TJES - 5028232-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:32
Expedição de Alvará.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LACERDA & MERLO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:47
Juntada de
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24/05/2025 04:50
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5028232-51.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LACERDA & MERLO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA - ES11028, TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por LACERDA & MERLO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., visando à execução da sentença proferida nos autos do processo nº. 0015004-75.2016.8.08.0048 .
Despacho no ID 54943139, recebendo a petição inicial e determinando a intimação do executado.
Impugnação apresentada pelo executado no ID 63819324, sustentando, em resumo, excesso de execução.
Afirma que o crédito exequendo foi calculado com base no valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, quando deveria ser atualizado apenas desde o arbitramento.
Manifestação do exequente no ID 63902328, rebatendo os argumentos apresentados na impugnação e pugnando pelo levantamento dos valores incontroversos. É o relatório.
Decido.
O presente cumprimento de sentença é oriundo do processo nº. 0015004-75.2016.8.08.0048, que no primeiro grau restou decidido nos seguintes termos: “(...) Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fundamentação supra, devidamente atualizados com juros do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC) e correção da presente data.” (destaques não originais) A sentença foi objeto de apelação e, posteriormente, de recurso especial, que determinou a remessa dos autos para o Egrégio TJES, para juízo de retratação.
Ao final, houve juízo positivo de retratação e reforma parcial da sentença nos seguintes termos: “Do exposto, ao tempo em que exerço juízo positivo de retratação, dou provimento à Apelação Cível interposta pela Cheim Transportadora S/A para, reformando em parte a Sentença, fixar os honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento (deste julgamento).
Apesar do alegado pelo exequente em sua manifestação, o executado está com a razão.
O acórdão proferido pelo Egrégio TJES foi categórico ao estipular que a atualização monetária do valor da causa, que compreende juros e correção monetária, deveria ser realizada a partir do arbitramento, ou seja, 17/07/2023, data da deliberação em sessão (ID 50567681).
Não tendo havido nenhuma objeção das partes ao que restou decidido pelos meios cabíveis e no momento oportuno, não se pode defender a aplicação de súmula ou entendimento diverso do comando que transitou em julgado.
Assim, à luz do acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível do Egrégio TJES, há, portanto, excesso de execução no caso concreto.
Considerando que o exequente apresentou como devido o valor de R$ 69.136,26 (sessenta e nove mil cento e trinta e seis reais e vinte e seis centavos) e que o executado demonstrou como devido, até a data do ajuizamento do cumprimento de sentença, o valor de R$ 46.978,15 (quarenta e seis mil novecentos e setenta e oito reais e quinze centavos), o excesso é de R$ 22.158,11 (vinte e dois mil cento e cinquenta e oito reais e onze centavos).
Ainda assim, deve ser liberado ao exequente o valor incontroverso de R$ 50.133,55 (cinquenta mil cento e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), considerando que o depósito somente foi realizado em 24/02/2025 (ID 63819325).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução no valor de R$ 22.158,11 (vinte e dois mil cento e cinquenta e oito reais e onze centavos).
CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do excesso constatado, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo executado/impugnante, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Preclusa, EXPEÇA-SE alvará para a transferência do valor incontroverso (R$ 50.133,55), com os rendimentos da conta judicial, em favor da parte exequente, considerando os dados bancários constantes no ID 63902328¹.
Após, RENOVE-SE a conclusão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito ¹ BENEFICIÁRIO: LACERDA E MERLO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 19.***.***/0001-04 / Banco Itaú (341) / Agência 0870 / Conta Corrente 10.595-4. -
19/05/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 16:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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14/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:24
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
5028232-51.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: LACERDA & MERLO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO/CARTA/MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença relacionado aos honorários de sucumbência.
Retifique-se o cadastro dos autos para inclusão dos advogados do executado.
Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos, exceto o assistido por Defensor Público ou não tiver procurador constituído nos autos ou, ainda, na hipótese do § 4º do art. 513, CPC (intimação pessoal), para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, conforme disposto no artigo 523, CPC.
Em sendo hipótese de intimação pessoal, sirva o presente como carta de intimação/mandado.
Caso o pagamento não seja realizado no prazo acima estipulado, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo.
Deverá ser certificado o devedor que caso haja pagamento parcial do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários acima mencionados, incidirão sobre o restante da dívida.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário do débito, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação.
Em atendimento à recomendação da Corregedoria Geral da Justiça/ES, Ofício Circular CGJES 03940/7001976-26.2020.8.08.0000, saliento que a parte exequente poderá levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, conforme disposto no art. 517, § 2º do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, 21 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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21/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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