TJES - 0035969-84.2014.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0035969-84.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: PANORAMIC TOWER INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de PANORAMIC TOWER INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo, dos exercícios de 2012 e 2013, do imóvel de inscrição imobiliária nº 01.08.148.0162.000, no valor de R$ 17,859.92.
Citação em 18/09/2018 – fl. 38.
Sisbajud – fl. 46 e renajud – fl. 48, ambos sem sucesso, com ciência do Município em 04/10/2019 – fl. 49.
Penhora do imóvel que originou o tributo (fl. 80), com intimação do executado (fl. 77/78).
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 50527614) alegando: que: a) a inscrição imobiliária nº 01.08.148.0162.000 corresponde ao lote de n° 04 da Quadra de n° 05, situada na Av. da Praia (atual Av.
Antonio Gil Veloso), em Itapuã, Vila Velha/ES, que passou a compor lote maior, de matrícula n.º 48.418, em decorrência de unificação de matrícula em 1994, de modo que deveria ter sido criada inscrição imobiliária nova para o imóvel unificado; b) ausência de notificação de lançamento.
Impugnação do Município (ID. 54400118). É o relatório.
Decido.
Do fato gerador de IPTU.
No que se refere à sujeição passiva do IPTU, tanto o CTN, em seu artigo 34, quanto o Código Tributário do Município de Vila Velha, em seu artigo 136, preveem a sujeição passiva, tanto do proprietário, como do possuidor a qualquer título, inclusive o promissário comprador, verbis: “Art. 34 do CTN.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. “Art. 136 do CTM (Lei Municipal nº 3.375/97).
O Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município”.
Sustenta o executado que não seria devido IPTU da inscrição imobiliária nº 01.08.148.0162.000, correspondente ao lote de n° 04 da Quadra de n° 05, situada na Av. da Praia (atual Av.
Antonio Gil Veloso), em Itapuã, Vila Velha/ES porque o imóvel onde inserida essa área teria passado por unificação de matrícula, passando ter matrícula n.º 48.418, de modo que deveria ser cobrado IPTU sobre a área unificada.
Registre-se que o executado reconhece que é proprietário da área referida desde antes dos fatos geradores (2012/2013).
Nesse sentido, destaco trecho das alegações do executado: A totalidade da CDA sub judice é nula, haja vista que o lançamento que a originou tributa sobre imóvel inexistente.
Isso porque, conforme referência do próprio título trata-se da inscrição de n° 01.08.0162.000, assim inscrito também no cadastro imobiliário (doc.03), como sendo referente ao imóvel do lote de n° 04 da Quadra de n° 05, situada na Av. da Praia (atual Av.
Antonio Gil Veloso), em Itapuã, Vila Velha/ES.
Entretanto, os referidos lotes, como já aludido, não existem mais desde 1994 assim como consta em sua matrícula (doc.04).
Explica-se: a Excipiente é proprietária do imóvel registrado sob a matrícula n.º 48.418 (no Cartório do 1º Ofício Registro Federal de Imóveis da 1ª Zona, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital) (doc. 04), localizado na esquina da Avenida Antônio Gil Veloso e da Rua Dr.
Jair de Andrade, em Vila Velha/ES.
Inicialmente, tal imóvel era dividido entre os Lotes 02, 04, 06, 08, 10, 12, 14 e 16 da Quadra de n° 05, situados na esquina da Av.
Jair de Andrade com a Av. da Praia (atual Av.
Antonio Gil Veloso), em Itapuã, Vila Velha/ES., de forma que existiam várias matrículas autônomas perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Contudo, sua unificação ocorreu em 31 de agosto de 1994, conforme consta na própria matrícula n.º 48.418 (doc. 04), motivo pelo qual ocorreu alteração substancial nas características do imóvel.
Assim, o Município deveria ter procedido ao cancelamento da Inscrição Imobiliárias e à criação de um novo cadastro com as informações pertinentes, tarefa que falhou em cumprir, o que vem gerando inúmeras cobranças ilegais (…). (ID. 50527614 - Pág. 6/ 7) Diversamente, como destacado pelo Município, é possível inferir da certidão de matrícula (ID. 50530008) que os lotes unificados mantiveram suas características individuais, veja-se: “(…) a unificação foi da matrícula junto ao RGI, não dos bens em si.
Veja-se que no documento consta claramente que “SÃO UNIFICADOS EM UMA SÓ MATRÍCULA” Ademais, note-se que o fundamento legal utilizado pelo il.
Tabelião foi o capítulo VI da lei 6.015/73, que assim preceitua: Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
Ou seja, a unificação constante no RGI é tão apenas da matrícula, que não se confunde com o remembramento dos lotes em gleba, que é a junção dos bens para formar um só.
Tanto isso é verdade que a retificação da área levou em consideração cada lote em si considerado, ou seja, cada lote é tido como imóvel independente, a despeito da unificação da matrícula. (…) Realmente, o il.
