TJES - 5015409-93.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015409-93.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER GONCALVES SOUZA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: LELIA MARIA MIRANDA VICTORIO - ES17335, LUCAS DE AZEVEDO LOPES PORTINHO - ES18282 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Conforme já autorizado na decisão de ID 62409801, expeça-se alvará em favor do patrono do Exequente conforme requerimento, para levantamento do valor depositado no ID 64151859 devendo o documento ser expedido na modalidade requerida ID 65293674 Expedido o alvará, arquivem-se imediatamente o feito.
Intime-se.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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20/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5015409-93.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER GONCALVES SOUZA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: LELIA MARIA MIRANDA VICTORIO - ES17335, LUCAS DE AZEVEDO LOPES PORTINHO - ES18282 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Os autos vieram à conclusão em decorrência da manifestação da autora e do cálculo da contadoria.
Para uma melhor compreensão do feito, entendo que deve ser feito um breve resumo: A Requerida foi condenada conforme sentença nas fls. 42 a 48 do ID 35563811 ao pagamento de R$2.831,32 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) com juros da citação e correção da contratação.
Em seguida, após a interposição de recurso inominado e no seu julgamento em acórdão de fl.s 41 a 45 de ID 3563814 à sentença foi mantida em seus fundamentos e foi ainda o requerido condenado ao pagamento de honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Retornado os autos da Turma, não houve o pagamento voluntário, sendo iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, e realizada as diligências aos sistemas judiciais a fls. 14 do ID 35563819 foi localizado junto ao SISBAJUD a importância de R$8.786,71 (oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos).
De tal valor a Executada impugnou a penhora, e da sentença que juntou improcedente os embargos interpôs recurso inominado (fls. 56 - ID 56653819).
Deste novo recurso, foi proferido novo acórdão de fls. 30 a 32 - ID 35563821, em que foi mantida a sentença dos embargos, e acrescido 20% (vinte por cento) de honorários sob o proveito econômico.
O Executado, então, realizou depósito parcial, no montante de R$1.766,08 (mil, setecentos e sessenta e seis reais e oito centavos).
Assim, expedidos os alvarás, inegável que ainda há valores a serem recebidos pela patrona do autor à título de honorários sucumbenciais, visto que a última condenação fez referência ao valor do proveito econômico que deveria ter sido o total de R$2.228,42 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centos), restando ainda a autora a quantia de R$462,34 (quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) que deve ser atualizada com juros e correção desde a data do alvarás (07/07/2024), sem a multa de 10% do art. 523, posto que esta já foi incluída anteriormente.
Desta feita, INTIME-SE o Requerido para realizar o pagamento da diferença em 15 (quinze), sob pena de nova consulta aos sistemas judiciais.
Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da patrona, conforme já solicitado por esta e em seguida, voltem-me os autos para extinção pela satisfação, nos termos do art. 924, II do CPC.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
13/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:43
Proferida Decisão Saneadora
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22/07/2024 17:32
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:32
Decorrido prazo de LUCAS DE AZEVEDO LOPES PORTINHO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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05/06/2024 17:12
Conta Atualizada
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29/02/2024 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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26/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:54
Processo Inspecionado
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15/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:27
Juntada de Alvará
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07/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 16:53
Processo Inspecionado
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31/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:22
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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