TJES - 5000314-47.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:39
Juntada de Certidão
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09/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:31
Publicado Decisão - Mandado em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000314-47.2025.8.08.0045 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DEJAIR BATISTA ANGELO REQUERIDO: GRUPO DE ENSINO REFERENCIA EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CITE E INTIME AS PARTES abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de Ação de Resolução de Contrato de Locação c/c Pedido Liminar de Despejo por Inadimplemento proposta por DEJAIR BATISTA ÂNGELO em face do GRUPO DE ENSINO REFERÊNCIA EDUCACIONAL LTDA, aduzindo que: O autor é proprietário do imóvel comercial situado na Rua Ivan Luiz Barcellos, nº 19, bairro Glória, São Gabriel da Palha-ES, CEP: 29.780-000, composto por quatro pavimentos destinados à atividade educacional da requerida. 2.
O contrato de aluguel doc ID n° 62736371,foi firmado com o prazo de 120 (cento e vinte) meses, com início em 07/06/2024 e fim em 07/06/2034. 3.
Ocorre que, desde o mês de agosto de 2024, a requerida está inadimplente com o pagamento dos aluguéis, o que é objeto do processo de execução nº 5003548-71.2024.8.08.0045 doc.
ID n°62736374. 4.
Em 09/01/2025, o autor notificou extrajudicialmente a requerida para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, prazo expirado em 08/02/2025 sem cumprimento (AR e notificação anexados ID n° 62736373). 5.
Diante do contexto narrado, não há outro caminho senão a via judicial para resolução do contrato de locação, despejo imediato do imóvel.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida desocupe o imóvel locado, por falta de pagamento.
Decido. É possível a desocupação liminar do imóvel objeto do contrato de locação desde que preenchidos os requisitos, conforme preconiza o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91: §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...].
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que há comprovação documental da existência do contrato de locação em ID N° 62736371, do inadimplemento da requerida e da notificação extrajudicial para desocupação do imóvel em ID N°62736373, sem que tenha havido a regularização do débito ou a entrega voluntária do bem.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se verifica, pois a permanência indevida da requerida no imóvel impossibilita o autor de dar destinação ao bem, ocasionando-lhe prejuízos financeiros contínuos e crescentes.
Além disso, há o risco de dilapidação patrimonial do locatário, tornando incerta a satisfação dos créditos locatícios.
Ademais, o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias quando comprovado o inadimplemento e ausente garantia contratual suficiente, requisitos presentes na hipótese dos autos.
Quanto ao requisito da urgência, justifica-se pelo fato de que, a cada mês que se passa com a requerida no imóvel, sem pagar os aluguéis, aumenta o débito em prejuízo dos requerentes, que, além de tolhida da posse direta do seu imóvel para nova locação ou venda do imóvel, se encontram sem receber os seus frutos civis, crédito difícil de ser satisfeito.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e ordeno o despejo do requerido, devendo o oficial de justiça intimá-la para desocupação voluntária em 15 dias e, caso não obedeça, efetue o despejo compulsório, por este mesmo mandado.
Cumpra-se essa decisão servindo de mandado de citação, intimação e despejo.
Intimem-se o requerido da presente decisão, querendo apresentar contestação no prazo legal.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020713541299300000055731078 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020713541322000000055731081 3 - CNH-e Dejair Documento de Identificação 25020713541341500000055731083 4 - Contrato de Aluguel Dejair Documento de comprovação 25020713541362500000055731086 5 - AR e Notificação Documento de comprovação 25020713541389700000055731088 6 - Execução 5003548-71.2024.8.08.0045 Documento de comprovação 25020713541408500000055731089 7 - Embargos à Execução - 5000066-81.2025.8.08.0045 Documento de comprovação 25020713541444400000055731091 8 - Guia custas e comprovante pagamento Juntada de Guia em PDF 25020713541477400000055731092 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020713590311800000055732322 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente JOÃO CARLOS L.
M.
FRAGA Juiz de Direito Nome: GRUPO DE ENSINO REFERENCIA EDUCACIONAL LTDA Endereço: IVAN LUIZ BARCELLOS, 19, PAVMTO1, GLORIA, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 -
17/02/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 15:13
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/02/2025 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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