TJES - 5003467-84.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003467-84.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS, CRISTIANO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: RITA LUZIET OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO PEREIRA DA CRUZ - SP338449 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS” ajuizada por BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS e CRISTIANO SANTOS DA SILVA em face de RITA LUZIET OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na petição inicial.
A parte autora sustenta que: [..] A Requerida é genitora da Autora Bianca, a Sra.
Rita, e reside no andar superior de maneira gratuita, ou seja, sem cobrança de aluguel1 .
Ao passo que, no andar inferior, os Autores alugam para terceiros.
Recentemente houve um problema de vazamento de água no imóvel alugado e, devido a estrutura do imóvel (duplex), a Caixa D’agua de seu imóvel, bem como os encanamentos ficam acima do imóvel emprestado a Sra.
Rita, ora Requerida.
Então, o acesso para realizar o reparo é obrigatoriamente feito através sua residência.
Mas sem qualquer motivo plausível, a Requerida não permite a entrada em seu imóvel para realização dos reparos necessários e de maneira espontânea simplesmente resolveu fechar o registro de água do imóvel inferior. [...] Em razão disso, requer em sede de tutela de urgência a expedição de mandado para que a requerida autorize a entrada de profissionais para darem manutenção na caixa d'água, a condenação da requerida em pagamento de indenização por dano morais, bem como condenação em custas e honorários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais).
Petição inicial (ID 35114635) acompanhada de procuração e documentos.
Decisão (ID 35539843), deferindo o pedido liminar.
Contestação (ID 37236850).
Sem preliminares.
No mérito, a requerida alegou ter pactuado com os autores uma espécie de contrato verbal de usufruto vitalício, mediante pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alegou também ter gasto cerca de e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para adequar a residência para o seu uso.
Em relação as caixas d'água, argumentou que realizou os devidos reparos pagando de seu próprio bolso o conserto de ambas e que as caixas ficaram vazias por apenas dois dias necessários para o conserto e que nenhuma residência ficou desabastecida, visto que ambas tem torneira ligada direto da rede da concessionária de abastecimento de água.
Por fim, alegou que: [...]“em janeiro de 2024 outro problema hidráulico se iniciou, uma vez que um dos registros das caixas d'águas apresentou vazamentos.
Ato contínuo os Autores contrataram profissional para realizar o reparo, porém, após o reparo em questão as caixas começaram a transbordar, causando sérios e novos vazamentos no imóvel da Requerida.
Frise-se, por conseguinte, que, atualmente, o abastecimento de água nas unidades está completamente regularizado, não havendo vazamentos na rede hidráulica geral.
Diante da nova realidade fática apresentada, é de clareza solar que os pleitos condenatórios e indenizatórios dos Autores, quer aquele de obrigação de fazer - não fazer, quer o moral, não merecem prosperar, diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta culposa, dano e nexo causal”.
Réplica (ID 38445291).
Instadas a especificarem provas (ID 38691264), a requerente pugnou pelo julgamento antecipado (ID 39488394), enquanto a requerida pleiteou a produção de prova oral, com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (ID 39956130).
Decisão saneadora (ID 41083457).
Audiência de instrução realizada com oitiva das testemunhas Joseli da Costa Silva e Gabriela Rodrigues de Paiva, conforme termo anexado em ID 54602502 e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/xfbMdjaf3rU-IRZhez7MDL0YVnGsryyyfLcdQEYPkEljFHZN1ojNOwDYcMchfghr.0-7t7YtijT41dw04 Senha: qLe6C!iR Memoriais, pela parte autora, em ID 55708876.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do pedido de gratuidade da justiça para a parte requerida, ainda não analisado.
Considerando que a parte requerida apresentou declaração de hipossuficiência e, inclusive, se encontra assistida pela Defensoria Pública, defiro o benefício pleiteado.
Inexistindo preliminares ou questões pendentes de análise, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 3.
Do Mérito.
A demanda se concentra no inconformismo da parte autora por ter o seu acesso as instalações hidráulicas do imóvel negado pela requerida, bem como apurar a existência de pressupostos que configurem o direito da parte autora em ser indenizada a título de danos morais.
Vale destacar que se trata de imbróglio familiar, eis que a requerida é genitora da primeira requerente e sogra do segundo requerente, porquanto os autores são casados.
Em contestação, a requerida aduz que o andar de cima do imóvel é de seu usufruto vitalício e que o abastecimento já estaria regularizado.
Em réplica, a parte requerente refutou apenas a questão da regularização do abastecimento de água no imóvel, pois, no seu entender, o mesmo só foi normalizado após a obtenção da tutela de urgência.
Em relação a oitiva das testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento, pouco se pode aproveitar de seu teor, visto que a primeira testemunha ouvida é diarista, prestando serviços sazonais para a requerida, e a outra, apesar de vizinha acerca de quatro anos, o pouco que pode informar foi “por ouvir dizer”.
Pois bem.