Tabelião foi claro quando disse que “OS LOTES nº 02, 04, 06, 08, 10, 12 e 13 da Quadra 05, desta matrícula, FORAM RETIFICADOS”,denotando que os bens são individualmente considerados.
Em suma, o documento comprova que os lotes são considerados independentes, cada um com área e confrontação próprias, demonstrando, à evidência, que não foi realizado o remembramento dos bens.
Nessa toada, os lotes continuam a existir independentemente, conquanto estejam na mesma matrícula no RGI.
No ponto, é assaz comum a existência de imóveis independentes passíveis de tributação em uma mesma matrícula, a exemplo de condomínio de bem indivisível, no qual são identificadas áreas de cada contribuinte para fins de tributação. (ID. 54400118 - Pág. 4/5).
Fato é que restou incontroverso que o executado tinha propriedade da área correspondente ao antigo lote 04, da quadra 05, nos exercícios fiscais de 2012/2013, o que configura fato gerador para cobrança de IPTU.
Registre-se que é dever do contribuinte a comunicação ao cadastro municipal quanto a alterações na situação do imóvel.
Dessa forma, a inércia do contribuinte ensejou a cobrança sobre a inscrição imobiliária antiga.
Nesse sentido, ilustrativamente, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU .
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO FATO GERADOR.
NÃO COMUNICAÇÃO AO FISCO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ENCARGO DEVIDO PELO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
De acordo com o Código Tributário Nacional é sujeito passivo do IPTU aquele que, no momento da materialização do fato jurídico-tributário, ostenta uma relação de domínio ou marcada pelo “animus domini” em relação ao imóvel, indicando, em seu art. 34, que o “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. 2. (…) . 4 .
Sabendo que as informações constantes na constituição do crédito tributário (lançamento) consubstanciam a Certidão de Dívida Ativa (título executivo), depreende-se que era incumbência do Apelado, a fim de se resguardar de eventual Execução Fiscal, de proceder à obrigação acessória de alterar seu cadastro junto ao Município de Vitória.
Todavia, manteve-se inerte, assumindo o risco de lidar com possível exigibilidade da exação. 5.
Desta forma, em respeito ao princípio da causalidade, impõe-se a sua adequação, a fim de inverter a condenação, de modo a imputar ao Apelado o custeio dos ônus da sucumbência . 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002165-97.2019 .8.08.0024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, 13/09/2022) Assim, afasto a alegação de nulidade na exação.
Da alegada falta de notificação de lançamento de IPTU.
No que tange à notificação de lançamento, merece consignar que o crédito em execução refere-se a IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, ou seja, sem a exigência de prévia instauração do processo administrativo.
Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa de jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1.
Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4.
Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5.
Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370295 SC 2013/0225048-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013).
Jurisprudência pacífica tem entendido que em se tratando de tributos com lançamento de ofício, a notificação é realizada com o envio do carnê para o endereço do imóvel ou contribuinte, sendo ônus do executado demonstrar que não recebeu.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE VERIFICAÇÃO E POSTURA DE NORMAS URBANÍSTICAS.
ENTREGA DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 1.111.124/PR.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
APLICABILIDADE DO ART. 219, § 1º, DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.120.295/SP.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp n. 1.111.124/PR (recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), pacificou entendimento no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. 2.
Com o julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n. 8/08, restou consolidado nesta Corte Superior que o artigo 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo descabida a conclusão no sentido de tal preceito legal não aplicar-se à execução fiscal para cobrança de crédito tributário.
Assim, como se concluiu no recurso especial representativo de controvérsia, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 341.018/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
TAXA MUNICIPAL.
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
ENVIO DA GUIA DE COBRANÇA.
PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO.
CONTRIBUINTE. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma motivada, apreciou a questão atinente à regularidade da notificação do lançamento.2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o envio da guia de cobrança do IPTU e de taxas municipais ao endereço do contribuinte configura presunção de notificação regular do lançamento, motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo a prova do não recebimento (REsp 1.114.780/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010; AgRg no REsp 1.127.150/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010). 3.
Nos termos do acórdão recorrido, "cabia ao embargante comprovar o não recebimento da guia para pagamento das referidas taxas.
Como a referida prova não foi produzida, resta claro que não há como falar em vício de lançamento dos tributos exigidos pela Municipalidade" (fl. 212). 4.
Por óbvio, o Tribunal a quo reconheceu que a notificação ocorreu pelo envio da guia de cobrança, tendo,
por outro lado, rechaçado a assertiva de que a notificação fora feita por edital.
Nesse contexto, a reforma da conclusão prevalecente quanto à regularidade do lançamento exige revolvimento fático-probatório, procedimento inviável no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1508645/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015).
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
IF VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 01:18
Decorrido prazo de PANORAMIC TOWER INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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23/10/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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