TJES - 0031928-78.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0031928-78.2012.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NET LINK ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA EMBARGADO: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: SIRLEI DE ALMEIDA - ES7657 Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por NET LINK ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA, em face de COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0020571-04.2012.8.08.0024), na qual a exequente cobra o valor de R$ 591.265,68.
A embargante aduz, inicialmente, que foi indevidamente objeto de penhora um imóvel urbano, com matrícula nº 33.897, no Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES, que teria sido oferecido em garantia hipotecária em favor do Banco do Brasil S/A, em razão de Cédula de Crédito Comercial.
Alega a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69 c/c art. 5º da Lei nº 6.840/80.
Aduz, ainda, excesso de execução, afirmando ter havido pagamento parcial do débito, por meio da dação em pagamento de imóvel pertencente ao sócio Carlos Eduardo Félix Salles, consubstanciado na Escritura Pública datada de 06/08/2012, no valor de R$ 141.972,34, além de acordo posterior homologado em 13/03/2013, no valor de R$ 14.000,00.
Em contestação (impugnação aos embargos), a embargada sustenta ausência de interesse processual da embargante, por entender que a impugnação à penhora deveria ter sido veiculada por petição nos autos da execução.
Defende a possibilidade de penhora dos direitos sobre o imóvel, sustentando que a averbação da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, não constitui constrição.
Quanto à dação em pagamento, reconhece o acordo, mas afirma que os valores só foram efetivamente abatidos após a averbação da escritura em 2017, em razão de restrições sobre o bem.
Réplica apresentada, reafirmando os argumentos da inicial, especialmente quanto à impenhorabilidade do imóvel hipotecado e ao excesso de execução, destacando a existência de prova documental da quitação parcial da dívida antes mesmo da citação válida na execução.
O feito foi saneado e produzida prova pericial quanto ao valor de mercado do imóvel dado em pagamento, com laudo indicando avaliação de R$ 88.450,00, em 29/09/2021.
Parecer técnico consoante prova pericial fls. 212/232.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Antes de tudo, passo à análise da preliminar invocada pela parte Embargada.
A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela embargada não merece acolhimento.
Sustenta-se, em síntese, que os embargos à execução não seriam a via processual adequada para discutir a constrição incidente sobre imóvel ofertado em garantia hipotecária, porquanto a embargante poderia ter veiculado tal insurgência por simples petição nos autos da execução.
No entanto, tal argumentação não se sustenta juridicamente. É certo que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 917, que o executado pode opor embargos à execução para alegar, entre outras matérias, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação (inciso I), a penhora incorreta ou avaliação errônea (inciso II), bem como a ilegitimidade das partes (inciso VI), o que abrange, inequivocamente, a arguição de impenhorabilidade de bens constritos quando esta depender de prova mais complexa ou de debate jurídico que extrapole o âmbito meramente incidental.
No caso dos autos, a pretensão deduzida pela embargante não se limita a uma alegação genérica de penhora indevida, mas sim à assertiva de que o bem constrito está vinculado à garantia real de uma Cédula de Crédito Comercial, título regulado por legislação específica (art. 5º da Lei nº 6.840/80 e art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69), sendo, portanto, impenhorável por dívidas de terceiros, em especial quando ausente o consentimento do credor garantido.
Tal discussão, por sua própria natureza, ultrapassa a simples aferição formal da titularidade do bem ou da validade do ato constritivo, exigindo análise detida da natureza jurídica do título garantido, da posição do credor hipotecário e das circunstâncias da execução, não se tratando de matéria passível de resolução por mero requerimento incidental.
Ademais, cumpre observar que em hipóteses como a presente, em que se alega vício substancial na constrição patrimonial com base em norma especial e em eventual excesso de execução por pagamentos parciais não reconhecidos, é plenamente cabível o ajuizamento de embargos à execução como via adequada para o controle da legalidade e da proporcionalidade dos atos executivos.
Assim, presentes a utilidade do provimento jurisdicional e a necessidade de intervenção judicial para apreciação do mérito, mostra-se plenamente caracterizado o interesse processual da embargante.
Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na via eleita, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, em especial o interesse e a adequação, afasto a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela parte embargada.
Superada a referida preliminar, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito propriamente dito.
No presente feito, observa-se como incontroverso que a relação jurídica de base, decorrente de contrato de fomento mercantil, originou título executivo extrajudicial válido e exigível, cujo valor inicial de R$ 591.265,68 não foi impugnado pela embargante.
Também não se controverte sobre o fato de que o imóvel matriculado sob o nº 33.897 foi ofertado em garantia hipotecária no âmbito de uma Cédula de Crédito Comercial firmada com o Banco do Brasil S/A, nem quanto à celebração da Escritura Pública de Dação em Pagamento, em 06/08/2012, no valor nominal de R$ 141.972,34, e à homologação de novo acordo em 13/03/2013, com pagamento adicional de R$ 14.000,00.
