TJES - 5005361-56.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0116-18 (REQUERIDO) e NOELIA LEITE CUNHA DE SOUZA - CPF: *08.***.*11-05 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de NOELIA LEITE CUNHA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 21:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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05/02/2025 15:05
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005361-56.2024.8.08.0006 REQUERENTE: NOELIA LEITE CUNHA DE SOUZA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NOELIA LEITE CUNHA DE SOUZA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por meio da qual pleiteia, liminarmente, a suspensão da cobrança do valor de R$3.416,70, referente a multa de rescisão antecipada de contrato.
No mérito, requer a confirmação da liminar com o cancelamento da cobrança de multa e indenização por danos morais em patamar a ser arbitrado pelo Juízo.
Decisão, ID 49948727, deferindo a liminar pleiteada.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que era beneficiária dos planos odontológico e de saúde junto à Requerida, desde 12/07/2023 e 07/11/2023, respectivamente, pagando, mensalmente, o valor de R$ 79,80.
Sustenta que estava fazendo tratamento dentário junto à clínica credenciada, e quando na iminência de iniciar tratamento de restauração, tomou conhecimento de que a clínica havia se descredenciado e que era a única credenciada ao plano odontológico, o que fez com que a autora desejasse cancelar.
Informa que após solicitar o cancelamento lhe foi aplicada multa por rescisão antes de completados 12 meses, no valor de R$ 3.416,70, o que considerou abusivo.
Salienta que solicitou o auxílio do PROCON para solucionar o problema administrativamente, sem êxito.
Em contestação, ID 54635221, a requerida alega a regularidade da cobrança da multa por rescisão antecipada, ao fundamento de que embasada em previsão contratual (cláusula II, itens 16.2, 16.2.2, 16.3), pugnando pela improcedência da ação.
Inexistindo preliminares, passo a imediata análise do mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, ID 49948727.
Quanto ao pleito autoral de cancelamento da multa por rescisão antecipada, no valor de R$3.416,70, cumpre pontuar que, não obstante o plano requerido tenha sido contratado por pessoa jurídica (MEI), contemplou apenas a autora como beneficiária (ID 54635533), merecendo tratamento diferenciado, consoante os julgados mais recentes do STJ.
Segundo referida Corte Superior: "4.
A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5.
Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar" (REsp 1701600/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
Nesse sentido: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes" (AgInt no REsp 1876451/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Por outro lado, inquestionável a qualidade de hipossuficiência técnica da parte que contrata os serviços de plano de saúde, vez que não domina o complexo sistema de cálculos atuariais subjacentes ao contrato.
Dessa forma, o contrato celebrado entre as partes se reveste de caráter consumerista e se submete às regras da Lei nº 8.078/90, consoante o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Sob essa ótica, deve-se interpretar as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa- fé e a equidade, em observância aos artigos 47 e 51, IV, do aludido diploma.
Feitas tais considerações, extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de seguro saúde em novembro de 2023 (ID 54635533), o qual foi rescindido em 09/07/2024.
Diante da rescisão contratual, a Requerida emitiu a multa por rescisão antecipada no valor de R$ 3.416,70.
Tanto a cláusula de permanência por 12 meses, quanto o aviso prévio de 60 dias, revestem-se de nulidade, em flagrante ofensa ao art. 51 do CDC, obrigando o consumidor a manter-se no plano de saúde, mesmo demonstrando desinteresse na continuidade da contratação, inviabilizando a aquisição de plano mais vantajoso, configurando enriquecimento sem causa da operadora.
Ademais, ambas as questões foram tratadas no julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pelo Procon do Estado do Rio de Janeiro em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, consoante o disposto no art. 103, I do CDC, reconhecendo a ilicitude da exigência do aviso prévio de 60 dias, bem como da multa contratual em razão da fidelidade de 12 meses, para resilição contratual antecipada nos planos coletivos por adesão ou empresariais, e, por via de consequência, a nulidade da regra insculpida no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/09, nos seguintes termos: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PLANO DE SAÚDE – AVISO PRÉVIO E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA – Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde – Contrato coletivo empresarial com 2 vidas beneficiárias – Abusividade das cláusulas contratuais que violam o artigo 51, IV do CDC – Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecido em tese firmada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, consoante o disposto no art. 103, I do CDC, permitindo a rescisão do contrato de plano de saúde sem imposição de multa contratual em razão da fidelidade de 12 meses de permanência – Débito declarado inexigível.
RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários (TJ-SP - Apelação Cível: 10014319720248260006 São Paulo, Relator: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 19/09/2024) (Destaquei); "ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚ DE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE.
Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. - A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e § 2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica- se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde"- A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso , bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC - Remessa necessária e recurso desprovidos"(TRF 2a Região, Rel.
Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015, TJ 08/10/2018) (Destaquei).
Em vista disso, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, anulando o disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, cujo artigo 1º dispõe que: "Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009".
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos arestos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Plano de saúde.
Sentença de procedência para declarar a rescisão do contrato e afastar a cobrança das mensalidades posteriores à notificação e de multa contratual por rescisão em prazo inferior a 12 meses da contratação.
