TJES - 0000636-96.2016.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000636-96.2016.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMPOS COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA REQUERIDO: MARKGRAF - GRAFICA E EDITORA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAMPOS COMÉRCIO DE PRODUTOS GRÁFICOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de MARKGRAF – GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que forneceu diversos materiais usados na impressão gráfica para o réu.
Contudo, este deixou de efetuar o pagamento nas datas avençadas, o que levou a autora a protestar os títulos em cartório, por diversas vezes.
Para corroborar com o alegado, a autora juntou aos autos documentos que comprovam o fornecimento das mercadorias, os canhotos de recebimento e a planilha detalhada das duplicatas emitidas, vencimentos, valores atualizados e encargos incidentes, além de correspondência enviada à requerida para tentativa de composição amigável, sem sucesso.
Assim, objetiva o recebimento do montante de R$ 43.536,10 (quarenta e três mil, quinhentos e trinta e seis reais e dez centavos), referente a duplicatas vencidas e não pagas.
Regularmente citado (ID 5183016), o réu não apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, II, do CPC.
A hipótese é de revelia do réu, eis que, citado, não contestou, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, que, aliás, encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação acostada.
A documentação apresentada pela parte autora comprova de forma clara a origem da dívida, a entrega dos produtos e o inadimplemento da obrigação por parte do réu.
Inclusive, a duplicata acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria (como os canhotos anexados aos autos) constitui prova suficiente do crédito, autorizando a cobrança judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu MARKGRAF – GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME ao pagamento do valor principal de R$ 43.536,10 (quarenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e dez centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos calculados desde o vencimento de cada obrigação, conforme demonstrado na planilha anexa à inicial; Condenar, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos.
Interposto recurso de apelação – assim como apelação adesiva –, de igual modo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES.
Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo.
Formulado requerimento de cumprimento definitivo de sentença (CPC, artigo 523) acompanhado do respectivo cálculo (CPC, artigo 524), intime-se o executado, por seus advogados (CPC, artigo 513, §2º, inciso I), para pagamento no prazo legal, inserindo-se as advertências praxe previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Realizado o pagamento voluntário, apresentada impugnação no prazo legal (CPC, artigo 525), o qual apenas se inicia após o prazo de pagamento ou transcorridos os referidos prazos, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação, quando deverá requerer o que entender de direito.
Transcorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
23/06/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido de CAMPOS COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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23/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 02:45
Decorrido prazo de MARKGRAF - GRAFICA E EDITORA LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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24/06/2024 16:36
Processo Inspecionado
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29/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
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17/08/2023 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL PECLY BARCELOS em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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