TJES - 5024480-51.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5024480-51.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CANDIDA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EVANDRO RODNISTZKY TIRONI, GABRIELA RODNISTZKY TIRONI Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA - ES3416 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIENE SOARES CUNHA - ES10573 DECISÃO Frente às alegações trazidas pelas partes nas petições de id. 46474030 e 55181643, após detida análise dos autos e a realização de consulta ao sistema e-Jud, donde extraí o inteiro teor do Acórdão proferido pelo TJES, cujo documento segue anexo a presente decisão, constatei que houve anulação da sentença de mérito proferida nos autos principais, determinando-se a reabertura da fase instrutória, nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço do recurso interposto por Cândida Maria de Oliveira Rocha, para lhe dar provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença objurgada e, com isso, possibilitar a reabertura da fase instrutória do feito para permitir a liquidação do dano material gerado à recorrente em relação à remuneração mensal que deixou de auferir enquanto esteve afastada cautelarmente da pessoa jurídica N.
M.
C.
Assessoria de Comércio Exterior Ltda.
Diante da nulidade da sentença hostilizada, julgo prejudicado o recurso de apelação cível interposto pelos reconvintes Evandro Rodnistzky Tironi e Gabriela Rodnistzky Tirnoi." Com base nisso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de id. 17700129, bem como todos os atos judiciais subsequentes.
Em consequência, determino à Secretaria que 1) Promova a reativação dos autos nº 00102168120028080024, que constam como apensos. 2) Se inviável a providência acima, providencie-se nova virtualização do referido caderno processual, intimando-se, na sequência, as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Certifiquem-se em ambos os autos as diligências.
Em razão dos comandos acima, determino, por ora, a suspensão do presente cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual baixa e arquivamento.
Intimem-se.
Diligencie-se, com a máxima prioridade.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:17
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:54
Decorrido prazo de GABRIELA RODNISTZKY TIRONI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:54
Decorrido prazo de EVANDRO RODNISTZKY TIRONI em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:31
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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12/07/2024 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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12/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 05:48
Decorrido prazo de GABRIELA RODNISTZKY TIRONI em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:08
Decorrido prazo de EVANDRO RODNISTZKY TIRONI em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:08
Decorrido prazo de CANDIDA MARIA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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23/06/2024 20:18
Expedição de carta postal - intimação.
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23/06/2024 20:18
Expedição de carta postal - intimação.
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18/06/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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17/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 17:12
Juntada de Informações
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19/04/2023 15:38
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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01/11/2022 17:35
Expedição de Mandado - citação.
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14/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 21:25
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 22:09
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2022 22:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 20:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2022 10:29
Declarada incompetência
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29/01/2022 19:20
Conclusos para despacho
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29/01/2022 19:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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