TJES - 5035446-93.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
5035446-93.2024.8.08.0048 INTERESSADO: WILIS PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA ARUBA DESPACHO visto em inspeção Recebo a emenda à petição inicial.
Proceda esta serventia com a retificação da classe judicial e do valor da causa, bem como das demais incongruências com o sistema PJe, para que constem em conformidade com as informações constantes do petitório de ID 55644347 e certifique-se quanto a tempestividade.
Ato contínuo, considerando a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte, possibilitando o consequente deferimento da gratuidade da justiça, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via CTPS, contracheque e extratos bancários dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2) Sendo pessoa jurídica, deverá apresentar balancete dos últimos 12 meses e extrato bancário dos últimos três meses. 3) Atente-se o patrono da parte autora para a juntada de documento em caráter sigiloso. 4) Havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 5) Não havendo manifestação, ficará de pronto indeferido o benefício da gratuidade da justiça diante da precariedade de provas quanto a alegada incapacidade financeira. 6) ATENÇÃO: Configurada a hipótese do item 3, certifique-se e intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando desde já deferido o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, hipótese em que a parte deverá proceder o devido requerimento. 7) Caso a requerente efetue tempestivamente o pagamento das custas processuais, ou ainda, transcorrido in albis os prazos assinalados no item 4, após a emissão da correspondente certidão por parte da r. secretaria deste juízo, venham os autos conclusos. 8) Requerido o parcelamento, encaminhem-se os autos à contadoria, intimando-se após.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 16:03
Processo Inspecionado
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12/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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