Em ID 35116618, a autora colacionou cópias de “Prints” de conversa via aplicativo de mensagens, onde demonstra que a requerida de fato estaria se recusando a permitir o acesso de profissionais ao andar de cima do imóvel, condicionando a liberação deste acesso ao cumprimento de diligências pela parte autora alheios a presente demanda.
No entanto, o dever de conservação do imóvel pelo proprietário é uma obrigação inquestionável, de modo que todos devem colaborar, no que lhe é cabível, para que tal obrigação seja adequadamente cumprida.
Com efeito, a responsabilidade do proprietário em manter o imóvel em boas condições é essencial, inclusive para se evitar danos a terceiros.
No contexto de locação, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) estabelece que o locador é responsável por entregar o imóvel em condições adequadas de uso e realizar reparos estruturais necessários para a manutenção da habitabilidade do imóvel Não se pode olvidar, ainda, que, conforme o artigo 1.403 do Código Civil, a conservação do bem objeto do usufruto incumbe ao usufrutuário, sendo este responsável por zelar pela manutenção do imóvel, incluindo a realização de reparos necessários para a sua conservação.
De todo modo, a responsabilidade pela conservação do imóvel é uma obrigação que recai em primordial sobre o proprietário, seja em contextos de propriedade exclusiva, locação ou multipropriedade, com o objetivo de garantir a integridade do bem.
Desta forma, entendo que a tutela de urgência deve ser confirmada, com a condenação da requerida no sentido de não impedir o acesso as dependências do andar de cima, caso seja necessária alguma intervenção para fins de manutenção do imóvel.
Noutra senda, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, não deve prosperar por não restarem comprovados elementos ensejadores da pretensão autoral, como provas do alegado de que o inquilino ficou todo o verão sem água, violação de forma grave dos direitos de personalidade ou significativo abalo psicológico dos requerentes.
Sobre tais questões, destacam-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria hodierna, in litteris: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Extinção sem mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC .
Falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto.
Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência .
Provas acostadas aos autos suficientes ao conhecimento e apreciação da demanda.
Magistrado é o destinatário da prova, a quem compete a apreciação da relevância e pertinência de determinada prova.
Mérito.
Anulação da r . sentença.
Imediato Julgamento pelo Colegiado.
Possibilidade.
Causa madura .
Contraditório formalizado e feito devidamente instruído.
Aplicação do art. 1.013, § 3º do CPC .
Direito de vizinhança.
Limpeza de terreno vizinho aos Condomínios autores.
Conjunto probatório que aponta abuso de direito e uso anormal, nocivo, da propriedade.
Artigos 187 e 1 .277, ambos do CC.
Risco ao bem-estar e saúde dos moradores vizinhos.
Necessidade de manutenção da conservação dos imóveis.
Obrigação continuada, que deve seguir os parâmetros razoáveis e de acordo com a legislação municipal demonstrada .
Possibilidade jurídica do pedido.
Ação procedente nos termos do art. 487, I, do CPC.
Recurso de apelação dos autores provido, e recurso adesivo dos réus prejudicado . (TJ-SP - Apelação Cível: 1007112-82.2019.8.26 .0019 Americana, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 09/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
DISTRATO DA LOCAÇÃO EM 20.03.2020, POR FATO DA LOCADORA E DE SEU REPRESENTANTE/ADMINISTRADOR DO IMÓVEL.
CONDENAÇÃO DA LOCADORA À RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO (R$2 .600,00), E, SOLIDARIAMENTE COM O ADIMINSTRADOR, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$20.000,00). 1.
Apelante que alega que foi realizada vistoria no início da locação, mediante imagem, comprovando o perfeito estado em que se encontrava o imóvel e que não houve análise técnica para constatar que a suposta inundação ocorreu por ausência de manutenção ordinária do imóvel . 2.
Preliminar de falta de interesse de agir que se afasta.
Controvérsia quanto à comunicação da suposta inundação e dos prejuízos materiais sofridos.
Parte autora que afirma que tentou contato por diversas vezes para comunicar o ocorrido, enquanto a parte ré afirma que jamais tomou conhecimento de eventual alagamento no imóvel .
Pretensão resistida. 3.
Contrato de locação residencial firmado no período de 30 meses (02.09 .2019 a 02.03.2022), no valor mensal de R$1.300,00, indicando a forma como deve ser feita a devolução do imóvel, multa, atraso no pagamento, bem como rescisão contratual . 4.
Juízo que reconheceu o distrato em 20.03.2020 .
Alagamento do imóvel em razão das fortes chuvas ocorridas no dia anterior. 5.
Manutenção do imóvel em condições de habitabilidade que é dever do proprietário, em especial sob os aspectos de segurança e salubridade, possibilitando seu pleno uso e destinação, o que não restou comprovado.
Artigo 22, I, III e IV da Lei nº 8 .245/91. 6.
Falta de manutenção ordinária que inviabilizou o regular escoamento da água pluvial, fato este determinante para o alagamento em decorrência de chuva.
