TJES - 0000113-06.2012.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000113-06.2012.8.08.0043 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: UNIAO EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA INTERESSADO: SALLES RAMOS ADVOCACIA TRIBUTARIA Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de SALLES RAMOS ADVOCACIA TRIBUTÁRIA, partes devidamente qualificadas, objetivando a cobrança do crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa.
Na petição de ID 53890249, a exequente reconheceu administrativamente a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito com base nesse fundamento.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente consiste na perda do direito de ação em razão da inércia do exequente em promover os atos necessários ao regular andamento da execução, após período de suspensão processual superior ao prazo prescricional previsto para o crédito tributário.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, uma vez suspensa a execução por ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos após o decurso do período de suspensão de um ano.
Decorrido esse lapso temporal sem que se promova o andamento útil da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a própria União reconheceu a prescrição, por meio da manifestação de ID 53890249, tornando inequívoca a perda do direito à pretensão executória.
Nessa linha, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO DE 5 ANOS, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Lei n. 6.830/1980, em se tratando de execução fiscal, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional. 2.
Decorridos mais de 5 (cinco) anos após do arquivamento provisório da execução fiscal sem a localização do devedor, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente, que consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora. 3.
O requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 4.
Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição (art. 174, CTN c/c 40, § 4º, lei 6.830/80), declarou extinto o crédito tributário e, por consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 00035541520088090105 MINEIROS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Mineiros - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, diante do reconhecimento da prescrição pela própria exequente e da ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, PRONUNCIANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
24/06/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 18:48
Processo Inspecionado
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25/11/2024 11:45
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 23:05
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
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20/03/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:52
Processo Inspecionado
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15/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de UNIAO em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:31
Desentranhado o documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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