TJES - 5000207-53.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:01
Decorrido prazo de VALE S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000207-53.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS OLIVEIRA, DEIVID LAASS REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JAIME SOUZA NETO - ES30435, MARINARA MEDEIROS TESCH - ES33412 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID n°73417136 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
23/07/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000207-53.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS OLIVEIRA, DEIVID LAASS REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JAIME SOUZA NETO - ES30435, MARINARA MEDEIROS TESCH - ES33412 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA RITA DOS SANTOS OLIVEIRA e DEIVID LAASS propuseram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos qualificados nos autos.
Afirmaram que exerciam, à época do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, atividades de pesca informal na região de Linhares/ES, sendo diretamente impactados pela contaminação das águas do rio Doce, o que comprometeu sua subsistência e renda familiar.
Alegaram, ainda, que buscaram cadastramento junto à Fundação Renova em 2018 e novamente em 2020, tendo ambos os pedidos sido indeferidos.
Sustentaram que, por conta da negativa de cadastro e da inércia das rés, restaram impedidos de aderir tempestivamente ao sistema indenizatório simplificado (NOVEL), fixado por decisão da 12ª Vara Federal de Minas Gerais.
Pleitearam, com base em referida decisão, indenização de R$ 94.585,00 para cada autor a título de danos materiais e morais, bem como R$ 10.000,00 por autor a título de danos morais adicionais, totalizando R$ 209.170,00.
As rés apresentaram contestações separadas.
A SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (ID 21360203) arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui controle sobre os critérios de elegibilidade dos programas indenizatórios, os quais são geridos pela Fundação Renova.
Alegou, ainda, a inépcia da inicial, ausência de prova da atividade econômica dos autores e ausência de nexo causal entre o evento e os supostos danos.
A FUNDAÇÃO RENOVA (ID 21314437) também impugnou a pretensão, sustentando a ilegitimidade ativa dos autores e ausência de comprovação de que estes exerciam atividade pesqueira no período do desastre, asseverando que não preencheram os requisitos para adesão ao sistema NOVEL, cujo prazo de cadastramento se encerrou em 30/04/2020.
A BHP BILLITON BRASIL LTDA. (ID 18469893) apresentou defesa com ênfase na ilegitimidade passiva, por ser apenas acionista da SAMARCO, sem ingerência operacional sobre a barragem.
Requereu, ainda, o indeferimento da justiça gratuita.
A VALE S.A. (ID 18130779) alegou que não detinha controle sobre a operação da barragem e que sua condição de acionista não enseja responsabilidade solidária, pugnando pela improcedência total da demanda.
Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 29993991), na qual impugnaram integralmente os argumentos defensivos, especialmente a exigência de apresentação de RGP, sustentando que a jurisprudência permite comprovação da condição de pescador artesanal por outros meios, inclusive testemunhal.
Requereram a produção de provas testemunhal, documental e oral, inclusive o depoimento pessoal das rés.
Por meio do despacho de ID 34401470, o juízo determinou às partes a especificação de provas.
Instadas a especificar provas, a parte autora reiterou o requerimento de provas orais e documentais (ID 34915126), indicando em seguida rol de testemunhas (ID 40636139).
A VALE S.A. manifestou-se declarando que não tinha provas a produzir (ID 35566496), enquanto a BHP BILLITON requereu expedição de ofício ao Ministério da Pesca e Aquicultura para apurar eventual vínculo dos autores como pescadores informais (ID 35351868).
A FUNDAÇÃO RENOVA informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 34925803).
A SAMARCO reiterou pedido de ofício ao INSS e ao CAGED para apuração de vínculos formais e benefícios percebidos pelos autores (ID 34806157).
Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 40004511), na qual foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas, incluindo alegações de ilegitimidade ativa e passiva, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
O processo foi declarado saneado, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, com intimação para apresentação de testemunhas, além de diligências documentais dirigidas ao INSS, CAGED e Fundação Renova.
