TJES - 0013588-38.2017.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0013588-38.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RSF COMERCIO DE MOTOCICLETAS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: CAMILA DE ALMEIDA SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇAO DE COBRANÇA” ajuizada por RSF COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E SERVIRMOS LTDA em face de CAMILA DE ALMEIDA, consubstanciada pelas motivações vestibularmente expendidas na petição inicial de fls. 02/07.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10/48.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, através de seu patrono, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Diante disso, determinou-se a intimação pessoal do requerente, a qual retornou negativa, com motivo ausente. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, a tentativa de intimação foi realizada no endereço fornecido pela própria parte em sua petição inicial.
Se a parte se mudou, se ausentou ou se o endereço se tornou insuficiente por qualquer outro motivo, cabe a mesma informar tal fato ao juízo.
Portanto, com base no parágrafo único do artigo 274 do CPC, considero a parte devidamente intimada para todos os fins legais, reputando-se válida a tentativa de comunicação realizada e iniciando-se a contagem do prazo processual a partir da juntada do Aviso de Recebimento negativo aos autos.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
E, por sua vez, o §1º, de tal dispositivo, determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do abandono de causa pela parte autora.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Serra-ES, 24 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
26/06/2025 12:03
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 18:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:49
Decorrido prazo de RSF COMERCIO DE MOTOCICLETAS E SERVICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 15:21
Desentranhado o documento
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24/07/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 16:21
Processo Inspecionado
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22/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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