instituição financeira e o titular da conta bancária é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do C.
STJ).
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a parte Demandada informara que a taxa de juros mensal era de 2,34%, e 32,12% ao ano, conforme fls. 144-v/146-v.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.).
Em outras palavras: o Sistema Price fora pactuado, e sua utilização não implica capitalização mensal de juros, porquanto constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor Dessa forma, a taxa de juros não discrepa, em padrões significativos, da média praticada pelo mercado para negócios semelhantes, conforme informações disponíveis no site do Banco Central, onde se pode ver que a taxa de juros nos empréstimos para “crédito pessoal”, em 03 de fevereiro de 2011, foi da ordem de 1,84% ao mês.
Tratando-se de contrato firmado com instituição financeira, nada há que se falar a respeito de “limitação legal” dos juros, nesse sentido, verbis: É pacífico o entendimento do c.
STJ no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% a.a. constante na Lei da Usura (Lei nº 22.626⁄33) e a estipulação de juros superiores a este patamar, por si só, não indica cobrança abusiva, que apenas se configura quando fixada taxa muito superior à taxa média cobrada pelo mercado. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 011130123307, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/01/2016, Data da Publicação no Diário: 01/02/2016).
E mais: Tão só o fato de os juros remuneratórios extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações da mesma espécie, no período de celebração do contrato, não indica por si só a existência de abusividade, à luz do Enunciado nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. (…) Este egrégio Órgão Colegiado, ao examinar a matéria em casuísticas semelhantes envolvendo a revisão de contratos bancários, tem adotado como parâmetro um percentual em torno de 25% a 30% acima da média praticada à época da contratação para que a taxa de juros seja tida por abusiva, o que não se aplica ao caso concreto por não ter sido exorbitada a taxa média de mercado aplicada à época das respectivas contratações. (…) (TJES, Classe: Apelação, 035110227762, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 03/05/2019).
A função jurisdicional de revisão somente pode intervir nas situações nas quais se constata um enorme descompasso entre as taxas de juros e as taxas médias praticadas no mercado em negócios semelhantes.
Quanto à tarifa de cadastro, tenho que sua cobrança é plenamente cabível e legal, conforme orientação dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e do nosso egrégio Tribunal de Justiça.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp no 1.251.331/RS, fixou, para efeitos do art. 543-C do CPC, a premissa de que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (AgRg no REsp 1521160/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). É válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*56-53, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data da Publicação no Diário: 16/03/2016).
Acerca da legalidade da cobrança de taxas bancárias referentes a serviços de terceiros, o c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos repetitivos sob o Tema 958, fixando, dentre outras, a seguinte tese: abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Os serviços de terceiros dispostos no contrato são: inserção de grave e serviço correspondente ao prestado a financeira.
A propósito, o STJ debruçou-se sobre a questão, cuja tese firmada é “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).
Com relação a tarifa de avaliação do bem, a sua validade depende da efetiva prestação do serviço de avaliação, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 958).
No caso, não há provas nos autos de que a avaliação foi realizada, para a cobrança no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), sobretudo porque, por se tratar de contrato de financiamento destinado à aquisição do bem objeto da garantia, o banco já dispõe de uma avaliação prévia, não podendo embuti-la no preço.
No tocante ao “serviço correspondente ao prestado a financeira”, não há especificação de qual (is) seria (m) que justificaria (m) a cobrança do valor de R$ 1.230,39 (mil duzentos e trinta reais e trinta e nove centavos).
Inclusive, registro que a cobrança dos valores de TAC/TEC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.).” Ademais, não há cobrança de seguro prestamista, bem como não vislumbrei cobrança de comissão de permanência.
O Autor pleiteia ainda indenização por dano moral.
Não lhe assiste razão.
Conforme entendimento do c.
STJ e o do e.
TJES, o mero reconhecimento de cobrança abusiva de encargos contratuais, por si só, não basta ao julgamento de procedência de pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJES, Classe: Apelação Cível, 021180056059, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2021, Data da Publicação no Diário: 21/01/2022).
Logo, assiste razão ao Autor acerca da restituição dos valores correspondentes à tarifa de avaliação do bem e ao “serviço correspondente ao prestado a financeira”, na forma simples, porquanto não vislumbro que a conduta da Demandada esteja eivada de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, EM PARTE, a pretensão autoral, e: (1) REJEITO a consignação em pagamento; (2) CONDENO a Demandada ao pagamento no valor de R$ 1.435,39 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), a título de tarifa de avaliação do bem e “serviço correspondente ao prestado a financeira”, quantia a ser corrigida a partir do evento danoso – 03/02/2011 - pelo índice do IPCA/IBGE (índice determinado pelo Código Civil – art. 389) até a citação – 26/11/2015 - e, a partir de então, atualizado também pela taxa Selic (CC, art. 406); (3) REJEITO o pedido de condenação da Demandada ao pagamento de danos morais; (4) CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima, a teor do art. 85, §2°, Código de Processo Civil, sem prejuízo dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO (REQUERENTE).
-
20/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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