Contudo, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, os autores requereram a desistência da ação (ID 68437074), alegando perda superveniente de interesse diante da abertura dos requerimentos do Programa de Indenização Definitivo da Fundação Renova, ao qual passaram a ter interesse em aderir.
Pleitearam a extinção do feito sem resolução do mérito, afastando-se eventual imposição de custas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da apresentação de contestações por todos os réus, entendo cabível a análise de mérito da demanda, inclusive no que tange à autora que requereu a desistência, ante a ausência de anuência das partes rés, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, dada a relevância do tema e a multiplicidade de ações similares.
A presente ação foi proposta por MARIA RITA DOS SANTOS OLIVEIRA e DEIVID LAASS, com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegados prejuízos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em 05/11/2015, sustentando-se na responsabilidade civil das rés e na decisão proferida nos autos da ação coletiva em trâmite na 12ª Vara Federal de Minas Gerais (sistema NOVEL).
Os autores alegam terem sido pescadores informais afetados diretamente pela tragédia, o que justificaria sua reparação.
Durante a fase de saneamento, foram fixados como pontos controvertidos (ID 40004511): (a) a responsabilidade civil das requeridas; (b) os supostos prejuízos sofridos pelos autores; (c) o impacto no sustento dos requerentes em virtude do desastre; (d) a existência de direito indenizatório fundado em decisão proferida pela Justiça Federal; e (e) a existência, extensão e nexo causal dos danos materiais e morais reclamados e seu respectivo quantum.
II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, os autos contiverem elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo.Tal dispositivo prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo ao contraditório.
Ressalte-se que o magistrado, como destinatário final das provas, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, o STJ firmou posição de que "cabe ao juiz verificar a necessidade de dilação probatória, considerando que é o destinatário final da prova, cujo objetivo é a formação de seu convencimento", conforme se verifica no precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCÊNDIO .
DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
NEXO CAUSAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO .
PROVAS.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ . (...) O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1504747 SP 2019/0139522-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo adota a mesma diretriz.
Em precedente da 4ª Câmara Cível, firmou-se que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento” (TJES, Apelação Cível 0020606-22.2020.8.08.0011, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso, j. 20/09/2024).
Ainda, em caso análogo, decidiu-se que o indeferimento da prova oral é legítimo diante da “existência de documentação coligida aos autos, e dado o fato de que o magistrado é o destinatário das provas” (TJES, Apelação Cível 5001008-22.2021.8.08.0056, Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima, j. 23/09/2024).
A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade de julgamento antecipado em ações indenizatórias relacionadas ao desastre ambiental de Mariana, especialmente quando a parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos sobre os danos alegados.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho, decidiu que, “estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreto, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória” (TJMG, Apelação Cível 5000391-19.2021.8.13.0090, Rel.
Des.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 20/05/2024).
Não obstante o pedido de desistência apresentado pela parte autora (ID 68437074), verifica-se que o feito já se encontrava saneado (ID 40004511), com delimitação dos pontos controvertidos, instrução deferida e elementos probatórios já suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A desistência, apresentada em momento posterior à consolidação dos atos instrutórios relevantes e sem a devida homologação judicial, não produz efeitos automáticos, podendo ser desconsiderada quando houver prejuízo à boa-fé objetiva, à estabilidade processual ou quando o estado do processo indicar que o juiz já dispõe de elementos bastantes para prolação de sentença de mérito.
No caso em exame, a prova documental constante nos autos revela ausência de elementos mínimos para a caracterização do exercício da atividade econômica alegada, bem como inexistência de comprovação dos danos materiais e morais apontados.
Ademais, o pedido de desistência fundado em futura adesão a programa extrajudicial de reparação — cuja existência por si só não assegura direito subjetivo adquirido à indenização — não obsta o exame judicial do mérito já suficientemente instruído e apto ao julgamento antecipado.
Diante disso, impõe-se a rejeição do pedido de desistência e o julgamento do mérito com base nos elementos constantes dos autos.
II.2 – DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, estando fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o §3º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Esse regime implica que, havendo comprovação do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, é dispensável a demonstração de culpa, bastando a constatação da ocorrência do evento danoso e sua imputabilidade ao agente causador.
Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta.
Por sua própria lógica protetiva e reparatória, a responsabilidade civil ambiental é também solidária e integral, recaindo sobre todos os que concorrem para o dano, independentemente do grau de participação.
Ademais, a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível no tocante à tutela difusa ambiental, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal com o evento ambiental, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A aplicação da teoria do risco integral não implica presunção automática de dano moral individual em decorrência de um desastre ambiental, ainda que de grande extensão e notoriedade.
Em outras palavras, ainda que se reconheça o ilícito ambiental e a responsabilização objetiva das rés no plano abstrato, a parte autora permanece incumbida de demonstrar concretamente como o evento impactou sua esfera individual, seja na dimensão patrimonial, seja na existencial, como condição para o deferimento de indenização.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais e pela doutrina especializada, sobretudo em relação às ações ajuizadas fora do sistema extrajudicial de reparação operado pela Fundação Renova ou dos programas simplificados instituídos por acordos coletivos e decisões proferidas em ações civis públicas.
Nesses casos, exige-se do autor prova idônea e individualizada dos prejuízos alegados, sob pena de improcedência da demanda.
A jurisprudência do TJES é clara nesse sentido: “A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental exige a demonstração concreta do dano e do nexo causal, ainda que presumível o impacto ambiental.” (TJES, Apelação Cível 5003559-31.2023.8.08.0047, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgado em 18/12/2024).
II.3 – DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E DO NEXO CAUSAL Para o deferimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, é imprescindível a demonstração de que a parte autora exercia, à época do desastre, atividade econômica impactada diretamente pelos efeitos do evento, bem como que haja nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os prejuízos efetivamente suportados.
Ambos os requisitos, embora presumíveis em sua generalidade quando se trata de responsabilidade ambiental, devem ser individualmente demonstrados para a configuração do direito subjetivo à reparação, sobretudo em demandas indenizatórias propostas em sede judicial, sob pena de indevida generalização.
No caso concreto, os autores alegaram que exerciam pesca de subsistência na região estuarina de Linhares/ES, afirmando terem sido diretamente impedidos de continuar desenvolvendo a atividade em virtude da contaminação das águas do rio Doce.
Contudo, ao longo de toda a instrução processual, não foi apresentado qualquer documento contemporâneo ao evento danoso que comprove minimamente o exercício da pesca artesanal ou informal.
Não há nos autos registro no RGP – Registro Geral da Atividade Pesqueira, tampouco protocolo de requerimento junto ao Ministério da Pesca.
Também não foram apresentados documentos fiscais, recibos de comercialização de pescado, fotografias datadas, declarações emitidas por colônia de pescadores ou quaisquer outros meios de prova documental autônomos que evidenciem a atividade pesqueira.
A alegação dos autores de que a pesca era informal e sem registro oficial não afasta a necessidade de demonstração objetiva da atividade, podendo esta ser feita por qualquer meio idôneo, desde que seja suficiente para firmar convicção do juízo – o que não se verifica na espécie.
Assim, a ausência de comprovação da atividade econômica lesada inviabiliza o reconhecimento de qualquer pretensão de natureza indenizatória, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A jurisprudência do TJES é categórica ao afirmar que “a comprovação da condição de pescador é imprescindível para que o cidadão consiga, através de ação judicial, a justa reparação pelo dano sofrido” (TJES, Ap.
Cív. nº 5005123-16.2021.8.08.0047, Rel.
Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, julg. 21/09/2023).
Nesse mesmo sentido, em caso semelhante, decidiu-se pela improcedência do pedido de indenização ante a ausência de documentos que demonstrassem o vínculo efetivo com a atividade pesqueira (TJES, Ap.
Cív. nº 5002246-08.2021.8.08.0014, Rel.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, julg. 24/11/2022).
Além da ausência de comprovação da atividade econômica, os autos tampouco evidenciam o nexo de causalidade entre o evento e qualquer prejuízo concreto experimentado pelos autores.
