TJES - 5004277-79.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RAPHAEL PARANAGUA GUIMARAES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA PINTO BORINI em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004277-79.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROSA MARIA PINTO BORINI Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 INTERESSADO: RAPHAEL PARANAGUA GUIMARAES SENTENÇA Vistos, etc. 1.HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, tendo em vista a natureza disponível do direito versado nos autos, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, VIII c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC (desistência). 2.Em atenção ao princípio da causalidade, dispenso a parte exequente do pagamento de custas e honorários. 3.Certificado o trânsito em julgado, havendo penhoras ou restrições nestes autos proceda-se com as devidas baixas e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
13/05/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 19:43
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:04
Juntada de Petição de extinção do feito
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21/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004277-79.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROSA MARIA PINTO BORINI Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 INTERESSADO: RAPHAEL PARANAGUA GUIMARAES DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada retro. 2.Cientifique-se a parte exequente acerca da consulta realizada junto ao sistema SNIPER (espelho em anexo). 3.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado negativo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo). 4.Indefiro o pedido de pesquisa informatizada via SREI, vez que as informações constantes no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis poderão ser levantadas pela parte exequente por meio de diligências junto ao Cartórios de Registro de Imóveis. 5.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROSA MARIA PINTO BORINI Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1541, - de 1303 a 1579 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-063 Nome: RAPHAEL PARANAGUA GUIMARAES Endereço: AVENIDA FILISMINO MAURICIO, S/N, QUADRA 0079, LOTE 0082, ALOISIO FEU SMIDER, BRAÇO DO RIO - ES - CEP: 29967-000 -
12/04/2025 11:50
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004277-79.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROSA MARIA PINTO BORINI Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 INTERESSADO: RAPHAEL PARANAGUA GUIMARAES DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Indefiro o pedido retro da parte exequente para realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud através da sistemática de ordem recorrente.
Isto porque, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Outrossim, dispõe o art. 854, caput §1° do CPC que eventual excesso na penhora online deverá ser corrigido, de ofício, pelo magistrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Desta forma, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução, podendo gerar, inclusive, o bloqueio da integralidade de valores em todas as contas do executado.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos que tramitam na presente unidade judicial (mais de cinco mil processos) em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se realizado a pesquisa inicial de modo não reiterado e, somente quando comprovado pela parte exequente a alteração no contexto fático/financeiro do executado, se é realizado nova consulta a curto prazo.
No caso em comento, foi realizada a consulta por meio do sistema Sisbajud em setembro do ano passado a qual restou infrutífera, sendo que a parte exequente não comprovou e sequer indicou qualquer alteração na situação fática ou econômica da parte executada que justifique a reiteração da ordem, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (sem grifos no original) Assim, apesar da utilização da penhora via Sisbajud atender com eficiência à finalidade da satisfação do crédito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, vez que a reiteração da ordem de penhora online deve ocorrer apenas quando existem indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de transferência ao Judiciário do ônus que incumbe ao exequente. 2.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 10:50
Processo Inspecionado
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10/02/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA PINTO BORINI em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 07:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 15:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 17:52
Expedição de Mandado - intimação.
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03/05/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2024 16:57
Juntada de Decisão
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04/04/2024 14:24
Expedição de carta postal - intimação.
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02/04/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 05:27
Processo Inspecionado
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01/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:46
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 17:15
Processo Reativado
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16/02/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 12:56
Transitado em Julgado em 19/12/2023 para ROSA MARIA PINTO BORINI - CPF: *64.***.*50-30 (REQUERENTE).
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20/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA PINTO BORINI em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 04:51
Homologada a Transação
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13/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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24/10/2023 01:37
Decorrido prazo de RAPHAEL PARANAGUA GUIMARAES em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RAPHAEL PARANAGUA GUIMARAES em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 02:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA PINTO BORINI em 14/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:43
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 13:28
Expedição de intimação - diário.
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21/07/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:21
Julgado procedente em parte do pedido de ROSA MARIA PINTO BORINI - CPF: *64.***.*50-30 (REQUERENTE).
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28/06/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 10:32
Expedição de Mandado - intimação.
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28/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:24
Juntada de Decisão
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28/06/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 01:57
Decorrido prazo de RAPHAEL PARANAGUA GUIMARAES em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/05/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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26/05/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 08:02
Não Concedida a Medida Liminar a ROSA MARIA PINTO BORINI - CPF: *64.***.*50-30 (REQUERENTE).
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11/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 14:40
Processo Inspecionado
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27/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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