TJES - 5000232-20.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000232-20.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA TEODORO DE PAULA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR COELHO DECOTE - ES36533, MARIO LUCIO BRANDAO MELLO FILHO - ES39446 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO CAPI RODRIGUES - SP220320 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIELA TEODORO DE PAULA em face da sentença de ID 53489031, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, sob o fundamento de que a aquisição das passagens aéreas foi realizada com cartão de crédito em nome de terceiro (filho da autora).
A embargante sustenta a ocorrência de omissão (art. 1.022, II, do CPC), alegando que a r. sentença não se manifestou sobre o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, que define como consumidor aquele que utiliza o serviço como destinatário final, independentemente de ter sido o responsável direto pelo pagamento.
Invoca jurisprudência do TJES e de outros tribunais pátrios nesse sentido. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são conhecidos, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados na forma do art. 1.022 do CPC.
Contudo, não merecem provimento.
A alegada omissão não se sustenta, pois a sentença enfrentou adequadamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a extinção da demanda, reconhecendo a ausência de legitimidade ativa da autora no caso concreto, tendo em vista as particularidades da relação jurídica posta nos autos.
Ainda que o art. 2º do CDC admita interpretação ampla do conceito de consumidor, o entendimento exarado na sentença se fundou em elementos objetivos constantes dos autos, especialmente no fato de que a contratação do serviço e o vínculo direto com a fornecedora se deu com terceiro, o que impede, no caso concreto, o reconhecimento da autora como legítima para propor a presente demanda.
Dessa forma, os argumentos trazidos pela embargante revelam-se como mero inconformismo com o entendimento adotado, não se prestando à rediscussão da matéria, nos estreitos limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 05:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 16:20 Marechal Floriano - Vara Única.
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18/07/2024 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2024 17:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/07/2024 07:33
Decorrido prazo de ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 06:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 21:46
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 16:20 Marechal Floriano - Vara Única.
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26/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:15
Expedição de Certidão - Intimação.
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02/05/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 15:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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02/05/2024 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
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02/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 02:57
Decorrido prazo de GABRIELA TEODORO DE PAULA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 15:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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07/03/2024 13:05
Processo Inspecionado
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07/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 22:21
Conclusos para despacho
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06/03/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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