O nexo causal é pressuposto indispensável da responsabilidade civil e deve ser demonstrado de forma clara, especialmente em ações individuais.
A jurisprudência exige que se comprove que os prejuízos reclamados decorreram direta e imediatamente do evento danoso, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso, inexiste qualquer indício nos autos de que os autores tenham experimentado perda de renda, interrupção de exercício profissional, ou redução concreta de sua capacidade laboral em virtude do desastre ambiental.
Conforme reforçado em precedente recente do TJES, “a desvinculação do apelante da qualidade de pescador informal [...] é corroborada pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)” (TJES, Ap.
Cív. nº 5005859-34.2021.8.08.0047, Rel.
Des.
SERGIO RICARDO DE SOUZA, julg. 22/02/2024).
Ainda, o Tribunal reafirmou que “a ausência de comprovação pelo apelante de ser pescador não profissional esvazia a alegação de ofensa aos direitos da personalidade fundamentado em abalo psicológico sofrido”.
Em outras palavras, a jurisprudência rechaça a presunção de dano individual com base apenas na magnitude do desastre coletivo, sendo necessário que a parte demonstre, com indícios mínimos, a existência de prejuízo concreto e sua relação direta com o evento.
Dessa forma, não havendo nos autos prova da condição profissional alegada nem demonstração de que o rompimento da barragem tenha causado prejuízo material ou moral individual aos autores, impõe-se o reconhecimento da ausência de nexo causal e de fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe, sendo juridicamente inviável presumir o exercício da atividade lesada e sua correlação com os danos alegados sem o suporte probatório mínimo exigido pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
II.4 – DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A parte autora requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 94.585,00, valor este extraído da matriz de indenização fixada em decisão proferida pela 12ª Vara Federal de Minas Gerais, no bojo da Ação Ordinária nº 1024973-82.2020.4.01.3800 (sistema NOVEL), bem como a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 por autor, totalizando R$ 20.000,00, sob o fundamento de que, em razão do rompimento da barragem de Fundão, teriam sido impedidos de exercer sua atividade econômica de subsistência e injustamente excluídos dos programas reparatórios administrados pela Fundação Renova.
Todavia, para que se reconheça o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil: (i) conduta, (ii) dano, (iii) nexo de causalidade.
A responsabilização objetiva por dano ambiental, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, não dispensa a demonstração do dano concreto e do nexo com a atividade poluidora.
Trata-se de responsabilidade objetiva quanto à culpa, mas não exime a parte autora do ônus de provar que sofreu efetivo prejuízo e que este decorre do evento danoso.
No tocante aos danos materiais, a parte autora não logrou demonstrar qualquer perda econômica efetiva decorrente do desastre.
A alegação de que auferia renda com pesca de subsistência, interrompida após a contaminação do rio Doce, não foi acompanhada de documentos capazes de comprovar essa fonte de renda, nem de demonstrar o impacto financeiro real sobre seu patrimônio.
Não há qualquer nota fiscal, comprovante de venda, recibo informal, extrato bancário ou outro elemento probatório hábil que quantifique ou mesmo indique a existência de perda material.
A jurisprudência é rigorosa ao exigir prova concreta para indenização por lucros cessantes ou perda da capacidade laborativa.
Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada” (STJ, AgInt no AREsp 1730936/SE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/03/2021).
No mesmo sentido, decidiu o TJES: “O apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que impede a procedência da indenização vindicada” (TJES, Ap.
Cív. nº 0006097-63.2019.8.08.0030, Rel.ª Des.ª JANETE VARGAS SIMÕES, julg. 28/03/2023).
Quanto ao valor de R$ 94.585,00 indicado como base para a indenização, trata-se de parâmetro fixado exclusivamente para fins de acordo no âmbito do sistema extrajudicial NOVEL, o qual pressupõe o preenchimento de critérios objetivos e prazo de adesão, o que a parte autora reconhece não ter cumprido.
Não há título judicial individual que assegure à parte o recebimento desse valor por via jurisdicional autônoma, tampouco decisão com eficácia erga omnes que o imponha como obrigação das rés em ações individuais.
