TJES - 5003585-51.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MACARIO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003585-51.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: CLAUDIA MACARIO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO PROSSEGUIMENTO DO FEITO (Processo Executivo) Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, o processo deve ser conduzido segundo os princípios da cooperação e da boa-fé, impondo-se às partes e ao juízo o dever de atuar de forma leal e colaborativa na busca pela solução efetiva do litígio.
Considerando a ausência constrição patrimonial suficiente útil nos autos até o momento, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Informe se houve constrição patrimonial nos autos, indicando, com precisão: 1.1 - data da constrição, identificando nos autos; 1.2 - identificação do bem constrito (valores bloqueados, veículo, imóvel, etc.); 1.3 - se há pendência ou requerimento a ser apreciado em relação à constrição; ou, alternativamente, 1.4 - se não há interesse no bem constrito, para fins de liberação ou prosseguimento com novas medidas executivas. 2.
Apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, observando-se a sua composição e titularidade, bem como se houve dedução de valores já arrecadados através do processo ou pagamento voluntário da parte devedora; 3.
Indique bens do executado passíveis de penhora, informando, se possível, dados atualizados sobre a localização de patrimônio, fontes de renda ou outros elementos que demonstrem capacidade econômica da parte executada. 3.1 - No caso de indicação de bem imóvel à penhora, o pedido deverá ser acompanhado de certidão atualizada da matrícula imobiliária ou de inexistência em caso de bens não registrados ou regularizados; 4.
Caso pretenda a renovação ou instauração de diligências (típicas ou atípicas) por meio dos sistemas judiciais, deverá: 4.1 - indicar nome completo e CPF/CNPJ da parte executada a ser alvo das pesquisas; e 4.2 - justificar a pertinência da diligência (especificando cada uma delas), demonstrando elementos mínimos que indiquem a possibilidade de alteração ou existência de bens não alcançados anteriormente. 5.
Informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo 9º CEJUSC de Linhares-ES; 6.
Por fim, advirta-se que a inércia da parte exequente no cumprimento das determinações acima poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova propositura, observado o prazo prescricional. 7.Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente, por meio de Carta com AR ou domicílio judicial eletrônico, se disponível, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8.
Advirta-se que, não sendo a parte autora localizada nos endereços constantes da petição inicial ou em alteração regularmente informada, a intimação será considerada realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 9.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Linhares/ES, 11 de julho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003585-51.2021.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: CLAUDIA MACARIO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, visando à localização de bens do executado. 1.
Sistema SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi desenvolvido para integrar e agilizar a busca de ativos financeiros e patrimoniais do devedor, constituindo ferramenta moderna e eficaz para a efetividade da execução.
A jurisprudência tem reconhecido que a utilização do SNIPER prescinde do esgotamento prévio de todas as diligências extrajudiciais pelo credor, sendo desnecessária a demonstração de indícios de ocultação patrimonial, já que o próprio objetivo do sistema é identificar eventuais bens e ativos em nome do executado.
A medida encontra respaldo no artigo 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
No caso, verifica-se que a adoção do SNIPER é adequada e proporcional, especialmente diante do insucesso de outras diligências já realizadas, atendendo ao princípio da efetividade da execução, nos termos da jurisprudência do E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SNIPER.
INSERÇÃO DE CPF NO CNIB.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 3.
O sistema SNIPER é ferramenta eletrônica desenvolvida pelo CNJ para investigação patrimonial, sendo sua utilização permitida independentemente do esgotamento de outras medidas, com base na jurisprudência deste Tribunal e de Cortes Superiores. [...] Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5005429-58.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
Carlos Magno Moulin Lima, 8/3/2024.
STJ, AgInt no AREsp nº 1.896.942/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 15/4/2024.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
RELATORA (TJES - Data: 26/Mar/2025; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5016325-29.2024.8.08.0000; Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS).
Diante disso, DEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial via SNIPER. 2.
DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo CNJ.
Intime-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 21:08
Processo Inspecionado
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08/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:24
Juntada de Alvará
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25/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:48
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 08:41
Expedição de intimação eletrônica.
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04/03/2022 13:57
Decisão proferida
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23/02/2022 18:02
Conclusos para despacho
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18/11/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
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25/08/2021 13:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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