TJES - 5019190-25.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019190-25.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOLANGE DOS SANTOS RODRIGUES SOUZA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU COATOR: VITOR DE ANGELO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SOLANGE DOS SANTOS RODRIGUES contra ato tido como coator praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.
Inicialmente impetrado também em face do Secretário de Estado da Educação do Espírito Santo, foi proferido Despacho no Id 11885940 determinando a intimação da parte impetrante para corrigir o polo passivo da ação, tendo em vista que não foi apontado ato coator do Secretário de Estado.
Após, foi promovida a emenda à inicial (Id 8971124) requerendo a retificação do polo passivo, indicando como autoridade coatora a Superintendente da Superintendência Regional de Educação de Barra de São Francisco, bem como a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Barra de São Francisco. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial para excluir do polo passivo o Secretário de Estado da Educação e incluir a Superintendente Regional de Educação de Barra de São Francisco.
Sendo assim, no que se refere à competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança, estatui a Constituição Estadual do Espírito Santo que: Art. 109 Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça do Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça (grifei); Com base nisso, tendo em vista a autoridade coatora apontada pelo impetrante, possível constatar que o presente remédio não se enquadra nas hipóteses de competência originária deste Eg.
TJES, devendo tramitar no primeiro grau de jurisdição.
Exatamente nesse sentido, é a jurisprudência deste Sodalício: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA QUE NÃO POSSUI PRERROGATIVA DE FORO.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I - O Mandado de Segurança tem por finalidade “proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX da CF).
II - Não estando a autoridade coatora inclusa no rol de pessoas que possuem prerrogativa de foro, deverá o mandado de segurança tramitar na primeira instância, nos termos da Constituição Estadual e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. [...] (Mandado de Segurança Cível nº 5000016-64.2023.8.08.0000, Relª.
Desª.
Convocada DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Quarta Câmara Cível, J. 21/3/2023).
De mais a mais, entendo ser aplicável ao caso a disposição contida no art. 260, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, segundo a qual: Art. 260 - Verificada a manifesta falta de competência do Tribunal de Justiça para o mandado de segurança, o Presidente remeterá os autos para o Tribunal ou juízo que tenha por competente; na mesma hipótese, igual providência será tomada pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, diante da incompetência desta Corte de Justiça para o julgamento do mandado de segurança, determino a imediata remessa dos presentes autos ao primeiro grau para a 1ª Vara da Comarca de Barra de São Francisco (sede funcional da autoridade coatora).
Intime-se a impetrante para ciência.
Após, ato contínuo, diante da pendência do exame da medida liminar, cumpra-se com urgência.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
04/02/2025 14:14
Baixa Definitiva
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04/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão julgador inativo no Sistema) para 1ª Vara de Barra de São Francisco
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04/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025 para SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU (IMPETRADO), SOLANGE DOS SANTOS RODRIGUES SOUZA - CPF: *45.***.*78-08 (IMPETRANTE) e VITOR DE ANGELO (COATOR).
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04/02/2025 14:09
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 18:22
Declarada incompetência
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28/01/2025 17:19
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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28/01/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:53
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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09/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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09/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/01/2025 15:48
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/01/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/01/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 13:45
Declarada incompetência
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07/12/2024 14:06
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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