Portanto, não há título normativo ou fático a embasar a pretensão de recebimento do referido valor como dano material.
No que se refere aos danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a sua configuração exige a violação direta aos direitos da personalidade da parte autora, não se presumindo de maneira genérica em razão da ocorrência do desastre ambiental.
O dano moral indenizável pressupõe demonstração de sofrimento psíquico real, constrangimento, humilhação ou angústia com repercussões no plano existencial ou da dignidade, o que não se comprovou nos autos.
Conforme entendimento reiterado do TJES, “a ausência de comprovação de circunstância concreta que demonstre abalo psicológico significativo e direto impede o reconhecimento do dano moral indenizável” (TJES, Ap.
Cív. nº 0009102-59.2020.8.08.0030, Rel.
Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, julg. 12/12/2024).
Ainda, decidiu-se que “a degradação ambiental do Rio Doce, ainda que notória, não implica automaticamente a caracterização de danos morais individuais a todos os residentes da região”, sendo necessário demonstrar o impacto direto e pessoal (TJES, Ap.
Cív. nº 5007979-33.2023.8.08.0030, Rel.
Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, julg. 07/04/2025).
No presente caso, os autores não apresentaram qualquer indício de que sofreram constrangimento público, desequilíbrio emocional, abalo na honra ou na imagem, ou mesmo dano existencial em virtude da alegada restrição à pesca ou exclusão do programa de indenização.
Os relatos são genéricos e desacompanhados de documentos, perícias, laudos psicológicos ou qualquer outro elemento de prova idôneo.
Ademais, não se trata de ação coletiva voltada à reparação difusa ou coletiva de direitos transindividuais, mas sim de pedido de compensação individual, que exige prova individualizada do dano e de seus reflexos, o que não se verificou.
Portanto, ausentes os requisitos essenciais da responsabilidade civil – especialmente o dano e o nexo de causalidade –, e não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I), os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes.
II.5 – DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL A parte autora fundamenta seu pedido indenizatório, em larga medida, na sentença proferida pela 12ª Vara Federal de Minas Gerais, nos autos da Ação Ordinária nº 1024973-82.2020.4.01.3800, que instituiu o sistema NOVEL de reparação extrajudicial para categorias informais de atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão.
Com base nessa decisão, pleiteia o pagamento de R$ 94.585,00 por autor, valor que corresponde à quantia estipulada naquela matriz indenizatória para a categoria “pescador informal/artesanal/de fato”.
Contudo, a argumentação da parte autora não se sustenta juridicamente.
A sentença referida foi proferida em ação coletiva movida por Comissões de Atingidos, com efeitos limitados ao cumprimento de seus próprios termos, sem eficácia erga omnes ou ultra partes, nos moldes do art. 506 do CPC.
Não se trata, portanto, de decisão com natureza normativa ou generalizante que obrigue o Poder Judiciário estadual a reconhecer, em ações individuais, o mesmo direito e o mesmo valor ali estabelecidos, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à autonomia jurisdicional.
Além disso, como reconhecido pela própria parte autora na petição inicial e em manifestações posteriores, os autores não figuraram entre os cadastrados no sistema NOVEL até o prazo limite de 30 de abril de 2020, estipulado pela própria sentença federal como requisito de elegibilidade.
Trata-se de condição objetiva e insuscetível de flexibilização, cujo descumprimento exclui a pessoa do rol de beneficiários pre
vistos.
A decisão federal não cria, portanto, um direito automático e subjetivo à indenização, mas oferece um mecanismo opcional, extrajudicial e condicionado, que não vincula o juízo estadual a reproduzir seus efeitos em ações autônomas.
Portanto, não há direito indenizatório subjetivo decorrente da sentença da 12ª Vara Federal, sendo inaplicável a utilização da matriz de valores do NOVEL como parâmetro de condenação judicial na presente demanda.
A decisão referida tem caráter programático e delimitado às relações e condições ali pactuadas, de modo que não se presta como fonte autônoma de obrigação para o deferimento de valores fixos em sede de jurisdição estatal comum.
