TJES - 5000130-90.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000130-90.2023.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - BA56347, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id. 40284476) oposto por Banco Bradesco S/A e embargos de declaração (id. 40417930) oposto por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, objetivando apontar a existência obscuridade na sentença de id. 38649382.
O embargante Banco Bradesco S/A, alegou omissão, em razão de não constar na Sentença que a condenação para restituição dos valores descontados ocorreria de forma solidaria.
Já o embargante Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A alegou omissão, uma vez que não constou termo inicial dos juros referente ao dano moral.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a embargada manteve-se inerte.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95, bem como estão presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
Os Embargantes argumentam que há omissão na sentença, uma vez que não consta na Sentença que a condenação para restituição dos valores ocorreria de forma solidaria e não constar o termo inicial do juros referente ao dano moral.
Por tais razões, buscou a solução dos vícios mediante os embargos de declaração.
A Lei que rege os Juizados Especiais prevê no artigo 48 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes) ou erro material.
Pois bem.
Analisando os autos, percebo que assiste razão o embargante Banco Bradesco S/A .
A sentença de id. 38649382 padece de omissão, pois não houve manifestação expressa que a restituição dos valores descontados ocorreria de forma solidaria.
Sendo assim, com base no artigo 48 da Lei 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC, recebo os embargos declaratórios oposto por Banco Bradesco S/A e dou-lhes provimento, para suprir a omissão ocorrida, DETERMINANDO que passe a constar: “c) condenar os requeridos, de forma solidária, a ressarcir à parte autora[...].” Quanto ao embargos oposto por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, observo que nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Se a solução alvitrada, na ótica do Embargante, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através dos embargos de declaração, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto, nos termos de farta jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 525, CPC/73.
ERROR IN JUDICANDO.
REDISCUSSÃO DA QUESTÃO.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
DOCUMENTO ACOSTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Quanto à omissão em relação ao art. 525, CPC/73, cumpre reiterar o quanto consignado no acórdão recorrido: "O disposto no Estatuto Processual vigente à época da interposição do agravo de instrumento (Lei nº 5.689/73): "Art. 525.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I. obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; " ".
A jurisprudência correspondente à tal norma processual entendia que ausentes os requisitos do art. 525, I, CPC/73 de rigor a negativa de seu seguimento, não tendo cabimento a intimação para regularização do feito, em face da ocorrência da preclusão consumativa. ".
Logo, não deixou o acórdão embargado de se pronunciar acerca do invocado dispositivo legal. 2.
A alegação de que a omissão decorre do fato de ter o acórdão embargado "deixado de dar exata aplicação e interpretação ao disposto no art. 525 do CPC" implicaria eventual error in judicando, não se prestando os embargos de declaração para saná-lo. 3.
Quanto ao documento acostado à fl. 227, o quanto decidido no acórdão guerreado: "A procuração de fl. 227 foi colacionada pelo Juízo a quo, depois de alegada sua ausência pela parte contrária, não tendo cabimento que o Poder Judiciário cumpra o encargo do recorrente. ". 4.
Quanto à aplicação das disposições da Lei nº 13.105/15, constou: "À época da interposição do agravo de instrumento, quando realizado o juízo de admissibilidade, vigentes as disposições da Lei nº 5.869/73, não se aplicando retroativamente, portanto, as novéis disposições processuais. ". 5.
Pretende a embargante a rediscussão da questão, não sendo os embargos de declaração meio processual adequado para tanto. 6.
Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0028003-23.2012.4.03.0000; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Nery Junior; Julg. 10/11/2016; DEJF 28/11/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. 2.
A decisão que reconhece que o recurso não ultrapassa os requisitos específicos de admissibilidade, em virtude de deficiência da impugnação recursal com base no óbice expresso na Súmula nº 284/STF, não importa em nulidade qualquer em decorrência de omissão, contradição, obscuridade, tampouco ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou desatendimento aos requisitos legais e constitucionais. 3.
Não há omissão acerca de questão já decidida em sede de habeas corpus (HCnº 312.399) que, embora tecnicamente não conhecido porque impetrado como sucedâneo do presente Recurso Especial, teve seu mérito regularmente analisado por este órgão colegiado, que decidiu que o tribunal de origem, no julgamento da apelação, analisou e rechaçou todas as teses defensivas. 4.
Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão ou dirimir contradição e obscuridade, não sendo o instrumento processual adequado para o reexame do recurso ou a correção de eventual error in judicando ou de injustiça que a parte considera estar sofrendo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.577.943; Proc. 2016/0014863-9; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 24/11/2016).
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração oposto por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, e no mérito, NEGO-LHES provimento.
Ao mais, verifica-se que Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A juntou aos o comprovante o pagamento integral da condenação (id. 45695219).
Tendo a parte autora concordado com os valores depositados e pugnou pela expedição de alvará.
Assim, Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados (id. 51028460), em nome de E.
S.
D.
J. e/ou de sua advogada Dra.
Leandra Alves de Oliveira, na forma como pugnado na petição de id. 51475754.
Tudo pelo sistema eletrônico, conforme ato normativo conjunto nº 036/2018 onde estabelece a nova regra de expedição de alvarás vinculados ao Banco Banestes.
Proceda o cartório com as anotações de praxe.
Cumpra-se, na íntegra, os termos da sentença de id. 38649382.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:34
Juntada de Alvará
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12/01/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 13:35
Conclusos para decisão
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15/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido de Sob sigilo.
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04/03/2024 14:17
Processo Inspecionado
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11/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:23
Juntada de Informação interna
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18/07/2023 11:46
Audiência Una realizada para 18/07/2023 10:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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18/07/2023 11:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2023 12:17
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2023 12:17
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2023 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 12:46
Audiência Una designada para 18/07/2023 10:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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10/04/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 16:11
Processo Inspecionado
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27/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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