TJES - 5006607-20.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006607-20.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA GERALDINO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA AZEREDO REIS - ES33556 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos materiais e obrigação de fazer, ajuizada por ANDREIA GERALDINO em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA (em liquidação).
A autora alega que foi diretamente atingida pelos desdobramentos do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido no Município de Mariana/MG em novembro de 2015.
Sustenta que o evento causou prejuízos diretos à sua moradia, à fonte de subsistência e à qualidade de vida, gerando sofrimento psíquico e comprometimento de sua dignidade, em contexto de responsabilidade objetiva ambiental das rés.
A petição inicial foi protocolada em 09/11/2021, sob ID 10281305, instruída com documentos pessoais, comprovantes de endereço, declaração de hipossuficiência, entre outros.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 270.720,00 e formulou pedidos de: (i) indenização por danos materiais e morais; (ii) condenação das rés em obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas de reparação e compensação socioambiental.
As rés, embora citadas em momentos distintos, apresentaram contestações regulares, impugnando os pedidos iniciais.
Dentre os argumentos levantados nos IDs 27280852 (Samarco), 32588132 (Fundação Renova), 26685491 (BHP Billiton) e 53370292 (Vale S.A.), destacam-se: Alegação de ausência de nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os danos alegadamente suportados pela autora; Contestação da legitimidade passiva de algumas rés; Argumento de que a Fundação Renova tem conduzido medidas reparatórias administrativas em favor das populações atingidas; Alegações sobre insuficiência probatória da parte autora quanto aos prejuízos específicos que teria sofrido, inclusive quanto à individualização dos danos.
Durante o curso regular do processo, em 22/04/2025, a advogada da autora, ANA CAROLINA AZEREDO REIS – OAB/ES 33556, protocolou petição de renúncia ao mandato, registrada sob ID 67511877.
Nessa petição, declara expressamente sua desvinculação do processo e junta prova de que notificou pessoalmente a autora da renúncia, por meio de mensagem de WhatsApp com leitura confirmada. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central para o deslinde da presente demanda reside na análise da viabilidade formal de seu prosseguimento diante da ausência de regularização da representação processual da parte autora, após a renúncia expressa de seu patrono, com prova de ciência inequívoca nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil.
A advogada da parte autora, ANA CAROLINA AZEREDO REIS – OAB/ES 33556, apresentou petição de renúncia ao mandato no dia 22/04/2025, registrada sob o ID 67511877.
No referido documento, juntado aos autos, a advogada comunica expressamente que não mais representará a autora, conforme autorização contratual e por decisão da própria cliente.
Em fiel cumprimento ao art. 112 do CPC, anexou à petição comprovação inequívoca de ciência da parte autora, por meio de mensagem de WhatsApp contendo notificação formal datada e identificada (ID 67511877, pág. 2).
Tal prova documental supre integralmente a exigência do caput do art. 112 do CPC e inaugura o prazo legal de 10 (dez) dias úteis para que a parte constitua novo patrono.
Verifica-se, no entanto, que transcorrido prazo superior a 50 dias, contados da ciência da renúncia, não houve qualquer manifestação por parte da autora no sentido de constituir novo advogado ou postular em causa própria.
O último andamento do processo é uma certidão de tempestividade datada de 11/06/2025 (ID 70546863), que não noticia qualquer medida de regularização processual pela autora, o que reforça o estado de inércia processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a ausência de intimação judicial autônoma não impede a extinção do feito, desde que a parte tenha sido formalmente cientificada da renúncia pelo próprio advogado, com comprovação nos autos – como se dá no presente caso.
Assim, a inércia da parte autora, mesmo após notificação pessoal e direta, acarreta vício insanável à marcha processual, por ausência de pressuposto processual de validade subjetivo, qual seja, a representação técnica adequada.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de cumprir exigência legal indispensável ao prosseguimento válido da ação.
O dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 76, §1º, II, do CPC, que dispõe que, não sendo possível suprir o defeito de representação processual por iniciativa do juiz — como no caso em tela, em que a parte permanece inerte por longo período mesmo após ciência válida —, caberá ao magistrado extinguir o feito.
Não se trata aqui de formalismo desprovido de conteúdo, mas da necessidade de garantir a integridade da relação processual e a igualdade de armas, respeitando o devido processo legal.
Em resumo técnico: (a) houve renúncia expressa e válida do mandato com notificação comprovada (ID 67511877, págs. 1 e 2); (b) o prazo de 10 dias úteis decorreu sem qualquer manifestação da parte autora; (c) inexiste pedido de prorrogação, justificativa ou medida de impulso por parte da autora; (d) a ausência de representação compromete a validade de todos os atos processuais subsequentes.
Diante da impossibilidade de desenvolvimento válido do processo por ausência de representação legalmente exigida, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora, após renúncia da advogada anteriormente constituída, devidamente comprovada e comunicada, conforme ID 67511877.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 11063801), não haverá exigibilidade imediata das custas processuais e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ficando sua cobrança suspensa, condicionada à demonstração superveniente de capacidade financeira, caso ocorra, nos moldes legais.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
26/06/2025 10:20
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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26/08/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:54
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 18:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2023 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2023 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2023 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2023 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2022 10:24
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2022 10:24
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2022 10:24
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2022 10:24
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:41
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
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14/12/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
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12/11/2021 18:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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