TJES - 5018174-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5018174-61.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: ADRIANO ANDERSON SANTOS LEITE Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado e, que se atente ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 24 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
24/06/2025 11:48
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ADRIANO ANDERSON SANTOS LEITE - CPF: *13.***.*78-81 (REU) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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22/03/2025 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:45
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5018174-61.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRIANO ANDERSON SANTOS LEITE Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADRIANO ANDERSON SANTOS LEITE.
Decisão proferida no id 43541877, deferindo a medida liminar de busca e apreensão requerida na inicial.
Procedeu, ainda, este Juízo à inclusão de restrição veicular de circulação, via RENAJUD (id 43541889).
Entretanto, em petição anexada no id 50540935, a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento da demanda e requereu a extinção do feito pela desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, pelo que REVOGO a medida liminar deferida em decisão proferida no id 43138704.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora (CPC, art. 90, “cabeça”).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado.
DEFIRO o pedido de baixa da restrição lançada sobre o bem descrito na inicial.
INTIME-SE da decisão.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
17/02/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/10/2024 17:55
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:00
Expedição de Mandado - citação.
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21/05/2024 13:29
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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