TJES - 5001464-89.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001464-89.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: CYNTIA SILVA DE SOUZA, ILSON DA SILVA BICHI, ISA RAMOS DE OLIVEIRA SOUZA, SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a especificar de forma clara qual a forma que deseja receber o alvará eletrônico, se saque ou transferência, caso deseje por meio de transferência, fornecer detalhadamente os dados pessoais do recebedor, bem como dados bancários (banco/agência/conta) para procedermos a referida expedição, nos termos do despacho id 65575863, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 10 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
10/07/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ISA RAMOS DE OLIVEIRA SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ILSON DA SILVA BICHI em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 5001464-89.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: CYNTIA SILVA DE SOUZA, ILSON DA SILVA BICHI, ISA RAMOS DE OLIVEIRA SOUZA, SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Diante da desistência dos embargos de declaração (ID 65564261), CUMPRA-SE a Secretaria os exatos termos da sentença ID 62175427.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 07:01
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 07:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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27/03/2025 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 04:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:19
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001464-89.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: CYNTIA SILVA DE SOUZA, ILSON DA SILVA BICHI, ISA RAMOS DE OLIVEIRA SOUZA, SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que os litigantes lograram êxito em transigir.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes para que desde logo produza seus efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
No que concerne aos honorários fixados quando do despacho inicial da execução, tenho que tal verba não possui natureza de direito adquirido ou de verba sucumbencial, uma vez que, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, possuem natureza provisória, podendo ser majorados, diminuídos ou extintos a qualquer tempo, tornando-se, de fato, verbas sucumbenciais, apenas quando da prolação da sentença na execução.
Assim, em havendo acordo antes da sentença, não há de se atribuir aos honorários provisórios fixados para o caso de pronto pagamento do débito exequendo, força sucumbencial, porquanto, na hipótese de acordo, não há de se falar em vencedor e vencido.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
HONORÁRIOS INICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2.
A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 3.
Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual ( CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827).
No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" ( CPC/2015, art. 827, § 2º).
Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 4.
Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido.
A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio ( CC/2002, art. 840). [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1773050 MG 2018/0253785-2, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO (ART. 827, DO CPC).
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Considerando que os honorários foram fixados para o caso de pronto pagamento da dívida descrita na petição inicial (art. 827, do CPC) e esta foi objeto de acordo firmado na mesma data, correta a MM Juíza ao entender que o acordo deveria ser homologado e o pedido de prosseguimento da ação quanto aos honorários deveria ser indeferido já que estes, reafirmo, foram fixado para o caso de pronto pagamento da dívida, fato que não existiu em razão do acordo firmado. 2 - Recurso desprovido. (TJES.
Apelação Cível n. 5001590-49.2021.8.08.0047. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data: 27/Jun/2024) Diante disso, quando há composição pelas partes, os honorários sucumbenciais fixados no despacho inicial não subsistem, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba.
Mister consignar que, a existência de acordo sem previsão acerca dos honorários advocatícios, cria verdadeira celeuma processual, uma vez que, em uma mesma ação, tramitarão, concomitantemente, duas execuções, uma dos honorários advocatícios e uma do débito principal, causando, dessa forma, tumulto processual que impede o prosseguimento das duas cobranças.
Firme nesse sentido, INDEFIRO o requerimento concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto inexistentes.
Defiro o pedido de suspensão pelo prazo constante no acordo.
Eventual descumprimento do acordo importará em prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito. b) Após o trânsito, EXPEÇA-SE alvará e/ou PROMOVA a transferência judicial eletrônica dos valores constritos através do convênio SisbaJud em favor dos executados, conforme requerido pelo próprio exequente (ID 61944042), cabendo a cada um dos executados os valores respectivamente constritos em suas contas bancárias (ID 61337839). c) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. d) Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 09:28
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 09:28
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:46
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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10/02/2025 13:46
Homologada a Transação
-
27/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:42
Juntada de Petição de homologação de transação
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16/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
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02/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:51
Expedição de Mandado - citação.
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25/08/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 01:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 10:17
Decorrido prazo de ILSON DA SILVA BICHI em 27/03/2023 23:59.
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30/03/2023 07:58
Decorrido prazo de CYNTIA SILVA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:57
Expedição de Mandado - citação.
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18/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 21:47
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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