Todavia, permanecem controvertidos: (i) a validade da penhora sobre bem gravado com hipoteca cedular, sem consentimento do credor garantido; (ii) a eficácia da dação em pagamento celebrada antes da regularização registral do imóvel; (iii) o valor efetivamente dedutível do débito exequendo, frente ao preço ajustado na dação e ao laudo pericial que estimou valor de mercado inferior; e (iv) a existência de excesso de execução, diante da alegada não consideração dos valores quitados.
Esses pontos centrais delimitam o objeto da controvérsia e exigem solução judicial com base na prova dos autos, na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.
Passo a analisar a validade da penhora sobre imóvel gravado por hipoteca cedular.
A embargante sustenta que o imóvel de matrícula nº 33.897, objeto da constrição judicial promovida pela embargada nos autos da execução, encontra-se gravado com hipoteca cedular em favor do Banco do Brasil S/A, razão pela qual não poderia ser penhorado por dívidas estranhas à garantia prestada.
Fundamenta sua tese no art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69, segundo o qual os bens vinculados à Cédula de Crédito Industrial — e, por extensão, à Cédula de Crédito Comercial, conforme autoriza o art. 5º da Lei nº 6.840/80 — são impenhoráveis por outras dívidas do emitente ou de terceiros, salvo com o consentimento do credor garantido.
A embargada, por sua vez, defende que a averbação realizada na matrícula do imóvel teve natureza apenas premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, e que a penhora posterior não teria efetivado constrição, tratando-se de mera formalidade destinada a informar terceiros sobre a existência de execução contra o proprietário do bem.
No entanto, os documentos dos autos demonstram que houve, sim, a formalização de penhora sobre o referido imóvel, sendo inclusive tal constrição judicial posteriormente cancelada por decisão do juízo da execução (ID-41961684), e determinada a baixa da averbação da certidão premonitória (ID-42332655).
Ainda que se considerasse a averbação como mero ato de publicidade, a efetiva tentativa de penhora sobre o bem hipotecado sem o consentimento do credor garantido configura violação expressa à norma cogente.
Dessa forma, acolhe-se a alegação da embargante, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 33.897, e declarar nula a penhora realizada, por afronta à legislação específica que rege a cédula de crédito e sua garantia real.
Superado esse ponto, verifico agora a eficácia da dação em pagamento antes da averbação da escritura.
A dação em pagamento é um negócio jurídico pelo qual o credor consente em receber uma prestação diversa daquela originalmente pactuada, com o intuito de extinguir a obrigação do devedor, nos termos do art. 356 do Código Civil.
Quando essa prestação consiste em bem imóvel, a transferência da propriedade somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme prevê o art. 1.245 do Código Civil.
A embargante argumenta que a dação em pagamento, por ter sido formalizada por Escritura Pública em 06/08/2012, produziu efeitos imediatos.
Sustenta que a embargada tinha plena ciência das condições do imóvel à época da celebração do negócio, inclusive quanto à existência de eventuais gravames, o que implicaria aceitação dos riscos e obrigações correlatas.
Para a embargante, a quitação parcial da dívida ocorreu na própria data da escritura, independentemente da averbação do título ou da existência de constrições.
A embargada,
por outro lado, sustenta que o negócio jurídico não alcançou sua finalidade — a extinção da obrigação — enquanto o imóvel não pôde ser transferido de forma plena e útil, por estar sujeito a gravames judiciais que impediam seu regular registro.
As penhoras e averbações premonitórias existentes à época obstavam a efetiva aquisição da propriedade, de modo que, sob sua ótica, a dação foi imperfeita até a regularização, somente ocorrida em fevereiro de 2017.
Assim, a quitação parcial da dívida somente poderia ser considerada a partir da data em que o imóvel foi efetivamente liberado para transferência.
Do ponto de vista jurídico, a tese da embargada encontra respaldo no entendimento segundo o qual a finalidade da dação em pagamento reside na extinção da obrigação mediante a entrega de bem útil ao credor.
Se o bem entregue não pode ser imediatamente transferido, registrado e utilizado pela credora em razão de impedimentos jurídicos, a eficácia extintiva da dação resta comprometida.
O princípio da boa-fé objetiva impõe que as partes ajam com lealdade contratual, mas também assegura ao credor a obtenção da utilidade da prestação recebida.
Embora a escritura pública formalize a avença e demonstre o aceite do bem, a ausência de transferência efetiva da propriedade — livre de restrições — inviabiliza o cumprimento integral da obrigação.
A dação em pagamento de imóvel onerado por gravames impeditivos da transferência plena apenas se aperfeiçoa com a regularização dominial.