Apelante que não logrou êxito em isentar sua responsabilidade . 7.
Não obstante as alegações de que a vistoria inicial tenha sido realizada por imagem, o apelante deixou de comprovar que o alagamento do imóvel não se deu por falta de manutenção. 8.
Situação que se tornou insustentável a permanência do locatário no imóvel .
Rescisão contratual por justa causa.
Não cabimento de multa rescisória.
Precedentes do TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00067586320208190042 202400138504, Relator.: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 17/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO .
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CASA EM CONJUNTO HABITACIONAL DO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL “MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV”.
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL.
TEORIA “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” .
INAPLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
VÍCIOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONSIDERADOS NA REPARAÇÃO PATRIMONIAL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO .
INCIDÊNCIA DE BDI (BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS) NO CÁLCULO DO CUSTO DOS REPAROS.
PERTINÊNCIA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART . 405 /CC).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS EXCEPCIONAIS CAPAZES DE ACARRETAR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROVIMENTO PARCIAL . 1.
Diante da prova produzida nos autos demonstrando a existência de irregularidades na residência da parte autora, que transcendem a mera omissão da moradora em efetuar manutenções na edificação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença imponde à requerida o dever de presar indenização à parte autora pelos vícios construtivos contados no imóvel adquirido, por se configurar ato ilícito, nos termos do art. 186 e 927, do Código Civil . 2.
No valor da indenização devida por danos materiais, decorrentes de vícios construtivos no imóvel, é devida a inclusão percentual do valor correspondente ao Benefício de Despesas Indiretas (BDI), a incidir sobre os serviços a serem contratados para a execução dos reparos necessários. 3.
Na indenização por danos materiais, decorrentes de quebra de relação contratual, os juros de mora devidos incidem a partir da citação, nos termos do art . 405 /CC. 4.
Não havendo efetiva comprovação, seja por elementos objetivos ou subjetivos de prova, de que o descumprimento do contrato implicou em circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade do comprador, o que não se confunde com o mero dissabor, mas decorreria efetiva de “… grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”, não se configura dano moral, suscetível de impor indenização (REsp nº1.653 .865/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 23.5 .2017, DJe 31.5.2017; REsp nº 1.599 .224-RS (2016/0117871-3), Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 08/08/2017; DJe 16/08/2017; RSTJ vol. 248 p. 563) . 5.
Em que pese a conduta dos integrantes do escritório de advocacia representante da parte autora, configurando, a princípio, prática vedada pelo Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (art. 7º), não se vislumbra necessidade de remessa de cópia dos autos à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, para eventual aplicação de sanção, assim como ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas — NUMOPEDE, deste Tribunal, para as providencias de estilo, diante da existência de comunicação anterior nesse sentido. 6 .
Apelações Cíveis à que se dá parcial provimento, com readequação dos ônus de sucumbência, sem fixação de honorários recursais (§ 11, art. 85/CPC, Tema Repetitivo nº 1.059/STJ). (TJ-PR 00008555720188160056 Cambé, Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) Destarte, sem mais delongas, após análise de todo o caderno processual, entendo assistir razão parcial aos autores. 4.
Dispositivo.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte: A) CONFIRMO a decisão liminar (ID 35539843), DETERMINANDO seja autorizado a parte requerente, devidamente acompanhada de profissional à sua escolha, acessar a qualquer dependência do imóvel de sua propriedade, seja no primeiro andar (utilizado atualmente para locação), e/ou segundo andar (de usufruto da requerida), para fins de constatação / manutenção de eventuais problemas que surjam no imóvel, sob pena da requerida responder por crime de desobediência; B) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de indenização por danos morais.
Dada a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), ambas as partes deverão arcar, pro rata, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do CPC, salientando que a exigibilidade da verba devida pela parte requerida resta suspensa, ante a gratuidade concedida.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 23:11
Julgado procedente em parte do pedido de BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*01-42 (AUTOR) e CRISTIANO SANTOS DA SILVA - CPF: *45.***.*61-51 (AUTOR).
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30/05/2025 23:11
Concedida a gratuidade da justiça a RITA LUZIET OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*37-53 (REQUERIDO).
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03/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:19
Juntada de Petição de memoriais
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18/11/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 16:00, Marataízes - Vara Cível.
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13/11/2024 14:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/11/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 04:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 04:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 00:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 00:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:04
Expedição de Mandado - intimação.
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19/09/2024 16:04
Expedição de Mandado - intimação.
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19/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 16:00 Marataízes - Vara Cível.
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:21
Desentranhado o documento
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25/07/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:37
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 23/07/2024 17:00 Marataízes - Vara Cível.
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23/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 02:53
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:07
Expedição de Mandado - intimação.
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14/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 16:10
Processo Inspecionado
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22/04/2024 13:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 17:00 Marataízes - Vara Cível.
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09/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 08:06
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:06
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:26
Processo Inspecionado
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26/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:03
Desentranhado o documento
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08/01/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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24/12/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 18:55
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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06/12/2023 17:13
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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