TJES - 5026295-49.2022.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5026295-49.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LEILA RAMOS SOUSA Advogados do(a) INTERESSADO: ISABELA AIGNER - ES22335, NAGILA ZARDINI SAMPAIO DE SOUZA - ES23522 INTERESSADO: JESSICA SOARES DE FREITAS SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, vejo que foram realizadas diligências na busca de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, tais como as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id. 67667787) sem êxito.
Intimada para indicar bens, a parte exequente se manteve inerte (Id. 70695358).
Inexistindo bens passíveis de penhora, tem-se que a presente hipótese amolda-se ao disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/1995, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada ante a ausência de interesse recursal.
Caso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente no valor de R$ 518,14 (quinhentos e dezoito reais e catorze centavos), atualizados em 28/02/2025, quantia que já inclui a multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de LEILA RAMOS SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5026295-49.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LEILA RAMOS SOUSA Advogados do(a) INTERESSADO: ISABELA AIGNER - ES22335, NAGILA ZARDINI SAMPAIO DE SOUZA - ES23522 INTERESSADO: JESSICA SOARES DE FREITAS Nome: JESSICA SOARES DE FREITAS Endereço: Rodovia Serafim Derenzi, 10.382, - de 10104 a 10500 - lado par, Joana D'arc, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-024 DESPACHO Conforme se infere dos termos do “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores” que segue em anexo, a consulta ao SISBAJUD apresentou valor irrisório nas contas da parte executada.
Assim sendo, nesta oportunidade, expedi ordem para desbloqueio da quantia encontrada.
Outrossim, não foram localizados veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Deixo de expedir mandado de penhora de bens ante a ausência de endereço válido da parte executada para o cumprimento da diligência.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
05/05/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEILA RAMOS SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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24/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:50
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5026295-49.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LEILA RAMOS SOUSA Advogados do(a) INTERESSADO: ISABELA AIGNER - ES22335, NAGILA ZARDINI SAMPAIO DE SOUZA - ES23522 INTERESSADO: JESSICA SOARES DE FREITAS INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXEQUENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para atualizar o valor do débito, apresentando a respectiva memória de cálculos.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
14/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de LEILA RAMOS SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:21
Expedição de Mandado - intimação.
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19/12/2023 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em 03/08/2023 para JESSICA SOARES DE FREITAS - CPF: *22.***.*71-86 (REQUERIDO) e LEILA RAMOS SOUSA - CPF: *67.***.*17-04 (REQUERENTE).
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05/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de LEILA RAMOS SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 13:23
Julgado procedente em parte do pedido de LEILA RAMOS SOUSA - CPF: *67.***.*17-04 (REQUERENTE).
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27/03/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 16:53
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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27/03/2023 14:52
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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18/02/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 18:48
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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15/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:05
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2022 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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14/12/2022 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 19:08
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 16:20
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2022 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 16:56
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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06/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:52
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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05/10/2022 16:08
Expedição de Termo de Audiência.
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05/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:26
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 15:53
Expedição de Mandado - citação.
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16/09/2022 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/08/2022 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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