Assim, conclui-se que a parte autora não possui direito indenizatório com base direta na decisão proferida pela Justiça Federal, seja por ausência de vinculação objetiva aos seus termos, seja por não preenchimento dos requisitos estabelecidos naquela instância.
Consequentemente, o valor de R$ 94.585,00 pleiteado com fundamento exclusivo no sistema NOVEL não possui amparo legal ou fático que justifique sua imposição em sede de sentença judicial estadual autônoma, razão pela qual a pretensão deve ser rejeitada também sob este fundamento.
II.6 – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA A parte autora, após o saneamento do feito e a delimitação dos pontos controvertidos, protocolou petição requerendo a desistência da ação, sob o argumento de que teria optado por aderir ao Programa de Indenização Definitiva (PID) da Fundação Renova, e que tal adesão teria, supostamente, esvaziado o interesse processual quanto ao objeto da presente demanda (ID 68437074).
Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com arquivamento e afastamento de eventual exigência de custas.
Entretanto, o pedido de desistência não deve ser acolhido.
Embora o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil disponha que o juiz julgará extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação, essa desistência não opera efeitos automáticos.
Nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Isso porque compete ao juiz zelar pela boa-fé processual, pela regularidade procedimental e pela proteção do interesse público na pacificação de controvérsias, especialmente quando o feito já se encontra apto ao julgamento.
No caso dos autos, a desistência foi requerida após o saneamento do processo (ID 40004511), ocasião em que foram analisadas e rejeitadas todas as preliminares de mérito e de admissibilidade, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção probatória necessária.
Além disso, o juízo já havia proferido decisões de relevante densidade argumentativa e valor jurisdicional, como o deferimento de diligências junto ao INSS e CAGED, e a intimação para apresentação de rol de testemunhas, que inclusive foi cumprida pela parte autora (ID 40636139).
Nessas circunstâncias, a jurisprudência admite que, por razões de economia processual e segurança jurídica, a desistência possa ser indeferida quando o feito estiver maduro para julgamento do mérito.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já assentou que a desistência não pode ser utilizada como mecanismo estratégico para evitar um provável julgamento de improcedência, sobretudo quando o processo já se encontra em estágio avançado e com instrução suficiente para a prolação de sentença definitiva.
Assim, o poder do autor de dispor da demanda encontra limites no interesse público da jurisdição e na efetividade da prestação jurisdicional.
Ressalte-se, ainda, que a própria fundamentação do pedido de desistência – a futura adesão ao PID da Fundação Renova – não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar o exercício da jurisdição estatal já instaurada, pois tal adesão depende de critérios e etapas ainda incertas, de modo que a eventual concessão da desistência geraria um risco concreto de frustração da tutela judicial e de repetição da litigância futura.
Diante disso, por estar o feito amadurecido para julgamento e por se evidenciar a tentativa de abdicar da apreciação jurisdicional em momento processual já estabilizado e com acervo probatório suficiente, impõe-se o indeferimento do pedido de desistência, com fundamento nos princípios da boa-fé, da eficiência da jurisdição, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, rejeita-se o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito, prosseguindo-se na apreciação integral da lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RITA DOS SANTOS OLIVEIRA e DEIVID LAASS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Todavia, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 11389090), fica a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
26/06/2025 10:20
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido de DEIVID LAASS - CPF: *58.***.*75-14 (AUTOR).
-
17/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de desistência da ação
-
08/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARINARA MEDEIROS TESCH em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JAIME SOUZA NETO em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 21:44
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de JAIME SOUZA NETO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARINARA MEDEIROS TESCH em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 04:09
Decorrido prazo de JAIME SOUZA NETO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 03:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 05:13
Decorrido prazo de MARINARA MEDEIROS TESCH em 30/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:01
Decorrido prazo de JAIME SOUZA NETO em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/02/2023 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/12/2022 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/12/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 09:23
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2022 09:23
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2022 09:23
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2022 09:23
Expedição de carta postal - citação.
-
26/08/2022 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2022 13:41
Processo Inspecionado
-
26/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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