TJES - 5032876-37.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2025 02:02
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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23/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5032876-37.2024.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: M A DE SOUZA - COMERCIO DE VEICULOS - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON ALVES DE MELO - ES17201 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de um pedido de ALVARÁ JUDICIAL proposto por M A DE SOUZA – COMÉRCIO DE VEÍCULOS, suficientemente qualificada, como meio de obter a transferência dos veículos que lhe tocariam e que seguiriam descritos na exordial, o que pretende ao argumento de que não mais se encontraria atuando no mercado, tendo sido baixada.
Salientando, outrossim, que se faria necessária a concessão de autorização judicial para fins de obtenção da transferência em questão, pugnara pela concessão de alvará judicial que se apresentaria como suficiente à regularização da situação documental dos automóveis.
Com a inicial vieram documentos.
Quando de um primeiro contato com os autos, este Juízo determinara a realização de regularizações na peça de ingresso a bem de viabilizar o seu recebimento, sendo então pontuada a necessidade de i) adequação do polo ativo, já que aparentemente extinta a Requerente, ii) regularização da representação na hipótese de retificação do polo ativo, iii) juntada dos documentos que deixariam assente a legitimidade do novo Autor, o que haveria de ser realizado mediante a juntada de atos arquivados perante a JUCEES, a exemplo do distrato da pessoa jurídica que apontasse quem figuraria como responsável pelos ativos da sociedade, iv) apresentação da certidão de regularidade fiscal da empresa, o que se daria por meio de certidões negativas de débitos tributários.
Instada a providenciar as regularizações, a Requerente apresentara nos autos o pedido de emenda de Id nº 56518978, em meio ao qual apenas pugnara pela adequação do polo ativo, que haveria de ser formado, doravante, pela pessoa de MARINALVA ALMEIDA DE SOUZA.
Na ocasião, pleiteara pela concessão de prazo para a juntada das certidões antes exigidas, justificando a necessidade pelo fato de seu contador não ter conseguido emití-las.
Vieram-me novamente conclusos.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de pedido de expedição de alvará judicial para fins de obtenção da transferência documental/administrativa da propriedade de automóveis perante o órgão de trânsito.
A pretensão, conquanto ostente natureza de procedimento de jurisdição voluntária, reclama, como toda e qualquer outra que chega a ser submetida a Juízo, a observância de certos requisitos e a juntada de documentos que viabilizem a avaliação daquilo que chega a ser pugnado.
Aqui, uma vez proposta a demanda, constatou-se que não vinha ela acompanhada dos dados que possibilitariam a regular apreciação da pretensão nela veiculada, sendo então constatada a irregularidade na indicação de quem nela figuraria como Autora, a necessidade de regularização da representação e, para além dessas, a de juntada dos documentos que seriam suficientes a evidenciar quem seria o responsável pelo ativo da sociedade que se afirmava ter sido extinta e também a sua própria regularidade fiscal.
E, apesar de apresentado pedido de emenda que se voltaria a sanar algumas das pendências, não há sequer como se avaliar se legítima a ora Demandante (Em Id nº 56518978 identificada como MARINALVA ALMEIDA DE SOUZA) para a ação.
Isso afirmo porque, para que pudesse examinar a questão, de rigor se faria a juntada dos documentos relativos à sociedade indicada como baixada para que então possível avaliar se de fato chegara ela a ser liquidada – já que, em não sendo o caso, sequer necessária a propositura da presente –, se teria permanecido como responsável pelos seus ativos, quando da eventual liquidação, a pessoa de MARINALVA ALMEIDA DE SOUZA, e se haveria qualquer tipo de óbice ao alcance do intento aqui declinado (a exemplo da tentativa de burla ao Fisco).
Sucede que a documentação necessária à análise das questões jamais chegara a ser a estes carreada, sendo que seria ela de fácil obtenção pela parte interessada (quem quer seja ela).
Digno de registro que, apesar de haver nos autos pedido de dilação de prazo para que os dados possam ser buscados perante profissional contábil, inviável conceber quanto a esta possibilidade pelo simples fato de não depender a parte Requerente de qualquer diligência de terceiro.
As certidões relativas à regularidade fiscal poderiam ser obtidas mediante simples acesso aos sítios eletrônicos das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, ao passo que os documentos mantidos perante a JUCEES poderiam ser também solicitados pelo sítio eletrônico respectivo ou mediante comparecimento pessoal.
Em não havendo, pois, justo motivo para o não atendimento ao determinado, e porque não serve ao deferimento de prazo suplementar aquele que chegara a ser declinado pela parte que se diz interessada, a hipótese reclama o pronto indeferimento da inicial por aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Tenho por bem deixar consignado, até para que não me sejam trazidos questionamentos posteriores, que, em não se estando diante de situação de abandono da causa, mas de circunstância que viabiliza o indeferimento da peça de ingresso, resta dispensada a intimação pessoal da parte Autora para fins de atendimento ao comando anterior.
Em vista do já esposado, portanto, e por desnecessárias outras considerações acerca dos pontos nesta enfocados, INDEFIRO a petição inicial da presente, o que faço com espeque no estabelecido no art. 321, parágrafo único, da lei adjetiva, DECLARANDO EXTINTO o feito na forma do art. 485, inciso I, também do CPC.
Custas, em existindo, pela Autora.
Ao cartório para que desde logo faça constar do polo ativo a pessoa de MARINALVA ALMEIDA DE SOUZA ante o pugnado em Id nº 56518978.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 29 de janeiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
13/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 18:34
Processo Inspecionado
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29/01/2025 18:34
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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21/10/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 17:02
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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