Nesse sentido, deve-se interpretar que a lavratura da escritura pública, desacompanhada da possibilidade de registro, configura mera formalização da intenção das partes, sem eficácia extintiva imediata da obrigação, diante da impossibilidade de fruição plena do bem pelo credor.
Portanto, imperioso o acolhimento da tese da embargada.
A quitação parcial da dívida decorrente da dação em pagamento somente se aperfeiçoa com a efetiva transferência da propriedade, livre e desembaraçada de ônus.
Considerando que os gravames incidentes sobre o imóvel impossibilitaram seu registro até fevereiro de 2017, é a partir dessa data que se deve reconhecer o cumprimento da obrigação e a consequente extinção parcial do débito.
A lavratura da Escritura Pública, por si só, não produziu o efeito liberatório pretendido, pois o bem não pôde, naquele momento, satisfazer integralmente o interesse do credor.
Fixada tal premissa, passo a verificar o valor a ser considerado para abatimento da dívida.
A embargante sustenta que a quantia de R$ 141.972,34, correspondente à dação em pagamento formalizada por meio de Escritura Pública em 06/08/2012, bem como o montante de R$ 14.000,00, objeto de acordo judicial homologado em 13/03/2013, devem ser integralmente deduzidos do valor da execução, com a devida atualização monetária desde as datas em que foram efetivamente realizados.
Alega que a escritura pública de dação traduz negócio jurídico perfeito e acabado, apto a operar efeitos extintivos da obrigação principal, nos termos do art. 356 do Código Civil, sendo irrelevante qualquer avaliação posterior do bem dado, dado o princípio do pacta sunt servanda.
Quanto ao pagamento em pecúnia, sustenta que sua natureza incontroversa impõe o reconhecimento imediato de sua aptidão para reduzir o quantum exequendo.
A embargada, por seu turno, impugna a dedução imediata do valor da dação.
Sustenta que o bem ofertado na escritura apresentava constrições judiciais à época da celebração, o que inviabilizava sua transferência ao nome da credora, tornando a dação ineficaz enquanto não fosse regularizado o domínio.
Defende, ainda, que o valor pactuado pelas partes na escritura seria artificialmente elevado, tendo em vista que laudo pericial produzido nos autos em setembro de 2021 fixou o valor de mercado do bem em R$ 88.450,00, sugerindo, assim, que eventual dedução da dívida deveria se limitar a esse montante, sob pena de enriquecimento indevido da devedora.
A controvérsia exige análise conjugada da natureza jurídica da dação em pagamento e dos limites da autonomia privada.
Conforme fixado anteriormente neste julgado, no caso de bens imóveis, a dação em pagamento somente produz efeitos extintivos da obrigação a partir da efetiva transferência do domínio, mediante registro no cartório competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Considerando que a existência de gravames judiciais sobre o imóvel impossibilitava sua plena transferência ao tempo da escritura, reconhece-se que a eficácia extintiva da dação somente se aperfeiçoou em fevereiro de 2017, quando a propriedade pôde ser regularmente transferida à embargada.
Assim, o valor de R$ 141.972,34 somente poderá ser considerado para abatimento da dívida a partir desse marco temporal, e não desde a data da lavratura do instrumento.
Quanto ao pagamento de R$ 14.000,00, este foi realizado em dinheiro, no bojo de acordo homologado judicialmente em 2013, cuja liquidação e exigibilidade não foram objeto de controvérsia relevante.
A ausência de gravames ou condições suspensivas permite reconhecer desde logo seus efeitos extintivos, razão pela qual sua dedução deverá ser operada desde a data do pagamento.
No que tange ao valor atribuído ao bem objeto da dação, deve-se observar que a dação em pagamento, enquanto negócio jurídico bilateral e oneroso, opera efeitos na exata proporção do valor acordado pelas partes, salvo prova de vício de consentimento, dolo, simulação ou erro substancial.
A embargada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório idôneo a infirmar a validade da avença quanto ao valor atribuído ao imóvel, tampouco comprovou que o valor foi inflado de má-fé ou em prejuízo à relação obrigacional.
Admitir a prevalência do laudo pericial elaborado anos após a celebração da dação, em descompasso com a vontade livre das partes à época do negócio, implicaria violação aos princípios da autonomia privada e da segurança jurídica.
Como ensina a doutrina, os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e observando a função social do pacto (arts. 113 e 421 do Código Civil), não sendo lícito ao credor aceitar um bem por determinado valor e, anos depois, recusar os efeitos jurídicos da avença, sob fundamento de desvalorização ou avaliação técnica divergente.
