TJES - 5002536-56.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5002536-56.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ALVES MARQUES REU: GILVAN BADKE DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA FERES DE AGUIAR - RS75021 Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO - ES19116, LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ALVES MARQUES, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a sentença de ID 45511163, sob o argumento de que a mesma teria incorrido em omissão quanto à alegada suspensão do prazo contratual em razão da pandemia da Covid-19, e quanto à ausência de fixação de prazo para contratação de financiamento por parte do réu.
Contudo, razão não assiste ao embargante.
Quanto à alegação de omissão relacionada à suspensão do prazo contratual por motivo de força maior, a sentença foi clara ao enfrentar o ponto, inclusive transcrevendo trechos das provas dos autos, como conversas em aplicativo de mensagens e documentos, para afirmar que não havia cláusula contratual que previsse tal suspensão, tampouco comprovação de que a pandemia teria efetivamente impedido a entrega da CAT no prazo.
O decisum expressamente consignou que a atuação da SPU se deu de forma remota durante o período pandêmico, não havendo interrupção total dos serviços que justificasse a alegação de força maior, além de ter reconhecido que o atraso na entrega do documento se deu por fato imputável aos próprios promitentes vendedores.
No tocante à suposta omissão sobre a fixação de prazo para contratação do novo financiamento pelo requerido, observa-se que tal providência se mostra desnecessária e incabível neste momento processual, na medida em que a condenação imposta aos autores refere-se tão somente à obrigação de fazer – consistente no fornecimento de documentos –, a qual constitui pressuposto para viabilizar eventual financiamento.
Ademais, a ausência de tal estipulação não compromete a segurança jurídica do julgado, podendo a parte interessada requerer providência própria em caso de descumprimento futuro.
Dessa forma, verifica-se que os embargos manejados ostentam nítido caráter de rediscussão do mérito da causa, intento que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão da matéria já enfrentada e decidida de forma clara, coerente e fundamentada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Certifique-se, desde logo, o decurso do prazo legal, e, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, voltem conclusos para cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/06/2025 11:26
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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15/10/2024 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDREA FERES DE AGUIAR em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 17:16
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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09/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2024 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:47
Expedição de Certidão - Intimação.
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16/04/2024 14:45
Audiência Instrução realizada para 16/04/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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16/04/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GILVAN BADKE DE MELO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES MARQUES em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:56
Audiência Instrução designada para 16/04/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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11/01/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
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29/08/2023 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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15/03/2023 19:50
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 00:47
Decorrido prazo de GILVAN BADKE DE MELO em 28/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 16:51
Juntada de
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09/08/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
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17/06/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:57
Processo Inspecionado
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15/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
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03/06/2022 00:40
Decorrido prazo de GILVAN BADKE DE MELO em 02/06/2022 23:59.
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11/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 14:51
Juntada de
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15/03/2022 14:24
Expedição de Mandado - intimação.
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15/03/2022 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 14:09
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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14/03/2022 17:43
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
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31/01/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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