TJES - 5037540-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5037540-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMILLYS REZENDE DE OLIVEIRA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: SILAS FIRMINO DE OLIVEIRA FILHO - ES37772 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação onde afirma a parte autora que, contratou os serviços do Requerido, o qual presta o serviço de depilação a laser, pagando pelo pacote o valor de R$ 780,00.
Relata que, desde a primeira tentativa de agendamento, a Autora enfrentou dificuldades recorrentes para marcar horários disponíveis e não conseguiu realizar os serviços contratados.
Pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais.
Em audiência una que aberta, restou verificado ausência dos requeridos.
Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Restou demonstrado nos autos que a parte autora firmou acordo via administrativa para reaver a restituição do valor de R$ 702,00, pelo serviço contratado e não usufruído (id 55154494), contudo, não há nos autos provas referente ao efetivo pagamento pela requerida.
De acordo com a inicial, o requerido não adimpliu com suas obrigações, referente ao contrato firmado.
Assim, tenho que a parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas alegações.
Deveria o requerido demonstrar o efetivo cumprimento de suas obrigações ou a restituição do valor, o que não fez.
Diante da revelia da parte requerida, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quanto a ausência do cumprimento de suas obrigações.
Não havendo qualquer dos óbices do art. 345 do Código de Processo Civil e considerando que a prova dos autos é satisfatória a demonstrar que a parte requerida não cumpriu o contrato firmado e a falta de documentos neste contexto tem como efeito a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, em consequência, o reconhecimento do direito aduzido na inicial, referente a condenação do réu a restituição do valor total de R$ 702,00.
Em relação ao pleito indenizatório, no presente caso, o descumprimento contratual não demonstra ofensa aos direitos da sua personalidade e a situação que emerge dos autos não retrata hipótese de dano moral indenizável.
Nessa linha, entendo que o inadimplemento contratual, por ausência de resolução na via administrativa, e ainda, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não é capaz de causar dor e sofrimento a caracterizar dano moral.
O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as suas peculiaridades do caso concreto, lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, tenho pela inocorrência dos alegados danos morais, vez que não há indicativos mínimos de que a ré tenha praticado conduta capaz de causar abalo moral e psíquico a parte demandante, devendo o pleito de indenizatório seguir o caminho da improcedência.
Diante dos argumentos supra, concluo que os fatos alegados pela demandante não culminaram em dor moral que comportasse reparação a esse título, se tratando de meros aborrecimentos do dia a dia.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e Condeno a requerida a restituir a parte autora a quantia total de R$ 702,00, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 24 de maio de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 24 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: SAMILLYS REZENDE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Porto Alegre, 540, casa 04, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-036 Nome: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Endereço: Avenida Francisco das Chagas Oliveira, 1230, Anexo XVIII, Chácara Municipal, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15090-190 -
23/06/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido de LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e SAMILLYS REZENDE DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*17-32 (REQUERENTE).
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07/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:48
Audiência Una realizada para 03/04/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 14:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/04/2025 14:53
Processo Inspecionado
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07/04/2025 14:53
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 15:08
Audiência Una designada para 03/04/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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