TJES - 5005098-33.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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18/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5005098-33.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HEDSON FELIX EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, PABLO ANTONIO DE SOUZA - ES39619, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 INTIMAÇÃO Intimados para apresentar manifestação à Impugnação id 66165283.
VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2025. -
01/04/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:54
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5005098-33.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HEDSON FELIX EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, PABLO ANTONIO DE SOUZA - ES39619, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 DECISÃO Verifica-se que os presentes autos tratam-se de pedido de liquidação e execução de sentença decorrente da ação coletiva de nº 0019154-11.2015.8.08.0024, a qual encontra-se em fase de liquidação (5013001-56.2024.8.08.0024).
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1169 determinou como matéria submetida a julgamento, o que se segue, senão vejamos: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. À vista disso, no acórdão proferido no ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.978.629-RJ em conjunto com os REsp nsº 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ restou determinado, in verbis: “III) […] a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação exarada pelo eminente Ministro Relator Benedito Gonçalves em relação ao Tema Repetitivo nº 1169, a suspensão do presente feito é medida que se impõe até que seja expedida nova ordem pela Corte Superior.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura digital.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
12/03/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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11/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:01
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5005098-33.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HEDSON FELIX EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS CALIMAN VASSOLER - ES38149, PABLO ANTONIO DE SOUZA - ES39619, RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123 DESPACHO Trata-se de “cumprimento de sentença individual” originada pela ação coletiva nº 0019154-11.2015.8.08.0024.
Quando da distribuição, a parte exequente requereu a distribuição de dependência, pois a ação coletiva tramitou neste Juízo.
Todavia, no julgamento do Conflito de Competência nº 0023839-94.2019.8.08.0000, o Plenário do e.
Tribunal de Justiça deste Estado definiu que inexiste prevenção do Juízo que profere sentença em ação coletiva para o processamento e julgamento do cumprimento individual da respectiva sentença, podendo o exequente, inclusive, ajuizar a ação na comarca de seu domicílio (grifo nosso).
Inclusive, seguindo o mesmo entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1811234/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor, para fins de livre distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se a parte exequente.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
14/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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