Apela a ré sustentando a legalidade da cobrança, contratualmente prevista para as hipóteses de rescisão antes do prazo da vigência mínima.
Descabimento.
Julgamento de Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101), pelo TRF-2 e com efeito erga omnes, que reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e permitiu a rescisão do contrato de plano de saúde sem imposição de multa contratual em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e sem pagamento antecipado de 2 meses de mensalidade.
Reconhecimento de que a existência de cláusula contratual com previsão de pagamento de multa em razão da rescisão antes do prazo previsto ou exigência de pagamento de mensalidade após a comunicação do cancelamento mostra-se nula de pleno direito, nos termos do julgamento da ação civil pública supra.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1058346-15.2023.8.26.0100; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024); Apelação cível.
Plano de saúde. É incontroverso que na decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 do Tribunal Regional Federal da 2a Região, movida pelo Procon/RJ contra a ANS, foi declarada a nulidade do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS e, em consequência, autorizada a rescisão contratual sem a imposição de multas em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e, ainda, relativas ao pagamento antecipado de mensalidades, por considerar que tais situações colocam o consumidor em desvantagem exagerada , ferindo as normas do CDC.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1130327-07.2023.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024); PLANO DE SAÚDE Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Rescisão por inadimplemento do beneficiário - Atendimento das formalidades do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 Imposição de multa contratual em razão da fidelidade de 12 meses de permanência - Declaração de nulidade do artigo 17 da RN 95/2009 da ANS em ação civil pública Ilegalidade na cobrança Sucumbência recíproca caracterizada, face ao acolhimento de metade dos pedidos formulados - Sentença mantida Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1121476-76.2023.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024).
Assim, revestindo-se de abusividade a cláusula contratual da multa, necessário reconhecer a nulidade que recai sobre ela e a consequente inexigibilidade do valor cobrado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes, revela-se reprovável a conduta da Requerida que aplicou multa considerada nula por rescisão antecipada.
Contudo, a aplicação da multa e sua cobrança, por si só, não configuram situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Isso porque, o STJ tem entendimento que: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Na hipótese, inexiste prova da ocorrência de violação aos direitos de personalidade autoral capaz de justificar a indenização pretendida, sobretudo por não haver provas de desvio produtivo do consumidor, eis que até onde se sabe, a parte autora somente procurou o PROCON (ID 49787538), merecendo o pleito de indenização por danos morais o caminho da improcedência.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Compra de passagem aérea – Cancelamento pelo consumidor – Demora no estorno dos valores cobrados – Alegação de danos morais – Sentença de improcedência – Recurso do Autor – Danos morais não configurados – Inexistência de abalo moral, de crédito ou exposição a situação constrangedora ou passível de gerar dor, vergonha ou humilhação – Ausência de demonstração de que o ocorrido tenha lhe causado dificuldades financeira ou de alguma outra forma superado os aborrecimentos cotidianos – Desvio produtivo do consumidor tampouco comprovado – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10380671620208260002 SP 1038067-16.2020.8.26.0002, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021); RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
COBRANÇA DE COMPRA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTORNO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DA REQUERENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A recorrente pugna pela condenação da reclamada em danos morais, eis que cobrou valor de compra em duplicidade, sem que fosse realizado o estorno administrativo. 2.
Sem razão.
A mera cobrança indevida não é capaz de gerar abalo extrapatrimonial.
No caso dos autos, a indenização pleiteada está fundada tão somente na ausência de restituição do valor pago indevidamente, não havendo comprovação nos autos de nenhum prejuízo a esfera personalíssima da reclamante, ou a ocorrência de outra situação peculiar que justificasse a condenação almejada.
Destarte, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PR - RI: 00049022420198160029 PR 0004902-24.2019.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/08/2020); INDENIZAÇÃO – Compra de duas passagens, pelo valor de R$ 44,35 – Cancelamento e pedido de reembolso – Ausência de estorno junto ao cartão de crédito – Devolução que era de rigor – Dano moral, todavia, absolutamente ausente - Inexistência de qualquer lesão à esfera íntima da autora, ou aos seus direitos de personalidade – Mero descumprimento contratual, insuscetível de gerar o direito à percepção de compensação pecuniária – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10039154120178260003 SP 1003915-41.2017.8.26.0003, Relator: Antonio Santoro Filho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 27/09/2017).
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmando a liminar a seu tempo deferida, DECLARAR inexigível a cobrança da multa por rescisão antecipada, no valor de R$ 3.416,70.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada, por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela(s) parte(s), expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Devendo a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 30 de janeiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 30 de janeiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
03/02/2025 14:11
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:08
Intimado em Secretaria
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31/01/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido de NOELIA LEITE CUNHA DE SOUZA - CPF: *08.***.*11-05 (REQUERENTE).
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04/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:45
Decorrido prazo de NOELIA LEITE CUNHA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:37
Expedição de Certidão - intimação.
-
13/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/11/2024 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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24/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:15
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 13:15
Expedição de Certidão - intimação.
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05/09/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 16:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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