TJES - 5001501-84.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e LUCIANO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *47.***.*88-62 (REU).
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:46
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001501-84.2024.8.08.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANO DE SOUZA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Advogado do(a) REU: EDVALDO DE ANDRADE PECANHA - ES13236 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de LUCIANO DE SOUZA CARDOSO, ambos qualificados, sob os fundamentos descritos na inicial e documentos atrelados ao ID nº 43856848.
Alega a parte autora que firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na peça inaugural, garantido por alienação fiduciária (Decreto-lei 911/69).
Sustenta que, todavia, o demandado, possuidor direto e depositário do veículo, tornou-se inadimplente com as obrigações assumidas.
Nestes termos, pugnara liminarmente pela busca e apreensão e, ao final, pela consolidação da posse do veículo, bem como pela condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em seu favor.
Por decisão de ID nº 44093589 fora deferido o pedido de liminar formulado na inicial, determinando-se a busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
Apreensão, depósito e citação retratados no ID nº 45630826.
No ID nº 45628752 o requerido apresentou documentação comprobatória de depósito do valor apontado na inicial.
Por petição de ID nº 47208171, a parte requerente registrara concordância com a purgação da mora realizada pelo requerido, pugnando pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, comprovando a devolução do bem. É o relatório.
Decido.
Não existem questões processuais pendentes de apreciação.
Os elementos de prova adunados aos autos se mostram suficientes para formação de convencimento quanto à situação em apreço, razão pela qual incursiono diretamente no mérito do feito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo descrito na peça vestibular, dado como garantia de crédito, através de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Com efeito, o art. 1º do Decreto-Lei 911/69, que modificou o art. 66 da Lei n. 4.728/65, reza que: Art. 1º do Decreto Lei 911/69.
O art. 66, da Lei n. 4.728, de 14, passa a ter a seguinte redação: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Os artigos 2º e 3º do Decreto-lei 911/69 asseguram ao credor fiduciário, comprovada a mora e o inadimplemento, pretender a busca e apreensão do bem.
Trata-se de exercício regular do direito.
Por sua vez, o art. 3º, §2º, do mesmo decreto dispõe acerca da possibilidade de purgação da mora em situações como a presente, a qual deverá ocorrer segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Na hipótese vertente, percebo que o requerido, citado, providenciara o depósito da integralidade do montante apontado na inicial, conforme se depreende das fls. 20/23, restando evidenciada a purga da mora, inclusive em consonância com o que firmado em sede de jurisprudência (STJ – Segunda Seção – REsp 1418593/MS; Relator: Ministro Luís Felipe Salomão; Data do Julgamento: 14/05/201; DJe 27/05/2014), o que implica na imperiosidade do afastamento do pleito de busca e apreensão veiculado na exordial.
No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandado, como bem se sabe, a declaração de pobreza, nos termos da lei, ostenta presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos que dos autos constam.
Neste sentido vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, consoante se percebe do excerto abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DERRUÍDA.
PATRIMÔNIO E RENDA DO REQUERENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO VINDICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
II.
Na hipótese sub examen, malgrado afirme o Recorrido não possuir condições de arcar com as custas processuais, analisando as provas dos Autos verifica-se que este possui uso e gozo do imóvel objeto da lide, avaliado em R$377.168,00 (trezentos e setenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais), Outrossim, as declarações de Imposto de Renda, colacionadas às fls. 1244/1257, trazem a informação de que o Recorrido é "Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular" auferindo renda a título de pro-labore desta.
III.
Recurso que visa unicamente rediscutir o resultado de anterior recurso IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/ES – Agravo nº 0011877-51.2013.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Data do Julgamento: 03/12/2013).
No caso em apreço, percebo dos elementos constantes dos autos que a requerida firmara contrato para aquisição de automóvel no valor de R$17.000,00 (ID nº 43857412), o que revela circunstância incompatível com a condição de hipossuficiente.
Lado outro, o instrumento contratual em liça traz em seu bojo (ID nº 43857412) informação de que para aquisição do bem teria sido dado valor a título de entrada de R$8.500,00, sendo as prestações assumidas no montante de R$578,74, elementos estes que não se mostram condizentes com a miserabilidade sustentada na exordial, até porque, caso realmente presente a ausência de suplementos econômico-financeiros, por certo sequer se teria alcançado êxito na entabulação do ajuste em questão, haja vista a análise financeira realizada pela instituição que concedera o crédito.
Ademais, proposta a ação, percebe-se que o requerido de plano disponibilizara a quantia de aproximadamente R$3.000,00 para purgação da mora, o que denota disponibilidade financeira incompatível com a situação de hipossuficiente.
Outrossim, percebo que o demandado se encontra assistido por advogado particular, o que, somado aos demais elementos acima ressaltados, revela condição de arcar com os ônus da sucumbência, sem que isso implique em prejuízo ao sustento próprio e da família.
Assim, indefiro o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Pelo exposto, concretizada a purgação da mora pelo requerido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com base no art. 487, I, do CPC.
Diligencie-se para que se implemente transferência de valores em favor do requerente, conforme postulado no ID nº 47208171.
Haja vista que o requerido deu causa à propositura da presente demanda, uma vez que inclusive reconhecera a existência do débito em questão, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversária, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário para cobrança de eventuais custas remanescentes.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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19/12/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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16/09/2024 22:03
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:30
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 18:34
Expedição de Mandado - citação.
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06/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 07:36
Processo Inspecionado
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04/06/2024 07:36
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
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02/06/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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