TJES - 0006259-08.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0006259-08.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: SYDNEY CLETO CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SYDNEY CLETO CAMPOS.
O feito se encontrava em trâmite regular, tendo sido proferido despacho no id 41971574 admitindo a execução e determinando a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação.
Não houve, porém, a angularização da relação jurídica processual, porquanto não aperfeiçoada a citação da parte executada (id 51480603).
Ato contínuo, a parte exequente atravessou petição no id 51858304, informando o seu desinteresse no prosseguimento da ação e requerendo a homologação da desistência e a extinção do feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme disposto no artigo 775 do Código de Processo Civil, “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Ressalte-se que a desistência da demanda executiva não depende da anuência da parte executada, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3.
Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53). 4.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5.
Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. [...]. 7.
Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.769.643/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) De toda sorte, uma vez que não houve a citação do executado, e, por conseguinte, a apresentação de embargos à execução, não haveria que se cogitar de concordância da parte ex adversa.
Posto isso, óbice não há ao acolhimento do requerimento apresentado pelo exequente, pelo que HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fulcro no artigo 775 do CPC.
Considerando o teor do art. 771, parágrafo único do CPC, o qual autoriza a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil e CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, conforme determina o disposto no artigo 90, “cabeça” do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
17/02/2025 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/10/2024 17:30
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:19
Juntada de Petição de desistência da ação
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26/09/2024 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 01:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:09
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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21/03/2023 06:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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