Dessa forma, acolhe-se parcialmente a pretensão dedutiva da embargante, reconhecendo-se: (i) a necessidade de dedução do valor de R$ 14.000,00 desde a data de seu pagamento, em 13/03/2013; e (ii) o abatimento do montante de R$ 141.972,34 a partir de fevereiro de 2017, data em que se consolidou a eficácia extintiva da dação em pagamento.
Ambos os valores deverão ser atualizados monetariamente desde os marcos respectivos, e deduzidos do valor principal em execução, para cálculo do saldo exequendo remanescente.
Por conseguinte, passo a enfrentar a alegação de excesso à execução.
A embargante assevera que há excesso na execução promovida pela exequente, na medida em que esta deixou de considerar valores que já teriam sido pagos e reconhecidos pelas partes.
Em especial, destaca dois créditos que deveriam ter sido deduzidos do montante exequendo: (i) a quantia de R$ 141.972,34, decorrente da dação em pagamento formalizada por escritura pública em 06/08/2012, e (ii) o valor de R$ 14.000,00, decorrente de acordo judicial homologado em 13/03/2013.
Argumenta que a inobservância desses pagamentos implicaria cobrança de dívida já parcialmente satisfeita, em afronta à boa-fé objetiva e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
A embargada, por seu turno, sustenta que a dedução do valor da dação em pagamento somente seria possível após a regularização dominial do imóvel ofertado, o que se concretizou apenas em fevereiro de 2017, com o levantamento dos gravames que impediam sua plena transferência.
Reconhece o pagamento em dinheiro, mas alega que, no cômputo global da dívida, os abatimentos seriam posteriormente lançados, conforme os trâmites internos da instituição financeira.
A análise dos autos revela que o pagamento de R$ 14.000,00, realizado por meio de acordo judicial homologado em março de 2013, revestia-se de plena eficácia desde sua formalização, por tratar-se de obrigação pecuniária líquida e exigível, cuja origem e tempestividade não foram impugnadas.
Sua não consideração nos cálculos apresentados pela exequente configura omissão que enseja o reconhecimento de excesso de execução, ainda que parcial.
Com relação à dação em pagamento, foi anteriormente reconhecido que, por envolver bem imóvel sujeito a constrições judiciais, sua eficácia extintiva da obrigação somente se aperfeiçoou em fevereiro de 2017, quando viabilizada a transferência do domínio de forma plena e útil à credora.
Até então, o bem não estava livre para ser registrado nem oferecia ao credor o resultado útil da prestação.
Assim, eventual cobrança do valor total da dívida até essa data não afronta a legalidade, pois a obrigação ainda se considerava pendente de adimplemento.
Entretanto, a manutenção da cobrança integral da dívida após fevereiro de 2017, sem a dedução do valor da dação já consolidada, importa em cobrança indevida e caracteriza excesso de execução, nos moldes do art. 917, §1º, do CPC.
Dessa forma, acolhe-se parcialmente a alegação de excesso, reconhecendo que a exequente deveria ter deduzido: (i) o valor de R$ 14.000,00 desde 13/03/2013, data do acordo judicial; e (ii) o montante de R$ 141.972,34 a partir de fevereiro de 2017, quando a dação em pagamento se tornou eficaz.
A execução deverá prosseguir apenas pelo saldo remanescente, considerando os abatimentos ora reconhecidos, devidamente atualizados conforme os índices legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução para: (i) reconhecer a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 33.897, em razão de sua vinculação à hipoteca cedular em favor do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 5º da Lei nº 6.840/80; (ii) reconhecer a eficácia extintiva parcial da obrigação decorrente da dação em pagamento apenas a partir de fevereiro de 2017, devendo ser deduzido do valor exequendo o montante de R$ 141.972,34, com atualização monetária pelo IPCA-E desde essa data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida na execução; (iii) reconhecer a quitação parcial adicional no valor de R$ 14.000,00, decorrente de pagamento realizado em 13/03/2013, devendo ser deduzido do débito exequendo com correção monetária pelo IPCA-E desde a referida data, e juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida na execução; (iv) declarar o excesso de execução na medida em que a exequente deixou de deduzir os valores acima referidos, nos termos ora reconhecidos; (v) determinar que a execução prossiga exclusivamente pelo saldo remanescente, a ser apurado em liquidação, com observância dos critérios de atualização ora fixados.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos em proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
Compensam-se os honorários entre os patronos, conforme art. 86, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os atos de liquidação necessários e prossiga-se com o cumprimento da sentença, conforme os parâmetros aqui estabelecidos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/06/2025 11:47
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido de COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (EMBARGADO) e NET LINK ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-58 (EMBARGANTE).
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03/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2024 23:33
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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17/04/2023 22:01
Decorrido prazo de NET LINK ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2023 16:22
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2023.
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03/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:14
Expedição de intimação - diário.
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21/03/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/03/2023 08:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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